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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDICINA GENÉTICA. IMPRES...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDICINA GENÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. MEDICINA ORTOPÉDICA. INSUFICIÊNCIA. MEDICAMENTO. TALIDOMITA. INGESTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 7.070/82. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PRECARIEDADE. RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. 1. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos filhos dos usuários de talidomida possui natureza administrativa, a teor do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda, envolvendo tal questão, não é de competência dos juízos previdenciários. 2. Sendo os laudos médicos de dois peritos judiciais, especializados em genética, no sentido de que a deficiência da parte autora não é característica da Síndrome de Talidomida, não é de ser concedido o benefício de pensão previsto na Lei nº 7.070/82. Não sendo o autor portador da síndrome de talidomida, por consectário lógico, não há direito à pensão especial. 3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé. 4. O ônus sucumbencial deve ser incumbido ao demandante, em virtude da ação improcedente. (TRF4, AC 0001913-48.2017.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 13/10/2017)


D.E.

Publicado em 16/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-48.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ALGACIR ROQUE TRÊS
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDICINA GENÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. MEDICINA ORTOPÉDICA. INSUFICIÊNCIA. MEDICAMENTO. TALIDOMITA. INGESTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 7.070/82. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PRECARIEDADE. RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL.
1. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos filhos dos usuários de talidomida possui natureza administrativa, a teor do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda, envolvendo tal questão, não é de competência dos juízos previdenciários.
2. Sendo os laudos médicos de dois peritos judiciais, especializados em genética, no sentido de que a deficiência da parte autora não é característica da Síndrome de Talidomida, não é de ser concedido o benefício de pensão previsto na Lei nº 7.070/82. Não sendo o autor portador da síndrome de talidomida, por consectário lógico, não há direito à pensão especial.
3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé.
4. O ônus sucumbencial deve ser incumbido ao demandante, em virtude da ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928560v22 e, se solicitado, do código CRC ABD20DC2.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 04/10/2017 20:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-48.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ALGACIR ROQUE TRÊS
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e por Algacir Roque Três em face da sentença (fls. 282/290) que, preliminarmente, afastou a carência da ação e, no mérito, i) rejeitou o pedido para que o INSS efetuasse o pagamento do benefício de pensão especial vitalícia para portadores da síndrome de Talidomida, uma vez que não ficou comprovado que a deficiência do autor tem como causa o uso de Talidomida; ii) dispensou o autor de devolver os valores recebidos, em liminar, durante a tramitação do feito; iii) condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e pagamento dos honorários do patrono da parte demandante.
O INSS apelou da sentença (fls. 291/294) afirmando que o Instituto tem o direito de realizar um desconto do benefício de parcelas recebidas de boa-fé, de até 30% do valor, a título de cobrança de valores recebidos precariamente. Embasou o pedido no Lei 8.213/91, art. 115, II, §1º, no Decreto 3.048/99, art. 154, II, §3º e Tema 692, do STJ. Assim, requer a reforma da sentença para que permita ao INSS cobrar a restituição dos valores concedidos precariamente.
Algacir Roque Três também apresentou recurso de apelação. Em suas razões, afirmou que a perícia médica (fls. 116/119) comprovou que a deficiência do autor foi decorrente de medicamento a base de Talidomida. Referiu que é complexo explicar que as malformações são puramente genéticas, pois o demandante pertence a uma prole de irmãos, não tendo ocorrido em nenhum deles a mesma malformação. Ressaltou que alterações autossômicas dominantes tem a probabilidade de ocorrer em 50% dos descendentes, o que não ocorreu na família do autor, sendo este mais um indício de configuração da deficiência em decorrência do uso da medicação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Prefacial
Competência da Turma Colegiada
Tratando-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de pensão especial devida aos portadores da Síndrome de Talidomida e, consolidada a relação jurídica do caso concreto, acolho a competência desta turma para julgamento do feito, conforme já decidido pela Corte Especial.
''COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos usuários de talidomida possui natureza administrativa, conforme exegese pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda envolvendo tal questão não é de competência dos juízos previdenciários. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5014285-41.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2012)''
No mérito
Pretende a parte provimento jurisdicional que lhe conceda pensão especial do INSS (Lei nº 7.070/82), por ser portador da síndrome da talidomida.
O juiz a quo entendeu que não restou comprovado que a deformidade da parte autora foi decorrente da exposição à talidomida, com amparo nos laudos periciais judiciais juntados aos autos.
Não vejo razões para alterar a sentença quanto ao ponto, a qual analisou a questão fática e bem fundamentou a conclusão na legislação e na jurisprudência pátrias.
Foram realizadas três perícias judiciais. A primeira (fls. 117/119), realizada por médico ortopedista, se prestou a informar que o autor apresenta malformação nas mãos e nos pés que geram limitações, podendo ter relação com o uso de "amida nfálica do ácido glutânico" durante a gestação de sua genitora.
A segunda perícia (fl. 148), realizada por médico geneticista, em resposta aos quesitos, concluiu que a parte autora apresenta malformações nos membros superiores e inferiores caracterizadas por hipoglossia, ectrodactilia de mão esquerda, mão direita e defeito de redução terminal com sindactilia entre os 4º e 5º dedos e 1º, 2º e 3º dedos pequenos, defeito de redução terminal transversal no pé direito e pé esquerdo varo com hipoplasia de hálux. Constatou não haver dados suficientes para comprovar o uso do referido medicamento ou dose ingerida, concluindo pela incompatibilidade do período de gestação e a ingestão do fármaco com a embriopatia por talidomida. Ainda, esclareceu que:
''As malformações apresentadas pela parte autora são defeitos de redução terminais transversais e hipoglossia, sugestiva de síndrome de hipoglossia/ hipodactilia. Estas alterações não fazem parte do espectro de embriopatia por talidomida. O defeito de membros decorrente de embriopatia por talidomida é reconhecido como defeito de redução longitudinal, isto é, perda de parte ou de um ou mais ossos, sendo este seqüencial, iniciando com o polegar seguido do rádio, úmero, ulna e finalmente dedos das mãos (dedo médio, anular e quinto dedo)''.
A terceira perícia (fls. 237/239), também fora realizada por perito médico geneticista, o qual respondeu que o autor apresenta anomalia congênita nas mãos e pés defeito de redução intercalar ao nível dos metacarpos com maior acometimento do eixo central característico de Ecrodactilia. Esclareceu que a deformidade apresentada não pode ser atribuída ao uso da Talidomida.
No que tange à controvérsia das perícias realizadas, me pauto pelo critério quantitativo, de fato que duas perícias concluíram pela ausência de nexo entre a doença que acomete o autor e o uso de medicamento utilizado por parte de sua genitora no período gestacional. De forma qualitativa, também há relevância, visto que, no caso em tela, a perícia realizada nos presentes autos, demandou de conhecimento que pende mais para a área genética, e não ortopédica.
Colaciono entendimento desta corte no que tange à imprescindibilidade do assunto a ser tratado por perícia médica a ser realizada por geneticista:
ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA. RETORNO DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Conforme reiterado jurisprudência deste Tribunal, a perícia judicial em ações onde se postula o reconhecimento de pensão especial de portador de Síndrome de Talidomida e indenização por danos morais, deve, salvo impossibilidade intransponível, ser realizada por médico especialista em genética. Determinado o retorno dos autos para realização de perícia médica judicial por especialista na área de genética. (TRF4, AC 5002148-12.2013.404.7010, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016)
Portanto, resta insuficiente a alegação da parte autora baseada apenas no laudo pericial realizado por médico ortopedista.
Conforme se verifica no laudo pericial lançado nos autos, os peritos especialistas em medicina genética, responderam e complementaram satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, demonstrando conhecimento técnico sobre a matéria a ela posta e elucidando as questões de prova debatidas no feito. Assinalo que os peritos, experts de confiança do juízo, desempenharam seu mister com técnica e imparcialidade.
Nestes casos, em que as perícias são conclusivas em relação à inexistência da síndrome, o Tribunal Regional Federal da 4ª vem decidindo da mesma forma que o juízo a quo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEI N° 7.070/82. LAUDO MÉDICO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sendo o laudo médico do perito judicial, especializado em genética, no sentido de que a deficiência da parte autora não é característica da Síndrome de Talidomida, não é de ser concedido o benefício de pensão previsto na Lei nº 7.070/82. (TRF4, AC 5005406-55.2012.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 26/01/2017)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica realizada por médica geneticista atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF. (TRF4, AC 0003952-62.2010.404.9999, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/01/2017)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI Nº 7.070/1982. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. O laudo apresentado em perícia judicial foi conclusivo no sentido de que o autor não apresenta a 'Síndrome de Talidomida', com o que improcedente a pretensão deduzida em juízo. (TRF4, AC 5001465-07.2010.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/09/2013)
Não sendo o autor portador da síndrome de talidomida, por consectário lógico, não há direito à pensão especial.
Devolução de valores
Quanto ao recurso do INSS, a inconformidade cinge-se a sindicar acerca da (im)possibilidade de repetição de valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.
No caso, entendo que merece reforma a sentença, pois o autor recebeu as parcelas em razão de decisão judicial antecipatória. Dessa forma, inexiste ilegalidade na cobrança, pois o autor tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, estes precedentes têm como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito. São situações diversas, que ensejam tratamento jurídico diferente.
Neste sentido, colaciono precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. AUTORIDADE COMPETENTE. REGIMENTO INTERNO. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que há antecipação dos efeitos da tutela, não há erro a ser imputado à administração. Ao contrário, esta é compelida a efetuar o pagamento por força de decisão judicial. 3. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 41, inciso XIII, atribui ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau. 4. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4 5008649-32.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. (TRF4, AC 5004360-05.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2016)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio. (TRF4 5024955-52.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/2016)
Nesta toada, os precedentes do Superior do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos,em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito.
II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que,"tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou atese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).
III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013).
IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006.
V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
(AgRg no REsp 1301411 /RN, STJ, 2ª TURMA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 21/08/2014)
Outrossim, a questão foi decidida em recurso representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (grifei)
Embora firmado o precedente à luz do regime previdenciário, verifico a possibilidade de aplicação analógica ao caso concreto, sob a regência da Lei 8.213/91 em virtude dos elementos comuns alcançados pela decisão judicial do primeiro grau.
Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé.
Dessa forma, merece provimento o apelo do INSS para determinar a reposição de valores recebidos precariamente em forma de desconto de parcelas recebidas, de até 30% do valor, nos termos do Art. 115, II, §1º da Lei nº 8.213/91 e Art. 154, II, §3º do Decreto nº 3.048/99. Acaso frustrada esta possibilidade de reposição, fica autorizado o manejo pelo INSS da via do cumprimento deste julgado.
Ônus sucumbencial
A sentença merece reforma em seu dispositivo, eis que, ao ser julgada improcedente a demanda, foi incumbido ao demandado o ônus da sucumbência no que tange ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte demandante, fixados em R$880,00. O ônus sucumbencial merece ser incumbido ao demandante, em virtude da ação improcedente. Corrijo de ofício o erro material, sanando-o, encarregando ao demandante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser a exigibilidade suspensa em virtude de concessão ao benefício da gratuidade da justiça (art. 4º, II, da Lei 9289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928559v27 e, se solicitado, do código CRC 968BE4C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 04/10/2017 20:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00107411920068210135
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ALGACIR ROQUE TRÊS
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/09/2017 18:30:44 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a eminente Relatora, com ressalva de entendimento pessoal quanto à necessidade de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.

(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182689v1 e, se solicitado, do código CRC 5D6C34D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/09/2017 18:19




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