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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL: NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVI...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL: NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE TÉCNICO ELETRICISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte autora fixa na inicial o pedido e a causa de pedir, sendo inadimissível o conhecimento de apelação que inova o pedido, quando não se tratar da matéria de ordem pública. 2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 4. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. 5. A atividade de "manutenção de instalações elétricas", exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 volts). 6. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5013097-52.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013097-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JORGE EDUARDO DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 08/07/1982 a 13/02/1986 e 15/01/2001 a 25/09/2009. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.

Sentenciando, em 07/03/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a anulação da sentença para produção da prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no período de 19/06/1986 a 11/01/1988 (fator 1,75) e nos períodos de 08/07/1982 a 13/02/1986 e 11/01/2001 a 29/09/2009 (fator 1,4).

Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

AUSÊNCIA DE PEDIDO

A parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no artigo 492 do CPC.

No caso dos autos, a parte autora não requereu na inicial o reconhecimento da especialidade no período de 19/06/1986 a 11/01/1988.

Diante do exposto, não conheço da apelação da parte autora no ponto.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)

A parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor em relação aos períodos de 08/07/1982 a 13/02/1986 (Empresa Comex do Brasil - Serviços Submarinos Ltda, sucedida pela SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA) e de 11/01/2001 a 29/09/2009 (Empresa Stolt Offshore S/A, sucedida pela SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA), diante da exposição à eletricidade.

Os PPPs colacionados (Evento 1 - PPP14, p. 2/7 e 8/13) indicam a presença de ruído e calor a níveis abaixo do limite legal. O laudo técnico (Evento 1 - PPP14, p. 1) confirma as informaçãos contidas nos formulários.

O juízo a quo, no ponto, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os níveis de ruído e de calor situavam-se abaixo dos limites de tolerância vigentes à época e que não houve indicação de exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts.

A parte autora sustenta, no recurso, a anulação da sentença a fim de que posssa ser viabilizada a prova técnica e, subsidiariamente, o enquadramento pela exposição à eletricidade.

Adianto acerca da necessidade da produção da prova pericial.

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Este Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova técnica possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.

No caso, a parte autora colacionou PPPs (Evento 1 - PPP14), cujas informações constam que o ora apelante exerceu as funções de eletrotécnico, supervisor técnico, supervisor de equipamentos e técnico eletricista. Na descrição das funções há indicação de que o autor realizava manutenção de equipamentos instalados nos navios, orientado por plantas e diagramas elétricos. O laudo indica que o técnico realizava manutenção de todas as instalações elétricas.

O laudo respectivo, como referido, não traz informações quanto à possível exposição à eletricidade.

Consideradas as informações constantes dos formulários e laudo juntados, notadamente em relação à atividade de "manutenção de todas as instalações elétricas/eletrônicas", exercida pela parte autora, denoto a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 volts) no período de labor, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

Deverá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto ao empregador, inclusive LTCAT para o exercício atual da função.

Ainda na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes do formulário colacionado aos autos, promovendo junto à empregadora esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes.

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação da parte autora para determinar a produção de prova pericial, convencido dos argumentos do segurado, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.

Prejudicada a análise de mérito do recurso.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Conhecida em parte a apelação da parte autora para, no ponto, dar-lhe parcial provimento para acolher a tese de cerceamento de defesa - com reconhecimento da anulação da sentença -, e determinar a produção de prova técnica pericial, prejudicada análise das questões de mérito suscitadas no recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, no ponto, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339189v15 e do código CRC 5255cdd2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:2


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Apelação Cível Nº 5013097-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JORGE EDUARDO DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL: NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE TÉCNICO ELETRICISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A parte autora fixa na inicial o pedido e a causa de pedir, sendo inadimissível o conhecimento de apelação que inova o pedido, quando não se tratar da matéria de ordem pública.

2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

4. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

5. A atividade de "manutenção de instalações elétricas", exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 volts).

6. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, no ponto, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339190v6 e do código CRC f1974dc0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5013097-52.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JORGE EDUARDO DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: Roseli Emiliano Costa (OAB PR049977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:43.

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