D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010460-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REMULO SCHEFFER RABELO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso e atestados médicos posteriores, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780915v4 e, se solicitado, do código CRC B20B0483. | |
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Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010460-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REMULO SCHEFFER RABELO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, com pedido de antecipação de tutela.
A MM. Juíza de 1º grau extinguiu o feito sem exame de mérito, em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Isso posto, declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, e condeno Remulo Scheffer Rabelo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que fixo em R$ 788,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 95, Juiz de Direito Edison Luis Corso).
Apelam as partes.
O segurado sustentando que se trata de ação embasada em um novo pedido administrativo e em outra causa de pedir, ou seja, devido ao agravamento das enfermidades e mudança de quadro fático.
O INSS, por sua vez, visando à aplicação da indenização do art. 18 do CPC no percentual de 20% (parte adversa e procuradores), honorários de sucumbência de R$ 5000,00 e revogação da AJG.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ordinária visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento/indeferimento, ocorrido em 12/07/2011, qual seja, o NB 547.004.527-3.
O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência de feito ajuizado anteriormente perante a Justiça Federal.
Contudo, em sede de apelação, a Autora faz o seguinte esclarecimento:
"2.1.) O autor teve duas ações anteriores:
a) A mais antiga, que tramitou na 2ªº Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, sob nº 086/1.08.0005285-3, fl. 89, ajuizada 22/07/2008, discutindo indeferimento de 01/10/2007 e 02/05/2008 (INSS traz informações em fls. 84-87).
b) Já no ano de 2011, o autor renovou pedido administrativo junto ao INSS (fl. 55), razão pela qual ajuizou nova ação na Justiça Federal sob nº 5010222-78.2011.404.7122, petição inicial fls. 67-69, que foi JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme sentença de fls. 79.
c) Portanto, como foi extinta sem julgamento de mérito, irresignado pelo fato de não ter sido enfrentado o mérito mesmo provando o Direito, o Autor ajuizou então a 3ª ação previdenciária, visto que permitido não ter sido julgamento de mérito quando do novo requerimento administrativo indeferido. Foi então que ajuizou-se a 3ª ação - presente ação, discutindo o indevido indeferimento de 12/07/2011, NB 547.004.527-3. Fls. 04 (pedido); fls. 09 (comunicado de decisão pelo indeferimento.
Portanto, não foi enfrentada a nova pretensão resistida surgida pelo indeferimento de julho de 2011, em face da extinção que não julgou o mérito quanto a este requerimento indeferido (fls. 79 - sentença pela extinção sem mérito) (fls. 105-106).
Da análise dos autos, nota-se que, quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, visava a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em momento anterior, com base em requerimentos administrativos e atestados médicos diversos, referentes aos anos de 2007 e 2008.
Na presente ação, a parte Autora está buscando a concessão de benefício previdenciário a partir de novo requerimento administrativo - feito em 2011, e com base em novos atestados médicos - de julho e agosto de 2011 (fls. 16/18). Com isso, pretende demonstrar um agravamento da enfermidade.
De fato, o Autor informa referir os mesmos males já aduzidos quando do requerimento anterior, porém com motivação no agravamento das moléstias. De qualquer forma, tendo em vista a alegada continuidade da doença e a possibilidade de o quadro fático variar com o tempo, nada impede que a parte postule novamente a concessão do benefício, demonstrando a sua atual condição de saúde e qualidade de segurado.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).
Afastada, pois, a existência da coisa julgada, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção das provas que entenderem de direito e julgamento do mérito do pedido.
Conclusão
Assim, deve ser provida a apelação do autor e anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido. Desprovida a apelação do INSS e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010460-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122448120138210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DR. JORGE VIDAL DOS SANTOS |
APELANTE | : | REMULO SCHEFFER RABELO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886005v1 e, se solicitado, do código CRC C9BE8F99. | |
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