D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012714-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MIRTES BODINI PARMIGIANI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERÍODICA. CANCELAMENTO. NOVA DEMANDA. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Postulado o restabelecimento de benefício por incapacidade em face do cancelamento daquele obtido pela via judicial, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Anulada a sentença para que seja examinado o mérito do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218833v2 e, se solicitado, do código CRC 19DCE7AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012714-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MIRTES BODINI PARMIGIANI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em junho de 2016 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o objeto da demanda, restabelecimento de benefício de auxílio-doença deveria ter sido postulado na ação judicial anterior transitada em julgado. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, condenação suspensa em razão do deferimento de AJG.
Sustenta a apelante que foi concedido benefício de auxílio-doença desde 2002, tendo promovido ação judicial para tanto. Informa que em 2009 o INSS realizou nova perícia e cancelou o benefício ao argumento de ter capacidade laboratícia. Afirma que na demanda anterior o INSS foi condenado, também, a promover a reabilitação da autora para outra atividade que não fosse a agricultura e a autarquia não cumpriu essa obrigação. Entende que as condições de saúde continuam as mesmas, sendo indevido o cancelamento do benefício, motivando o ajuizamento de nova demanda. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 337, §§ 2º ao 4º, e 485, V, do CPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;
§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuativo, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...). 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 0003353-50.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo por base o pedido concedido judicialmente em 2005, com efeitos retroativos a 05/2003 (fls. 18/21).
O MM. Julgador a quo entendeu que o presente pedido deveria ter sido formulado na demanda anterior, pois configurava desobediência na obrigação de fazer do INSS, determinado naqueles autos.
Da análise dos autos, nota-se que, quando do anterior ajuizamento de ação, visava a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo feito em 2002.
No decorrer do tempo, o INSS realizou nova perícia administrativa, a qual concluiu para capacidade laboral da autora, cancelando o benefício. De tal cancelamento, decorre a presente ação, sendo que foram juntados novos documentos médicos, o que pode levar à conclusão pela ocorrência de agravamento da moléstia.
Não há dúvida, portanto, de que a autora efetivamente ajuizou anteriormente ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que este benefício foi deferido, com sentença transitada em julgado.
Entretanto, isso não significa que o INSS não possa revisar o benefício por incapacidade periodicamente, para manter a condição, cancelar ou reverter para invalidez.
Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).
De qualquer forma, há necessidade de ser reavaliada a condição de saúde da autora, mormente pelo tempo decorrido entre o ajuizamento da ação (2009), a realização da perícia médica judicial (2013) e a conclusão desse julgamento.
Assim, afasto a coisa julgada e determino o retorno do processo à origem para reabrir a instrução e após, realizar o julgamento do mérito da questão.
Conclusão
Assim, deve ser provido o recurso a fim de se anular a sentença, reabrindo-se a instrução para que outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012714-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035787020118210051
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MIRTES BODINI PARMIGIANI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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