D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010263-30.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DA COSTA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, inexiste qualquer hipótese de cabimento, motivo pelo qual devem ser improvidos no mérito. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem, em regra, retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício admitida pelo acórdão ora embargado são devidos desde a DER que originou a concessão da aposentadoria, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284598v4 e, se solicitado, do código CRC F7427DA3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010263-30.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DA COSTA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Sexta Turma.
Alega o INSS que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao ponto em que deferiu o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora com termo inicial em data anterior ao seu afastamento do trabalho em condições prejudiciais, contrariando o teor do art. 57, § 8° da Lei nº 8.213/91. Afirma que nada foi referido no acórdão acerca da constitucionalidade do referido dispositivo diante dos artigos 5º XIII, 7º XXXIII e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, bem como do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, tema sob o nº 709. Também alega omissão quanto ao fato de o conteúdo do referido artigo estar em sintonia com o propósito da existência da Aposentadoria Especial, que é o de reduzir o tempo de exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, alega que o acórdão, ao determinar que os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial somente são devidos a partir da data do pedido administrativo de desaposentação, contrariou o entendimento pacificado dessa Corte, no sentido de que os efeitos financeiros da concessão/revisão de um benefício sempre são devidos a contar da data de seu requerimento, ainda que, nessa ocasião, não tenha sido acostada a documentação comprobatória do direito do segurado, pois esse direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Do afastamento da atividade especial
Quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição para fruição do benefício de aposentadoria especial, ponto em que o INSS refere-se em seus embargos, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, de modo que a pretensão da autarquia é a rediscussão da matéria tratada, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Do termo inicial da revisão do benefício
Melhor sorte merecem os embargos interpostos pela parte autora. Com efeito, quanto à data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade de um período, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, esse reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
Desse modo, deve ser dado provimento aos embargos interpostos pela parte autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício (conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) admitida pelo acórdão ora embargado são devidos desde a DER, 05/07/2002, observada a prescrição qüinqüenal.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 13/12/2012 e o requerimento administrativo inicial efetivado em 05/07/2002, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2007.
Dos consectários
Aproveito o ensejo para, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e os juros de mora aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício admitida pelo acórdão ora embargado são devidos desde a DER que originou a concessão da aposentadoria, observada a prescrição qüinqüenal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284597v4 e, se solicitado, do código CRC D500428E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010263-30.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119938120128210156
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS DA COSTA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ADMITIDA PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO SÃO DEVIDOS DESDE A DER QUE ORIGINOU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393924v1 e, se solicitado, do código CRC DD9E0045. | |
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