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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007555-08.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON TODT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão concedeu o benefício à parte autora mediante reafirmação da DER, adotando a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.727.063/SP, representativo de controvérsia repetitiva, Tema 995, mas deixou de seguir os parâmetros definidos pela Corte Superior no que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Aduz que não são devidos honorários advocatícios pois, havendo reafirmação da DER, com necessidade de utilização de fato superveniente para o reconhecimento do direito do autor, afasta-se a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Alega ainda que o STJ, no mesmo julgamento do REsp 1.727.063/SP, reconheceu que somente haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento do fato superveniente, o que afirma não ter ocorrido no caso dos autos.
Sendo mantida a decisão, pugna pelo prequestionamento do disposto no artigo 85, caput, do CPC e no artigo 389 do CC.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
A questão levantada pelo embargante foi devidamente analisada no voto divergente do evento 16, cujos fundamentos transcrevo:
Em que pese a redação do mencionado precedente do STJ (EDcl no RESp n. 1.727.063, Tema 995) permita concluir que, nos casos em que há reafirmação da DER somente haveria incidência de honorários advocatícios se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, esta Turma vem consolidando o entendimento de que somente seria possível afastar-se a condenação em honorários se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos presentes autos.
A razão disso é que, havendo pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, é inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco.
Trago ilustrativo precedente da lavra da Exma. Des. Taís Ferraz:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Apenas quando o único objeto da demanda for o pleito de reafirmação da DER é que não são devidos honorários pelo INSS.
4. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando causa ao ajuizamento da presente demanda, são devidos os honorários de sucumbência. Incidência direta do princípio da causalidade.
(TRF4, AC 5065455-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/04/2021)
Desse modo, sendo cabíveis os honorários advocatícios, e tendo sido adequadamente fixados pelo juízo singular (em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença), impõe-se, nesta instância, a majoração dessa verba para o patamar de 15%, em razão da improcedência do recurso do INSS.
Portanto, não merecem provimento os embargos opostos pelo INSS.
Prequestionamento
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433182v2 e do código CRC ac86da66.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007555-08.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON TODT (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433183v3 e do código CRC f02f0c65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007555-08.2013.4.04.7104/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON TODT (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
ADVOGADO(A): WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.