Conflito de Competência (Seção) Nº 5014093-59.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre em face do Juízo Federal da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo autor em do INSS.
Distribuído o feito originalmente ao juízo suscitado, em decorrência de eventual conexão entre esse feito e a ação nº 5032201-84.2019.4.04.7100, esse declinou da competência, e determinou a redistribuição do feito (e.
do processo de origem).Distribuídos os autos ao juízo suscitante, esse suscitou o presente conflito negativo, por entender que ambas as demandas devem ser processadas pelo mesmo órgão judicante, tendo em vista a necessidade de distribuição por dependência, em virtude da conexão o dependência de parte dos pedidos formulados pelo autor em ambas as demandas, com fulcro nos arts. 55, §1º, 56, caput, e 286, inc. I, todos do CPC (e.
).É o relatório.
VOTO
Dispõe o CPC sobre conexão, continência e distribuição por dependência:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.(...)
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)
No caso dos autos, da análise do feito originário, constata-se que o juízo suscitado, ao declinar da competência, assim fundamentou sua decisão (e.
do processo de origem):"(...) Os pedidos são distintos: na presente ação, a parte autora requer, efetivamente, o reconhecimento do período urbano comum de 02/02/1987 a 29/01/1988 e o período especial de 21/10/2017 a 13/11/2019.
Já na ação nº 5032201-84.2019.4.04.7100, requer o reconhecimento dos períodos urbanos comuns de 18/01/2007 a 15/02/2007, bem como da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1995, 06/03/1997 a 12/08/1998, 01/03/2000 a 01/02/2001, 01/03/2001 a 15/02/2007, 01/09/2007 à 26/10/2007, 27/10/2007 à 20/10/2017, e a conversão dos períodos comuns de 20/06/1983 a 16/07/1986, 02/02/1987 a 29/01/1988, 13/08/1990 a 08/01/1991, 09/01/1991 a 03/04/1991, 04/01/1993 a 30/04/1993, 10/11/1993 a 02/12/1993 em especiais pelo fator 0,71, o que entende suficiente para fins de concessão do benefício lá almejado (aposentadoria por tempo de contribuição ou especial) (...)." (grifei)
De fato, da leitura da inicial (e.
do processo de origem), constata-se que o autor relata ter postulado, no processo nº 5032201-84.2019.4.04.7100, a conversão do período de tempo comum de 02/02/1987 a 29/01/1988 em tempo especial. Esclarece o demandante, ainda, que na ação ordinária em que suscitado o presente conflito (processo nº 5074938-34.2021.4.04.7100), uma vez constatada a resistência do INSS em averbar esse período sequer como tempo urbano, por tratar-se de interregno laborado em regime militar, postula que seja reconhecido o interstício de 02/02/1987 a 29/01/1988 como tempo contributivo urbano.Ora, a toda evidência, há relação de conexão entre ambas as demandas, tendo em vista que a controvérsia relativa ao período de 02/02/1987 a 29/01/1988, no presente feito, e consistente no alegado direito do segurado de que seja averbado como tempo de labor urbano pelo INSS, é questão prejudicial em relação ao enquadramento desse mesmo interregno 02/02/1987 a 29/01/1988 como tempo especial.
Cumpre gizar, ainda, que tal relação de prejudicialidade entre os pedidos, na hipótese, até mesmo tangencia o interesse de agir no processo nº 5074938-34.2021.4.04.7100, já que, caso eventualmente reste não reconhecido o direito do segurado de obter averbação daquele período como labor urbano pelo INSS, mostra-se despicienda a questão relativa à especialidade de tal interregno no âmbito do RGPS.
Logo, tendo em vista a relação de prejudicialidade quanto a um dos períodos controversos em ambas as demandas, mostra-se inafastável o reconhecimento da conexão entre ambos os feitos, inclusive a fim de afastar-se a hipótese de decisões conflitantes.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5014093-59.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ARTS. 55, §1º, 56, CAPUT, E 286, INC. I, TODOS DO CPC. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE PEDIDOS. CONEXÃO. CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Havendo relação de prejudicialidade entre parte dos pedidos formulados em duas demandas previdenciárias distintas, resta constatada a conexão entre os feitos, impondo-se que sejam processados e julgados pelo mesmo juízo, a fim de evitar-se o risco de decisões conflitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Conflito de Competência (Seção) Nº 5014093-59.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO: Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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