Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E E...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, no sentido da incidência do referido artigo, embora o acórdão esteja pendente de publicação. 2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Havendo decaído, para o beneficiário, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente. 4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ocorrência da decadência. 5. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 8. É possível o enquadramento da atividade do autor na categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 9. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do tema 810, e pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. 10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4 5029594-34.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029594-34.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SERGIO JOSE SECCO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Sérgio José Secco ajuizou a presente ação ordinária visando o restabelecimento de benefício previdenciário de prestação continuada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em sede de tutela antecipada e requerendo o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 01.01.1972 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1979 e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 08.02.1980 a 13.10.1996 assegurando seu cômputo com acréscimo de 40% na contagem do tempo de serviço, com o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 105.050.941-0. Juntou documentos às fls. 213-403.

Em decisão de fls. 404-406 foi deferida a tutela antecipada para restabelecer ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço n. 105.050.941-0.

Citada, a autarquia previdenciária apresentou resposta em forma de contestação (fls. 412-424), aduzindo, preliminarmente, decadência por ter decorrido mais de dez anos da concessão do benefício; prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; no mérito, sustentou a ausência de comprovação de labor rural em economia familiar, falta de documentação para comprovação do tempo laborado em atividade rurícola, as atividades supostamente desenvolvidas em condições especiais não foram comprovadas já que não há laudo de risco ambiental tampouco as medições constataram agentes agressivos no local de trabalho e as funções desenvolvidas pelo autor não se enquadram as de telegrafista, telefonista ou operador de rádio de telecomunicações. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Houve réplica (fls. 428-445).

Saneado o feito, foi afastada a preliminar de decadência, porém acolhida a prescrição para que, em caso de procedência, o autor receba tão-somente os valores relativos aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foi deferida a produção da prova pericial e testemunhal (fls. 446-449).

As testemunhas arroladas pelo requerente foram ouvidas às fls. 456-459.

Agravo retido às fls. 463-474 com contrarrazões às fls. 485-502.

Pedido de reconsideração quanto ao deferimento da prova pericial às fls. 477-482.

Mantida a decisão agravada à fl. 503.

Encerrada a instrução processual à fl. 509 e determinada a apresentação de alegações finais juntadas às fls. 515-517 pelo autor e à fl. 513 pelo requerido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sérgio José Secco contra o Instituto Nacional de Serviço Social – INSS, para para DECLARAR comprovado o exercício da atividade rural no período de 01.01.1972 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1979 e reconhecer o período de 08.02.1980 a 13.10.1996 como trabalhado em atividade especial e, consequentemente, condeno o INSS a pagar as diferenças a serem apuradas entre as parcelas devidas e aquelas pagas no período de 24.03.1997 a 31.03.2010, observada a prescrição, bem como as parcelas devidas e não pagas a partir do cancelamento do benefício, 01.04.2010.

Mantenho a decisão de fl. 404-406.

As parcelas atrasadas e vencidas, não atingidas pela prescrição, deverão ser pagas de uma só vez, por ocasião da liquidação de sentença, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando no período de 05/1996 a 03/2006, o IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). de 1% ao mês ao partir da citação até junho de 2009. A partir de julho de 2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

CONDENO o INSS, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20, do TRF), em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do art. 33, da Lei Complementar nº 156, de 15.5.97, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 23.12.97 (Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina), e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até prolação desta sentença, eis que descabida a verba honorária sobre as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ), com fulcro no art. 20, § 3º, alíneas "a" a "c", do CPC.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário, pois o valor da condenação só será conhecido por ocasião da liquidação da sentença.

P. R. I.

Não se conformando, autor e réu apelam.

Em suas razões de apelação, o INSS alega decadência do direito de revisão para averbar o tempo de atividade rural de 01/01/1972 a 31/12/1973, uma vez que o benefício foi concedido em 04/03/1997 (DIB e DIP nesta data), com o recebimento efetivo da primeira parcela em 03/04/1997. Prequestiona a matéria. Pede a reforma da sentença, com a extinção parcial do feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício (evento 04, APELAÇÃO25).

A parte autora, em suas razões de apelação, alega a impossibilidade de a correção monetária ser efetuada, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR). Alega a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pede seja aplicado o INPC para a correção monetária e que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, a contar da citação, inclusive após o advento da Lei nº 11.960/2009 (evento 04, APELAÇÃO26).

Com contrarrazões de ambas as partes, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Em 11/03/1997, o autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, o que foi deferido, com o primeiro pagamento em 01/04/1997 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 47).

Em 28/05/2002, o INSS iniciou procedimento de revisão do benefício previdenciário, tendo o autor sido cientificado em 13/05/2003 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 69/76, 103/105).

Em 23/02/2010, o INSS expediu ofício ao segurado, comunicando a suspensão do benefício, uma vez que:

a) o período de 08/02/1980 a 13/10/1996 não poderia ter sido considerado especial;

b) fora afastado o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1979 (evento 04, ANEXOSPET6, p. 185/186).

Em 31/08/2010, o segurado ingressou com a presente demanda, em que busca:

a) o restabelecimento do benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/02/1980 a 13/10/1996, bem como do tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1979;

b) a revisão da renda mensal inicial, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1973.

Os pedidos foram julgados procedentes.

Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame das apelações e da remessa necessária.

Decadência

O INSS alega a decadência do direito de revisão para averbar o tempo de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1973.

O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário.

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, assim dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Tema do Repetitivo n. 975, que versa sobre a "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão", foi julgado pelo STJ em 11/12/2019, no sentido de conhecer o recurso do INSS e dar provimento por unanimidade (1ª Seção).

No caso dos autos, o benefício foi concedido a contar de 04/03/1997, com o primeiro pagamento em 01/04/1997 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 47 e 105).

O pedido de revisão do benefício foi requerido diretamente em juízo em 31/08/2010.

Ou seja, desde a data da concessão do benefício até a data do pedido de sua revisão, já havia transcorrido mais de dez anos.

Havendo decaído, pois, para o beneficiário, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.

Nessas condições, a hipótese dos autos é a de extinção parcial do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 487, inciso II, do NCPC/2015), diante da ocorrência da decadência.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença no ponto.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Remessa necessária

A sentença reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1979, bem como o tempo de atividade especial no período de 08/02/1980 a 13/10/1996, trazendo a seguinte fundamentação:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio José Secco em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário, ao argumento de que trabalhou em atividade rurícola, bem como laborou em condições especiais requerendo o cômputo do período laborado.

Para comprovar a atividade rural, juntou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio das Antas da qual se infere que o autor exerceu atividade rural desde 1960 até 1969; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio Trinta da qual se infere que o autor exerceu atividade rural desde 1969 até 1979; Comprovante de recolhimento do Imposto sobre popriedade territorial rural em nome do pai do demandante referentes aos anos de 1968 a 1971, 1974, 1976 a 1977; Certidão do Serviço Militar em que esclarece que a ficha de alistamento militar do autor constou como profissão a de agricultor preenchida no ano de 1974; Certificado de dispensa de incorporação em 1975; notas fiscais de vendas de uva em nome do autor datada de 1977 e 1978; nota fiscal de compra de suínos datada de 1979; certidão do Incra informando que o imóvel situado em Rio das Antas foi cadastrado naquele instituto entre os anos de 1965 a 1971 em nome do pai do autor; certidão do Incra informando que o imóvel situado em Arroio Trinta foi cadastrado naquele instituto entre os anos de 1972-1983 em nome do pai do autor; certidão de casamento dos pais do requerente em que consta o genitor como agricultor; histórico escolar do autor dos anos de 1969 a 1972; nota fiscal de venda de leite em nome do genitor do demandante datada de 1976; comprovante de entrega de declaração de rendimentos do exercício de 1975 em nome do pai do requerente; nota fiscal de compra de vacinas em nome do genitor do autor datada de 1977; duplicatas em nome do pai do demandante da empresa Lacticínio Tirol datadas de 1977; nota fiscal de venda de suínos para a empresa Perdigão em nome do pai do autor datada de 1977; nota fiscal de venda de leite para a empresa Lacticínios Tirol em nome do genitor do autor datada de 1978-1979-1980-1984; nota fiscal de venda de suínos para a empresa Companhia Jensen em nome do pai do autor datada de 1979; escrituras públicas de compra de imóvel rural em que é comprador o genitor do autor datadas de 1956 e 1968; cópia do livro de registro dos associados de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio Trinta em que consta inscrito o pai do demandante; Certificado de conclusão de curso primário em nome do autor datado de 1968; Lembrança Escolar datada de 1971.

Os documentos carreados à inicial servem como início de prova da atividade rural.

In casu, os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo são uníssonos ao confirmar que o autor efetivamente desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar conforme acima descrito.

A jurisprudencial nestes casos já se manifestou:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILUMINAMENTO E RUÍDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. (...)" (TRF 4ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 1999.71.11.004087-9 UF: RS Data da Decisão: 03/10/2007 Orgão Julgador: SEXTA TURMA. Relator: Marcelo Denardi).

"TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural , em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. (...)" (TRF 4ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2001.71.14.000393-6 UF: RS Data da Decisão: 21/08/2007 Orgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator: Rômulo Pizzolatti).

Destarte, deverá ser reconhecido como laborado em atividade rural os períodos de 01.01.1972 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1977, 01.01.1979 a 31.12.1979, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente pelo requerido.

Ressalte-se que a eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, já que tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar outros aspectos como a efetiva existência de empregados permanentes.

O cerne da questão está no Decreto-Lei n.º 1.166, de 15-04-1971, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:

Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - omissis.

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região. (Grifou-se).

Não há previsão constitucional ou infraconstitucional que condicione, de forma objetiva e absoluta, a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Assim, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.

Em relação a insurgência do requerido quanto a ausência de prova documental referente a todos os anos em que se requer o reconhecimento esclareço, sem maiores divagações, que não se pode averiguar a prova material por si só, ela deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, prova testemunhal e ambiente socioeconômico. A prova material, portanto, serve de base não necessitando comprovação documental ano a ano do exercício da atividade rural.

De outro lado, como é cediço, o tempo de serviço em atividade desenvolvida em condições especiais é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal.

Nesse sentido, veja-se no STJ:

"O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço""(AgRg no REsp 727.497/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em 31.5.2005, DJ 1.8.2005 p. 603).

E sendo assim, a controvérsia cinge-se ao período entre 08.02.1980 e 13.10.1996 e para verificação acerca da (in)ocorrência da especialidade da atividade laborativa exercida deve-se observar a regulamentação vigente à época da prestação do serviço.

No caso concreto, para comprovar o labor especial no período de 08.02.1980 a 13.10.1996, exercido nos cargos de auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação foi acostado formulário SB-40 à fl. 72, no qual consta que o segurado exercia suas atividades nas estações (ambiente fechado) e nos pátios de cruzamento de trens, realizando licenciamento de trens e comunicações diversas através de aparelhos seletivos, aparelhos magnetos e telefones, entrega e recebimento de licenças nos trens, operação de aparelho de mudança de via ficando exposto a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, tais como poeira, ruídos de aparelhos seletivo, magneto, de telefones e de locomotivas.

Cumpre salientar que a atividade de agente de estação, auxiliar de agente especial de estação e agente especial de estação exercida pelo autor pode ser enquadrada na categoria profissional de código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (telegrafia, telefonia, radiocomunicação), até 13.10.1996, data imediatamente anterior à extinção do enquadramento de atividade especial por presunção legal, uma vez que indiscutível a sua similaridade com a atividade de telefonista, tendo em vista a operação de aparelhos telefônicos durante a maior parte de sua jornada diária de labor, não merecendo acolhida a irresignação do INSS no tocante.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ATS INTEGRAL.

(...)

3. Tendo sido comprovado que as tarefas executadas pelo autor, como agente de estação na RFFSA, são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período de 25.3.74 a 13.10.96, assegurando-lhe o direito à concessão de ATS integral, a contar da data do requerimento administrativo." (TRF4, Apelação Cível nº 2002.04.01.014917-7, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, seção II, de 25-06-2003).

Diante do conjunto probatório, portanto, restou devidamente comprovada a especialidade do labor no período antes descrito em razão do enquadramento da atividade de agente de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação como categoria profissional, por similitude à de telefonista, no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período 08.02.1980 a 13.10.1996, já que a efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional veio a ocorrer somente com a publicação, em 14.10.96, da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum.

Pois bem.

Com efeito, considerando a prova documental e os depoimentos das testemunhas citados na sentença, está suficientemente comprovado o labor rural da parte autora nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1979.

Outrossim, revela-se acertado o reconhecimento do labor especial no período 08/02/1980 a 13/10/1996, em razão do enquadramento das atividades do autor no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Observa-se que, a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a lei em questão.

A parte autora apresentou formulário padrão, emitido em 19/01/97, constando que trabalhou como "auxiliar de agente especial de estação / agente especial de estação / agente de estação", exercendo as seguintes atividades (evento 04, ANEXOSPET4, p. 32):

Serviços realizados: licenciamento de trens e comunicações diversas através de aparelhos seletivos, aparelhos magnetos e telefones, entrega e recebimento de licenças nos trens, operação de aparelhos de mudança de via.

Ainda, o formulário indicado registra que:

2) Esteve exposto em caráter habitual e permanente a intempéries (sol, chuva, frio e calor), poeira, ruído dos aparelhos seletivo, magneto, de telefones e de locomotivas.

3) As atividades acima descritas foram realizadas em caráter habitual e permanente.

Assim, é possível o enquadramento da atividade do autor na categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes. 4. Ainda que reconhecidos os períodos controversos em grau de recurso, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5000997-10.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TELEGRAFISTAS, TELEFONISTAS, RÁDIO OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES. RUÍDO. EPI. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13-10-1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 8. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício de aposentadoria especial, via de regra, é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 9. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5008918-22.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 09/09/2013)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1977 e 01/01/1979 a 31/12/1979 e de atividade especial no período de 08/02/1980 a 13/10/1996.

Por consequência, tem a parte autoria direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida administrativamente com DIB em 04/03/1997 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 47 e 105).

Ainda, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS a pagar "as parcelas devidas e não pagas a partir do cancelamento do benefício, 01.04.2010", acrescidas dos consectários legais.

Assim, não merece acolhimento a remessa necessária.

Consectários

Com base nas teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ:

a) a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03) e;

b) os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Assim, no que se refere à correção monetária, acolhem-se as alegações da parte autora.

Honorários advocatícios

Em que pese a reforma parcial da sentença, deixa-se de proceder qualquer readequação na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando ser mínima a sucumbência da parte autora.

Conclusão

Em síntese, conclui-se por:

a) dar provimento à apelação do INSS, para, no que se refere ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1973, extinguir parcialmente o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 487, inciso II, do NCPC/2015), diante da ocorrência da decadência;

b) dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para adequar os critérios de correção monetária e;

c) negar provimento à remessa necessária.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa necessária e determinar o restabelecimento imediato do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070887v40 e do código CRC c85bbd21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:8:15


5029594-34.2019.4.04.9999
40002070887.V40


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029594-34.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SERGIO JOSE SECCO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. categoria profissional. telefonista. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. tutela específica.

1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, no sentido da incidência do referido artigo, embora o acórdão esteja pendente de publicação.

2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário.

3. Havendo decaído, para o beneficiário, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.

4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ocorrência da decadência.

5. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

8. É possível o enquadramento da atividade do autor na categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

9. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do tema 810, e pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa necessária e determinar o restabelecimento imediato do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070888v6 e do código CRC bbcc90b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:8:15


5029594-34.2019.4.04.9999
40002070888 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029594-34.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SERGIO JOSE SECCO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1686, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!