Apelação Cível Nº 5004290-33.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLENE GIACOMOLLI
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Turma decidiu que a segurada não tinha direito à aposentadoria por idade a partir das seguintes premissas: [a] não há prova de que a sua inscrição como segurado facultativo tenha sido realizada por orientação dos servidores do INSS; [b] também não há prova do exercício da atividade como contribuinte individual (doceira); e, [c] as contribuições não foram complementadas e, ainda que tivessem sido com atraso, não poderiam ser computadas.
Ela embargou, sustentando, em suma, que “como bem pontuado em sentença (e. 38), exaustivas provas documentais comprobatórias do exercício de doceira”, visto que “as compras representam valores expressivos e se repetem em curto espaço de tempo, o que corrobora o instinto de comercialização da Embargante, motivo pelo qual a contribuição foi realizada como facultativa por equívoco não intencional”.
Era bem evidente que não havia qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A segurada simplesmente não se conformava com o critério de julgamento, que dizia respeito apenas aos fatos. A pretensão não fazia qualquer sentido e era indício veemente da sua intenção de protelar.
Daí a razão pela qual a parte foi intimada:
Então, antes de analisar os embargos, defiro o prazo adicional de cinco dias para que ela indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ela já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário ou no silêncio, certifique-se a preclusão e retornem para análise dos embargos da Autarquia. Intime-se.
Houve insistência (EVENTO 77).
É o relatório.
VOTO
Conforme já consta do relatório, é bem evidente que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A segurada simplesmente não se conforma com o critério de julgamento, que diz respeito apenas aos fatos. A pretensão não faz qualquer sentido e é indício veemente da sua intenção de protelar. Prova disso é a insistência meramente protocolar (EVENTO 79).
Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que ela já se manifestou. Em suma, com o volume de processos em tramitação no Tribunal, os seus Juízes não podem se dar ao luxo de decidir duas vezes exatamente a mesma questão. Embora seja irrelevante se A embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que ele já se beneficiou, pois está usufruindo de um prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. O intuito protelatório é evidente.
Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a segurada pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002352757v5 e do código CRC c2314cea.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004290-33.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLENE GIACOMOLLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, pedindo vênia ao eminente Relator, apresento divergência.
Trata-se embargos de declaração (evento 72) interpostos pela parte autora contra acórdão (evento 67) proferido em sessão de julgamento telepresencial ocorrida em 16/12/2020, no qual esta Sexta Turma deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do intervalo de 05/2005 até a DER, em 08/06/2017, durante o qual a autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa, afastando, por consequência, o direito à aposentadoria por idade urbana concedida na sentença.
Em seu recurso a embargante afirma que, ao declarar que "não há elementos de prova para comprovar o intuito da parte nos recolhimentos como doceira, no período de maio/2005 a junho/2017”, o acórdão omitiu-se acerca do vasto rol de provas do desempenho dessa atividade anexado aos autos, que evidenciam a compra contínua de insumos do ramo da confeitaria, em valores expressivos e repetindo-se em curtos espaços de tempo, o que demonstra o intuito da comercialização da produção e evidencia que a realização dos recolhimentos na qualidade de segurada facultativa se deu por equívoco não intencional. Afirma que a jurisprudência deste Tribunal admite o aproveitamento das contribuições recolhidas, independentemente de terem sido pagas sob código diverso daquele que seria correto. Ademais, alega que os valores estão corretos e foram devidamente destinados aos cofres da Previdência, inexistindo óbice ao aproveitamento desses períodos.
Na manifestação do evento 75 o Relator concedeu prazo à embargante para reafirmar seu interesse na sua apreciação dos embargos, sob pena de, na insistência, aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A parte autora, na petição do evento 79, manifestou a persistência de seu interesse na análise dos embargos.
Na manifestação do evento 84 a embargante acostou aos autos a relação de recolhimentos efetuados no período controvertido, afirmando que, embora realizados em código diverso, os pagamentos foram efetuados no valor correspondente à contribuição devida pelo contribuinte individual, sendo a retificação do código mera formalidade passível de ser sanada, na medida em que inexistem diferenças de valores para recolhimento.
Em seu voto (evento 87), entendendo não haver no acórdão qualquer vício, e considerando ser protelatório o intuito da embargante, o Relator negou provimento aos embargos de declaração, condenando a segurada a pagar multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Nessa ocasião, pedi vista dos autos.
É o relatório.
Do cabimento
Inicialmente importa esclarecer que reputo cabíveis os presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão, ao afirmar não haver elementos para comprovar o intuito da segurada na realização dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no desempenho da função de doceira, no período de 05/2005 a 06/2017, omitiu-se acerca dos elementos de prova existentes nos autos.
Desse modo, passo a analisar a questão, de modo a suprir a omissão verificada.
Do desempenho da atividade urbana
A parte autora recolheu contribuições à Previdência Social no intervalo de 05/2005 até a DER, em 08/06/2017, na qualidade de contribuinte facultativa. Essas contribuições foram desprezadas pelo INSS uma vez que a segurada, já sendo aposentada em regime próprio de previdência, estaria impedida pela legislação previdenciária de contribuir para o RGPS na categoria de segurada facultativa (IN 77/2015 INSS, art. 55, § 4º).
Alega a embargante ter realizado contribuições nessa categoria por equívoco e má orientação obtida por parte da própria autarquia, já que, por exercer atividade remunerada como doceira, seus recolhimentos deveriam ter sido efetuados na qualidade de contribuinte individual.
Assim, de início, é necessário verificar se a prova constante dos autos ampara a pretensão da segurada. Para comprovar o exercício da atividade de doceira no período em questão, foram juntados os seguintes documentos:
- prontuário de consultas odontológicas da embargante, em que ela foi qualificada como doceira, contendo anotações sobre procedimentos realizados entre 2005 e 2012 (evento 1, anexo 6, páginas 11 e 12);
- notas fiscais relativas à aquisição de insumos para confeitaria, em quantidade e frequência muito superiores ao que seria habitual em uma residência (evento 1, anexo 6, páginas 13 a 20);
- cadernos nos quais a embargante registrava as encomendas feitas por seus clientes, com anotações de 2008 a 2017 (evento 1, anexo 7, páginas 1 a 20 e anexo 8, páginas 1 a 17);
- fotografias dos doces e eventos produzidos pela embargante (evento 1, anexos 10 a 18).
O desempenho da atividade de doceira também foi comprovado por meio de prova testemunhal, colhida em justificação administrativa realizada pela autarquia (evento 30).
A senhora Ana Eugenia Arezi declarou que é vizinha da embargante, que a conhece há mais de 20 anos, e que sabe que após sua aposentadoria, cerca de 18, 19 anos atrás, a embargante passou a trabalhar como doceira, em sua própria residência, em uma peça especificamente reservada para essa finalidade.
A senhora Geni Rosa Schena Mello declarou que conhece a embargante há mais 20 anos, que trabalhava como diarista em sua casa, entre 2000 e 2016. Que após a aposentadoria da embargante pelo regime próprio da Prefeitura Municipal, há cerca de 15 anos, ela passou a trabalhar como doceira em uma peça na sua própria casa. Que conhece vários clientes da autora, sendo inclusive a própria depoente uma das clientes.
A senhora Marines Bonatto declarou que era colega da autora na Prefeitura, e que ela (autora) se aposentou por volta de 2005 e passou a fazer doces em sua casa. Que conhece vários clientes da autora, visto que muitos são ex-colegas da Prefeitura. Que já foi várias vezes à casa da autora buscar encomendas, tendo avistado seu atelier de trabalho, e que já foi a várias festas cujos doces foram produzidos pela autora.
Como visto, a prova testemunhal corrobora o desempenho da atividade urbana de doceira. A própria autarquia, ao concluir a justificação administrativa, declarou o seguinte: "pelo que foi dado a observar, demonstraram sinceridade e coerência em suas declarações, evidenciando conhecimento dos fatos. Tais depoimentos são convincentes no que tange à prova pretendida pelo (a) justificante, SMJ, podemos concluir que o requerente desenvolveu atividade urbana de forma frequente e habitual durante o período mencionado, devendo esta ser corroborada por indícios documentais quanto à análise do mérito".
Assim, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade urbana no período de 05/2005 até a DER, em 08/06/2017.
Das contribuições previdenciárias
Em consulta ao extrato anexado ao evento 84, verifico que no período de 05/2005 até 03/2007 o recolhimento das contribuições previdenciárias pela autora deu-se sob a alíquota de 20% sobre o valor do salário mínimo. Já no intervalo de 04/2007 até 05/2017 ela contribuiu pela alíquota de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, que pressupõe a exclusão do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impõe-se esclarecer que, tratando-se o benefício postulado na presente ação de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento de todas as contribuições, inclusive aquelas vertidas com alíquotas reduzidas, pois a legislação é clara em estabelecer que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/1991). Ademais, desimporta tratar-se de contribuições vertidas por contribuinte individual ou por segurado facultativo, uma vez que a previsão do dispositivo mencionado é dirigida a essas duas categorias de segurados.
Assim, não há que se falar em complementação das contribuições, conforme constou no acórdão embargado.
Por fim, importa referir que, estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e havendo sido recolhidas as respectivas contribuições preidenciárias, no valor que era devido, não pode a segurada ser prejudicada pelo fato de ter efetuado os recolhimentos com qualificação diversa daquela que seria correta. O acerto para a correta categoria de segurado (contribuinte individual) é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, uma vez que os valores foram efetiva e corretamente vertidos para os cofres públicos.
Nesse sentido é a jurisprudênca deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBIUNTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Inexiste impedimento quanto à possibilidade de que os valores recolhidos pela segurada, a título de contribuições previdenciárias referentes às competências facultativas, sejam aproveitados pela demandante na condição de contribuinte individual, desde que alicerçados em prova material e testemunhal idônea, situação que lhe confere o direito à aposentadoria pelo RGPS, mesmo já em gozo de benefício pelo RPPS, hipótese em que seria vedada a inscrição como segurado facultativo.
(TRF4, AC 5000156-26.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tendo o segurado recolhido contribuições seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados como contribuinte individual.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
(TRF4, AC 5046611-88.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)
Assim, é devido o reconhecimento do período de 05/2005 até 08/06/2017 como tempo apto à configuração do requisito da carência para o benefício da aposentadoria por idade.
Passo, portanto, à analise do direito ao benefício.
Da Aposentadoria por Idade
A aposentadoria urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213/91, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito da idade mínima (60 anos) para concessão da aposentadoria por idade em 08/06/2017 (uma vez que nascida em 08/06/1957), e requereu o benefício na mesma data.
Nessa data possuía 60 meses de carência reconhecidos administrativamente (RDCTC no evento 1, anexo 9, página 12), o que, somado ao intervalo reconhecido no presente julgamento (05/2005 até a DER, 08/06/2017, correspondente a 12 anos, 01 mês e 08 dias) totaliza tempo superior às 180 contribuições necessárias para a configuração do requisito da carência.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde a DER, 08/06/2017.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Da sucumbência
Alterado o resultado do julgamento, diante do provimento dos embargos da parte autora, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento dos ônus processuais.
Fica afastada, por decorrência lógica, a sua condenação ao pagamento da multa fixada no voto do eminente Relator.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo havido alteração do acórdão original, sendo o benefício concedido apenas no presente julgamento, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por dar provimento aos embaros de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão anteriormente proferido e determinar o cumprimento imediato do julgado no sentido da implantação do benefício concedido.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430090v8 e do código CRC 27a032ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/4/2021, às 16:34:24
Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004290-33.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLENE GIACOMOLLI
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2° DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EQUÍVOCO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o tempo de serviço urbano por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, e havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso de segurado contribuinte individual, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
3. Tratando-se o benefício postulado de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, uma vez que a legislação estabelece que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/1991).
4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e tendo sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, no valor que era devido, é viável o aproveitamento das contribuições recolhidas por equívoco na qualidade de contribuinte facultativo, uma vez que o acerto para a correta categoria de segurado é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, porquanto os valores foram efetiva e corretamente vertidos aos cofres públicos.
5. A aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que houver completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, além da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/1991).
6. Preenchidos os requisitos da idade e carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade no regime urbano, desde a DER.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embaros de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão anteriormente proferido e determinar o cumprimento imediato do julgado no sentido da implantação do benefício concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774327v6 e do código CRC d1ab9ff2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2021, às 12:51:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação Cível Nº 5004290-33.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARLENE GIACOMOLLI
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 349, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5004290-33.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: MARLENE GIACOMOLLI
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO SENTIDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021
Apelação Cível Nº 5004290-33.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARLENE GIACOMOLLI
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 30/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, E OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO SENTIDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.