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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FORA ...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FORA DO PRAZO DECENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente. 4. Caso em que a revisão administrativa do benefício foi requerida quando já esgotado o prazo decenal. (TRF4, AC 5003872-90.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003872-90.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300836-23.2018.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTACIO PALIGA

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face da decadência do direito de ação.

O dispostivo da sentença tem o seguinte teor (evento 72, DESPADEC1):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido dos formulados na petição inicial, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação da parte Requerente.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Fica dispensado o perito Anderson Nogueira dos Santos do encargo que lhe foi atribuído (e.50).

Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado. Arquivem-se os autos.

Em suas razões de apelação, a parte autora refere que não incide o prazo decadencial quando houver indeferimento e cessação de beneficios, bem como em relação às questões não apreciaas pela Administração no ato de concessão (evento 77, APELAÇÃO1).

O INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo.

Trata-se do prazo de dez anos que incide sobre:

a) o direito de revisão do ato de concessão de beneficio previdenciário do regime geral nas hipóteses de direito ao benefício mais vantajoso (Tema 966 do STJ) e

b) o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema 975 do STJ).

Com efeito, a 1º Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 16131021 e 1612818, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), fixou a seguinte tese jurídica:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Confira-se, a propósito, a ementa do precedente de observância obrigatória:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

Saliente-se que os acórdãos proferidos nos julgamentos dos REsp nºs 16131021 e 1612818 já foram publicados (em 13/3/2019), tendo havido, inclusive, o seu trânsito em julgado (em 12/12/2019 e 11/10/2019, respectivamente).

Ainda, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS interpostos pelo INSS e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 975), deu-lhes provimento, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ainda que o pedido apresentado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando do ato concessário do benefício.

Confira-se, a propósito, a ementa do precedente de observância obrigatória:

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.

Saliente-se que os acórdãos proferidos nos julgamentos dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS já foram publicados e também já transitaram em julgado (em 27/8/2020 e 24/8/2021, respectivamente).

No caso concreto, o pedido de revisão do benefício da parte autora foi formulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

V – DOS PEDIDOS;

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja:

a) Recebida a presente Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como os documentos que a instruem;

b) Citado o Réu, através de seu representante legal, para querendo contestar o presente no prazo legal;

c) Julgado totalmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o INSS a averbar como tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, os períodos de 25/02/1963 à 31/12/1965 e de 01/01/1976 à 31/12/1976, a esse período da agricultura ser somado ao tempo de serviço que está aposentado;

d) Condenado ainda o INSS a averbar também como tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, convertendo em tempo comum, e averbando-o com o devido acréscimo legal de 40%, o período de 03/02/1990 à 24/01/2003, e esse acréscimo também ser somado também ao tempo de serviço que está aposentado;

e) Condenado o INSS a revisar o benefício do autor, acrescendo os tempos ora pleiteados em sua aposentadoria que vem recebendo, majorando assim seu tempo de serviço, e, consequentemente, o valor mensal de seu benefício, e caso seja mais vantajoso ao autor, seja alterada a sistemática utilizada (1998/1999/DER);

(...)

Ocorre que a aposentadoria objeto do pedido de revisão (NB 125.350.555-9) foi concedida em 02/4/2003, com DER/DIB em 24/01/2003 (evento 1, INF8), do que se depreende que o primeiro pagamento deu-se em abril de 2003.

Já a presente ação foi ajuizada em 21/8/2018.

Nessas condições, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.

A propósito, confiram-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. A norma do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Considerando que, conforme decidido em repercussão geral, o pedido de desaposentação é improcedente; que, segundo o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, há, para o aposentado que permanecer em atividade ou a ela retornar, restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o salário família e a reabilitação profissional, e que, pelo ordenamento jurídico vigente, como decidiu o STF, os aposentados que retornam à atividade são contribuintes obrigatórios do regime da Previdência Social apenas à guisa de observância à solidariedade no custeio da Seguridade Social, sem direito à nova aposentadoria, o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição, como especial, após a aposentadoria, comporta extinção por falta de interesse de agir, uma vez que não poderá ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. 4. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13.846/2019, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 5. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos). 6. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do benefício. (TRF4 5065513-32.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, no sentido da incidência do referido artigo, embora o acórdão esteja pendente de publicação. 2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Havendo decaído, para a beneficiária, o direito de revisão de sua aposentadoria não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente. 4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da ocorrência da decadência. (TRF4, AC 5029591-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Ressalte-se, por fim, que o pedido de revisão administrativa do benefício, requerido em 22/7/2016 (evento 1, INF9), não é hábil para afastar a decadência, uma vez que ele foi exercido quando já esgotado o prazo decenal.

Havendo decaído, pois, o direito de revisão de sua aposentadoria, este não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.

Tal situação não resta mitigada por força do princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em face da decadência, com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143052v6 e do código CRC 6862954a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:49


5003872-90.2022.4.04.9999
40003143052.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003872-90.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300836-23.2018.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTACIO PALIGA

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FORA DO PRAZO DECENAL. extinção do processo com julgamento de mérito. manutenção da sentença.

1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.

4. Caso em que a revisão administrativa do benefício foi requerida quando já esgotado o prazo decenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143053v3 e do código CRC a150d2e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:49


5003872-90.2022.4.04.9999
40003143053 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5003872-90.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTACIO PALIGA

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.

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