Agravo de Instrumento Nº 5059097-90.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001156-53.2020.8.24.0143/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: HILDA SADLOWSKI KALESKI
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HILDA SADLOWSKI KALESKI em face da decisão que, no processo nº 5001156-53.2020.8.24.0143, que fora ajuizado perante a Vara Única de Rio do Campo, declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, bem assim determinou sua remessa para a Justiça Federal de Rio do Sul.
Confira-se o teor da decisão agravada:
Pretende a parte autora a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de realização de qualquer trabalho em razão da doença que lhe acomete, segundo sustenta.
Como se sabe, a Lei 13.876/2019 promoveu alterações, dentre outras, na Lei 5.010/1986, com substancial modificação no que se refere à competência estadual delegada para o julgamento de causas em que foram partes instituição de previdência social e segurado:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
No tocante ao critério de distância, o § 2º do art. 3º acima citado estabeleceu que "Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
No exercício de sua competência legislativa o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou, em 16/12/2019, a Portaria 1.351/2019, contendo "a Lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região", dentre as quais não se inclui a Comarca de Rio do Campo.
Sobre a matéria, em data recente, o TRF4 assim decidu:
(...)
Na hipótese a Comarca Estadual não está incluída na lista, e assim, não persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020 naquele Juízo Estadual. Além disso, a distância entre as cidades, conforme critérios de medição estipulados pelo CJF, é menor que 70 km. Frente a esse contexto, a declinação da competência deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Abra-se vista à parte agravada para resposta. Intimem-se. (TRF4, AG 5042500-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2020)
Portanto, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Vara Federal de Rio do Sul.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos, com as devidas anotações e baixa.
Cumpra-se com prioridade.
Sustenta a competência do Juízo da Comarca de Rio do Campo/SC para o processamento e julgamento da demanda em questão, não devendo ser remetido o processo à Vara Federal de Rio do Sul. Argumenta que, em que pese a Comarca de Rio do Campo/SC não constar na Lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (Portaria n. 1351/2019), possui distância bem superior à 70 km da sede da Vara Federal de Rio do Sul/SC, sendo que a remessa dos autos à Vara Federal onerará e dificultará o exercício dos direitos da agravante. Refere que, de acordo com o Google Maps, Rio do Campo e Rio do Sul distam 90 Km.
Na decisão do evento 4, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal está assim fundamentada (evento 4):
A Constituição Federal assim dispunha:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/1966, que, em sua redação original, assim estabelecia:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência, no ponto, teve início no dia 01/01/2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
O processo originário foi protocolizado em 17/11/2020, quando já estava em vigor a alteração legislativa.
A Comarca de Rio do Campo não consta da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
O processo originário foi distribuído em 17/11/2020, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
Ademais, a Comarca de Rio do Campo não consta da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Por fim, ressalte-se que, em se tratando de competência absoluta, o juiz pode conhecê-la de ofício.
Diante do exposto, resta mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305273v6 e do código CRC 43af09fc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5059097-90.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001156-53.2020.8.24.0143/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: HILDA SADLOWSKI KALESKI
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305274v3 e do código CRC 5ac12b48.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5059097-90.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: HILDA SADLOWSKI KALESKI
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
ADVOGADO: Paulo Feldhaus (OAB SC029687)
ADVOGADO: CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1286, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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