AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014125-45.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR DE SOUZA DOS ANJOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA MANTIDA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251526v3 e, se solicitado, do código CRC 4F2DEE55. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014125-45.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR DE SOUZA DOS ANJOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto, por sua vez, contra decisão que, em ação ordinária objetivando o ressarcimento ao erário de valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou competência para uma das Varas Previdenciárias de Joinville.
O agravante recorre alegando, em síntese, que a ação proposta é de cobrança para recomposição do erário e que em nenhum momento será necessária a análise de direito previdenciário. Afirma que a Vara Previdenciária tem competência específica, não abrangendo a as ações de cobrança promovidas pelo órgão. Postula a reforma da decisão para que seja reconhecida e fixada a competência da 6ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar a ação de cobrança proposta.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
"A decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incide na hipótese o artigo 557 do CPC, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. Tratando-se de discussão relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, questão eminentemente previdenciária, a declinação da competência para uma das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é medida que se impõe. Precedente da Corte Especial (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, D.E. 28/03/2012). (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007792-34.2011.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2013)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO. 1 É de competência das Turmas integrantes da 3ª Seção o processamento e julgamento de recursos vinculados à ações em que se busca o ressarcimento ao erário de crédito decorrente de pagamento irregular de benefício. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006414-86.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO QUE O INSS ALEGA TER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A questão relativa a ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário que o INSS alega ter sido indevido possui natureza previdenciária; por isso, à vista da delegação constitucional de competência, é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a correspondente declaração de inexistência de débito, perante a Justiça Estadual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006747-60.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058832-12.2012.404.7100, 1ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251525v2 e, se solicitado, do código CRC 23EC51AD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014125-45.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50012212120144047201
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR DE SOUZA DOS ANJOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
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