Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018344-91.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis em face do Juízo Federal Substituto da 5ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, em mandado de segurança impetrado por Maria Luciana de Lara Laurindo contra ato do Superintendente da Caixa Econômica Federal em Florianópolis, objetivando a supressão do requisito, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 13.892/2020, relativamente ao vínculo laboral mantido com o Município de Palhoça, para fins de habilitação ao recebimento de auxílio emergencial.
Distribuído o feito originalmente ao Juízo Federal Substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis (Vara Previdenciária Comum e de Juizado Especial Previdenciário e Previdenciária), este declinou da competência a uma das Varas Cíveis daquela Subseção, sustentando que: (1) a competência do Juizado Especial Previdenciário é afeita à concessão de benefícios previdenciários mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (2) o pedido exordial versa sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual, evidentemente, não possui natureza previdenciária, e (3) consoante o disposto no § 6º do artigo 5º da Medida Provisória n. 936/2020, o supracitado benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, verifico a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito que possui competência exclusivamente previdenciária.
Remetidos os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis (Vara Comum e de JEF Cível e Administrativa), esse suscitou conflito de competência, sob o fundamento de que: (1) o Auxilio Emergencial, popularmente conhecido como coronavoucher, foi instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316/2020. Trata-se de um beneficio assistencial temporário, posto que devido aos hipossuficientes que preencham os requisitos legais e que estejam em situação de vulnerabilidade provocada pela pandemia do COVID-19, sendo pago por três meses, admitida a prorrogação por ato do Poder Executivo; (2) diferentemente do alegado na decisão do Evento 3, não se trata do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no § 6º do artigo 5º da Medida Provisória n. 936/2020, devido àqueles que possuem vínculo empregatício com redução de jornada e salário, mas sim de benefício de natureza assistencial, destinados aos desempregados e informais, que estão em grave situação de vulnerabilidade; (3) Embora seja um beneficio pago, para fins meramente operacionais, pela CEF, a sua natureza jurídica é de beneficio assistencial, o que é relevante para a definição da competência para processar a causa. Isso porque as Resoluções nº 101 e 102, de 29 de novembro de 2018, ambas do TRF da 4ª Região, estabeleceram que compete às 5º e 8º Varas Federais de Florianópolis o julgamento das ações que versem sobre "JEF Benefício Assistencial", que entendemos ser o caso em questão; (4) Importante destacar que o INSS pertence atualmente ao Ministério da Economia, portando o fato do auxílio-emergencial ser também pago pelo referido Ministério não impede a fixação da competência da vara previdenciária, já que, consequentemente, os benefícios previdenciários são também pagos pelo supracitado Ministério; (5) além de se tratar de beneficio de natureza assistencial, a verificação dos seus requisitos de concessão é realizado pela DATAPREV, que é a empresa pública de Tecnologia e Informações da Previdência, responsável pela gestão da Base de Dados Sociais Brasileira, especialmente a do INSS, e (6) tratando-se de beneficio de natureza assistencial, cujos requisitos de concessão é verificado pela DATAPREV, empresa vinculada ao INSS, posto ser a responsável por alimentar o banco de dados do CNIS, entendemos que a competência para o processo e julgamento da lide é de uma das varas de natureza previdenciária.
Dispensada a remessa do feito ao MPF, considerando o disposto no artigo 951, parágrafo único, do NCPC.
É o relatório.
VOTO
De início, esclareço que ambas as Varas, suscitante e suscitada, possuem competência tanto Comum, como de JEF, porém em se tratando de Mandado de Segurança, está excluída a competência dos Juizados, conforme expressa disposição legal:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
...(grifei).
Assim, a discussão está centrada entre uma Vara Previdenciária comum e uma Vara Administrativa cível comum, as quais possuem competência para julgar Mandado de Segurança.
A respeito da competência para o julgamento e processamento da ação, tenho que assiste razão ao juízo suscitado. Com efeito, não vislumbro qualquer reparo na conclusão daquele magistrado, no sentido de que a matéria em debate, relativa à habilitação ao recebimento de Auxílio Emergencial, é eminentemente administrativa.
Dessarte, o Auxílio Emergencial foi instituído pelo art. 2º da Lei n. 13.982/2020, nos seguintes termos:
"Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
(...)
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio."
Pois bem. Tenho que, para o deslinde do presente conflito, mostra-se necessário atentar ao que dispõem o § 2º ("Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar") e o § 3º ("A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio") do art. 2º da Lei n. 13/982/2020, supra transcrito, pois ambos estabelecem evidentes paralelos entre o programa de Auxílio Emergencial e o programa Bolsa Família.
De fato, a primeira norma supra referida (art. 2º, § 2º, da Lei 13.982/2020) estabelece clara equiparação entre tais programas, ao vedar a cumulação de ambos os benefícios e, principalmente, veicular a possibilidade de substituição, inclusive de ofício, do recebimento do benefício de Bolsa Família pelo benefício de Auxílio Emergencial, quando esse for mais vantajoso.
Da mesma forma, o segundo dispositivo (art. 2º, § 3º, da Lei 13.982/2020), ao determinar o percebimento em dobro do benefício à mulher provedora de família monoparental, insere-se no mesmo arcabouço principiológico de proteção à mulher na condição de "chefe de família", também presente no art. 2º, § 14, Lei nº 10.836/2004 (que instituiu o Bolsa Família) e no art. 23-A do Decreto nº 5.209/2004 (Regulamento do Bolsa Família - "O titular do benefício do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento").
Assim, em que pese o juízo suscitante alegar que o Auxílio Emergencial, instituído pela Lei n. 13/982/2020, tenha natureza de benefício assistencial temporário, constata-se que sua natureza jurídica assemelha-se àquela do Bolsa Família. Em outras palavras, trata-se de auxílio que consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
Desse modo, tendo em vista a fungibilidade estabelecida normativamente entre benefícios decorrentes dos programas de Bolsa Família e de Auxílio Emergencial (caso esse último seja mais vantajoso) resta afastada a tese propugnada pelo juízo suscitante, no sentido de equiparar esse último benefício ao Benefício de Prestação Continuada, instituído no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Isso porque esta Corte já reiteradas vezes não vislumbrou qualquer óbice na cumulação do benefício assistencial com o benefício de Bolsa Família, face a natureza jurídica distinta desse último, que não o insere entre os benefícios pertencentes ao sistema pátrio Seguridade Social (consultar, a propósito, os seguintes precedentes: AC nº 5008079-79.2016.4.04.7110/RS, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, julg. em 27/06/2018; AI nº 5020017-27.2017.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, julg. em 11/10/2017; APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio. Resta afastada, assim, a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804899v35 e do código CRC e1429835.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018344-91.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis
VOTO
Este conflito de competência foi suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis, nos autos de Mandado de Segurança impetrado para obter o reconhecimento do suprimento de requisito previsto na Lei 13.892/2020 e, em decorrência, garantir a concessão do Auxílio Emergencial instituído por meio da referida norma.
O juízo suscitante defendeu a natureza de benefício assistencial temporário do auxílio emergencial, concluindo que o processo e o julgamento da lide seriam de competência de vara de natureza previdenciária.
No que tange ao objeto do conflito, e diante dos bem lançados fundamentos do voto do Relator, reconheço igualmente que o objeto da ação trata de matéria eminentemente administrativa, o que justifica a competência do juízo suscitante.
Manifesto-me nesta oportunidade, no entanto, por motivação diversa. Justifico.
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro que tem por objetivo, justamente, o fornecimento de proteção emergencial às pessoas que a Lei instituidora reconhece em situação de maior vulnerabilidade social, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus (COVID 19). Assim, espera-se que todas as ações e iniciativas do Poder Público, inclusive do Judiciário, sejam voltadas à garantia da percepção do benefício por quem de direito, reconhecendo-se a urgência inerente à natureza do benefício.
Não se nega que o contexto da pandemia do COVID-19 é desafiador para o Poder Judiciário. Sem dúvida, para enfrentá-la faz-se necessário adotar ações coordenadas, formas de atuação e intervenções diferenciadas, com compartilhamento e alinhamento de orientações e experiências, de forma a otimizar esforços e traduzi-los em melhores práticas.
Relativamente ao benefício do Auxílio Emergencial, não tem sido diferente, eis que o assunto vem gerando crescente volume de ações judiciais, as quais reclamam, evidentemente, resolução célere.
Diante da relevância do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça busca regulamentá-lo de forma mais abrangente, centralizando e definindo um fluxo próprio de trabalho, visando o atendimento rápido e efetivo dessas demandas, conforme, inclusive, reuniões das quais participa a Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região. De forma pontual, verificam-se iniciativas do CNJ no sentido de auxiliar os cidadãos e seus familiares no requerimento do benefício. Inclusive, tal é a atenção dispensada com a matéria que, recentemente, foi editada regulamentação recomendando aos magistrados que os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial não sejam objeto de penhora, conforme art. 5º da Res. 318, de 7-5-2020.
A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, desde o início das ações e orientações voltadas ao enfrentamento desta situação excepcional, busca preservar, dentro das possibilidades, o normal desenvolvimento dos trabalhos afetos às unidades judiciárias, bem como garantir o andamento das ações nas quais se evidencia risco de perecimento de direito, bem como aquelas que envolvem questões sensíveis, como as ações previdenciárias e/ou relacionadas à matéria de saúde. Neste contexto, o Auxílio Emergencial, pela sua própria natureza, está evidentemente inserido.
Nesta matéria, no que tange à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, importa destacar que esta Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região editaram a Portaria Conjunta jnº 3/2020 (processo SEI 0001711-46.2020.4.04.8001), dispondo sobre a centralização e a adoção de rito padronizado e simplificado nas ações referentes ao Auxílio Emergencial. Essa regulamentação é fruto de atuação interinstitucional, da iniciativa dos setores e órgãos envolvidos - AGU, DPU, CEF - que, a partir da constatação do grande número de ações nas quais se pleiteia o Auxílio Emergencial, concluíram pela necessidade de estabelecimento de um fluxo para processamento, buscando, assim, garantir a celeridade na tramitação das mesmas. Ressalto que todos os ritos estão abrangidos por essa sistemática, inclusive os Mandados de Segurança.
Na mesma linha, as Seções Judiciárias do Paraná e Santa Catarina estão desenvolvendo modelo bastante similar também para definição de um fluxo minimamente padronizado.
Há, também, comunicação de iniciativas pontuais adotadas, tais como a elaboração de formulários de atermação nas sessões judiciárias do Paraná e do Rio Grande do Sul, bem como cadastramento de advogados voluntários na prestação de assistência jurídica na área cível, especialmente para as ações relativas à essa matéria, promovido pela 1ª Vara de Guarapuava (processo SEI 0002171-27.2020.4.04.8003).
Essas ações e iniciativas, como inúmeras outras, refletem a atitude e responsabilidade que se espera do Poder Judiciário nesse excepcional período de verdadeira calamidade pública que assola o país. Agir com proatividade, presteza e celeridade, garantindo resolução imediata das questões mais sensíveis, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, especialmente aquelas direcionadas aos mais vulneráveis aos efeitos da pandemia, traduz-se em obrigação do gestor e/ou autoridade judiciária.
Partindo dessas premissas, tenho que este caso concreto, mandado de segurança com pedido liminar, distribuído em 6-5-2020, é exemplar para demonstrar que o tratamento para essas demandas urgentes, ou melhor, como o próprio nome revela, emergenciais, deve ser adequado ao que se pretende, sob pena de que o objeto do processo corra o risco de não ser alcançado em tempo hábil. Com efeito, sem adentrar no mérito do pedido, o fato é que há pedido de liminar pendente de solução há quase 2 (dois) meses, pedido urgente formulado pelas impetrantes, as quais, alega-se na inicial, estão desempregadas e necessitam do auxílio-emergencial para sobreviver, indo de encontro, portanto, às orientações e linha que têm sido adotadas pelo Poder Judiciário, especialmente pela Justiça Federal da Quarta Região no sentido do zelo pela rápida e efetiva resolução das lides dessa natureza.
Feita essas considerações, voto por acompanhar o Relator para reconhecer a competência do juízo suscitante, juízo federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018344-91.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E previdenciário. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA.
1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso.
2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804900v9 e do código CRC 93179aba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2020
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5018344-91.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis
SUSCITADO: Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2020, na sequência 8, disponibilizada no DE de 17/06/2020.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. CORREG (Des. Federal Luciane A Corrêa Münch) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.
Vou juntar voto escrito, adiantando que acompanho o relator em sua conclusão
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:43.