| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007872-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ISABEL FERNANDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, retificando o voto e o acórdão anteriormente proferidos, corrigir o erro de soma do tempo de contribuição da segurada, com o que a mesma tem direito ao benefício concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, inalterado o provimento final do julgado, no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006395v3 e, se solicitado, do código CRC 25B7601B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007872-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ISABEL FERNANDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, no que tange ao somatório de seu tempo total de contribuição.
Afirma que o acórdão deixou de computar, como tempo comum, o intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007, tendo computado apenas o acréscimo decorrente da conversão desse intervalo, reconhecido como tempo de atividade especial, em tempo comum.
Alega a segurada que, se computado esse período, faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade proporcional desde a DER, requerendo, dessa maneira, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja determinada a concessão do benefício nessa data.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, embora o voto condutor do acórdão tenha rejeitado a alegação da autarquia, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007 por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, ao realizar o somatório do tempo de contribuição da parte autora, deixou-se de computar tal intervalo, desprezado pela autarquia.
Transcrevo excerto do voto em que esse lapso foi reconhecido:
Ressalto que não merece trânsito a alegação da Autarquia no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2007 a 28/02/2007, diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento dessas contribuições cabe ao empregador, conforme o teor do art. 30, inciso I da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não lhe competia.
Transcrevo, também, o somatório do tempo de contribuição da parte autora:
No caso, somando-se o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 1 ano, 11 meses e 8 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 27 anos, 0 meses e 6 dias, (documento de fl. 76), a parte autora possui, até a DER, 16/07/2012, 28 anos, 11 meses e 14 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data do requerimento administrativo, de acordo com as regras permanentes.
Todavia, no Resumo de Tempo de Contribuição da parte autora (fl. 76), o intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007 não fora computado pelo INSS. Assim, impõe-se a correção do somatório do tempo de contribuição da segurada, o que passo a fazer:
Somando-se: (a) o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial (intervalos de 06/03/1997 a 16/08/2002 e 01/11/2002 a 28/02/2007): 1 ano, 11 meses e 8 dias; (b) o tempo urbano reconhecido no presente julgado (01/02/2007 a 28/02/2007): 28 dias e (c) o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 27 anos, 0 meses e 6 dias, a parte autora possui, até a DER, 16/07/2012, 29 anos, 0 meses e 12 dias, o que não lhe confere o direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade integral, mas é suficiente para a concessão de Aposentadoria Proporcional, na data do requerimento administrativo, conforme demonstra-se abaixo.
A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15/12/1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16/12/1998.
Nessa esteira, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.
Conforme já mencionado no acórdão ora embargado, os requisitos de tempo de serviço, carência e idade (a parte autora contava com 48 anos e 2 meses de idade na DER) foram cumpridos pela segurada.
Assim, deve ser reapreciado o cumprimento - ou não - do pedágio (período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço) com base no tempo de contribuição ora corrigido.
Considerando que na data de 16/12/1998, a parte autora possuía 14 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente, o que, somado com o acréscimo decorrente da especialidade, ora reconhecida, do labor até esta data desempenhado (06/03/1997 a 16/12/1998, convertido pelo fator 1,2 resulta em 4 meses e 8 dias) totaliza 15 anos e 24 dias, correspondentes a 5424 dias, faltavam-lhe 3576 dias para completar os 25 anos (mínimo exigido para a mulher). Assim sendo, o pedágio - art. 9.º, I da EC n.º 20/98 - a ser observado equivale a 1431 dias (40% de 3576 dias), correspondentes a 3 anos, 11 meses e 21 dias, o que foi efetivamente cumprido.
Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9.º da EC n.º 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria que se refere o "caput", acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
Desse modo, descontando-se o período adicional de contribuição cumprido, restam 0 anos, 0 meses e 21 dias para fins de contagem de tempo de contribuição e estando cumpridos os demais requisitos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9.º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99, correspondente a 70% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25/03/2009.
Desse modo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro de soma de seu tempo total de contribuição, passando a computar também o intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007, que havia sido omitido, com o que a segurada faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade proporcional a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e não apenas na data do ajuizamento da ação (mediante reafirmação de DER), como constou anteriormente.
Mantêm-se inalterados todos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, retificando o voto e o acórdão anteriormente proferidos, corrigir o erro de soma do tempo de contribuição da segurada, com o que a mesma tem direito ao benefício concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, inalterado o provimento final do julgado, no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007872-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004883820138210066
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABEL FERNANDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RETIFICANDO O VOTO E O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDOS, CORRIGIR O ERRO DE SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA, COM O QUE A MESMA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INALTERADO O PROVIMENTO FINAL DO JULGADO, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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