Agravo de Instrumento Nº 5025608-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 24/03/1986 a 22/04/1986, de 24/04/1986 a 17/06/1988, de 11/07/1990 a 25/06/1991 e 20/01/1999 a 03/02/1999, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Alega o agravante, em síntese, que o exaurimento da via administrativa não é um pré-requisito para o ingresso da ação judicial. Acrescenta que juntou aos autos CTPS e CNIS, os quais comprovam a relação de empregado e empregador, e que, pelo ramo das empresas, têm-se indícios de que as atividades exercidas são especiais.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Sem razão o recorrente.
Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é, em princípio, suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
No entanto, é necessário que o INSS possa inferir, do cargo ou das funções desenvolvidas pela parte autora, que nos períodos em questão, teria ficado exposta a atividades nocivas, ou, ainda, que se trate de empresa extinta ou inativa, o que, diante da reiterada falta de flexibilidade da autarquia na adoção de documentação alternativa para a prova, permitiria presumir a negativa administrativa no reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, facultando-se a direta abertura da via judicial.
Tratando-se de atividades genéricas, que não remetem de forma automática à possível caracterização da especialidade, não se pode presumir que o INSS viesse a indeferir o reconhecimento, acaso o pedido fosse formulado e minimamente instruído.
Esta é a a situação dos autos. As atividades descritas pelo autor nos períodos em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito são genéricas, de forma que não se pode presumir a pretensão resistida no seu reconhecimento.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434439v4 e do código CRC a6c73429.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:19:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:05.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5025608-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, pedindo vênia à eminente relatora, apresento divergência.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Antonio Alves de Melo, parte autora da ação previdenciária de n.º 50018879020174047112, que tramita no Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas, em face de decisão na qual o Juízo singular extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 24/03/1986 a 22/04/1986, 24/04/1986 a 17/06/1988, 11/07/1990 a 25/06/1991 e 20/01/1999 a 03/02/1999, por ausência de pedido específico de reconhecimento desses intervalos por ocasião do requerimento administrativo.
Alega o agravante que juntou aos autos sua CTPS e o CNIS, os quais comprovam a relação de emprego nos intervalos postulados. Afirma que deixou de apresentar os formulários tradicionalmente utilizados para a comprovação do exercício de atividade especial em razão da omissão das empresas empregadoras, ao arbítrio das quais ficam submetidos os trabalhadores. Alega que é possível observar pela CTPS acostada aos autos que há indícios de que as atividades exercidas eram especiais, o que configura o dever do INSS de analisar esses períodos. Por fim, aduz que o exaurimento da via administrativa não é um pré-requisito para o ingresso da ação judicial, entendimento pacificado na Súmula 213 do TFR.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado para se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões.
Na sessão virtual de julgamento desta Sexta Turma encerrada em 20/11/2019 a relatora proferiu voto negando provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a falta de agir do segurado, sob o fundamento de que "as atividades descritas pelo autor nos períodos em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito são genéricas, de forma que não se pode presumir a pretensão resistida no seu reconhecimento."
Na ocasião, pedi vista dos autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuidando-se de decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 354 do CPC/2015.
Os períodos em que se discute no presente agravo a falta de interesse de agir do segurado pela ausência de prévia postulação de reconhecimento da especialidade deles na via administrativa são os seguintes: 24/03/1986 a 22/04/1986, 24/04/1986 a 17/06/1988, 11/07/1990 a 25/06/1991 e 20/01/1999 a 03/02/1999.
De acordo com a CTPS do autor (evento 1, itens 10 e 11 dos autos eletrônicos do processo originário), verifico que no primeiro intervalo (24/03/1986 a 22/04/1986) ele laborou como auxiliar de produção na empresa Tedesco Embalagens S.A. (empresa do ramo da indústria). No período de 24/04/1986 a 17/06/1988 laborou como ajudante de caminhão na empresa TNT Transportes S.A (empresa do ramo de transportes de cargas). No período de 11/07/1990 a 25/06/1991 laborou como auxiliar de depósito na empresa Transportes Cavalhada Ltda. (empresa do ramo de transportes de cargas). Por fim, no intervalo de 20/01/1999 a 03/02/1999 laborou como pedreiro na empresa Toronto Construções Ltda. (empresa do ramo da construção civil), atividade que vinha desempenhando em todos os seus vínculos desde agosto de 1991, sendo que o reconhecimento da especialidade desses períodos também está sendo discutido na ação originária.
Conforme a jurisprudência firme desta Corte, nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que, nessas ocasiões a autarquia deve adotar uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação.
No caso dos autos, as atividades do autor nos períodos acima referidos não eram genéricas, sendo possível ao INSS vislumbrar a possibilidade de exercício de atividades especiais pelo segurado.
Em um dos intervalos, no qual o autor exerceu a atividade de ajudante de caminhão, a especialidade se configura pelo mero enquadramento por categoria profissional, circunstância que deveria ter sido reconhecida pelo INSS de ofício, conforme determina a própria Instrução Normativa da autarquia (IN INSS 77/2015):
Subseção VI
Da Ação do Servidor Responsável pela Análise Administrativa
Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:
(...)
IV - analisar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;
V - quando do não enquadramento por categoria profissional registrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e encaminhar para análise técnica do Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador, somente quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais;
Nos demais períodos as atividades foram prestadas em indústria de plásticos e em canteiros de obras, como pedreiro, sendo mais do que viável, até provável, a possibilidade de que o segurado tenha sido exposto a agentes nocivos.
Desse modo, reputo devidamente caracterizado o interesse de agir do segurado na presente demanda em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 24/03/1986 a 22/04/1986, 24/04/1986 a 17/06/1988, 11/07/1990 a 25/06/1991 e 20/01/1999 a 03/02/1999.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente relatora, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531523v4 e do código CRC 2d5e2e3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/12/2019, às 14:3:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:05.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5025608-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil e previdenciário. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que, nessas ocasiões a autarquia deve adotar uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001556027v4 e do código CRC 26f294cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/12/2019, às 14:3:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025608-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 18/11/2019 15:40:20 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Passar para Nasser
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025608-96.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 02/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 17/12/2019 16:46:18 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:05.