Apelação Cível Nº 5000850-04.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS VOLZ BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
A Turma procedeu à retratação e, de acordo com o Tema 709 (STF), declarou a constitucionalidade do parágrafo § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. O Recurso Extraordinário foi interposto pelo INSS.
O segurado embargou:
Destarte, considerando a orientação de que a reafirmação da DER deve ser analisada de ofício, até o esgotamento das instâncias ordinárias, bem como considerando o fato superveniente advindo do julgamento do Tema 709, com a imposição de afastamento do trabalho para manutenção da aposentadoria especial, entende-se que deve ser analisado o requerimento de reafirmação da DER formalizado nestes embargos, a fim de que também seja declarado o direito do segurado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 01/11/2018, pela modalidade dos pontos, possibilitando, no momento da liquidação do julgado, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Diante do exposto, requer o acolhimento e provimento do presente embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
VOTO
Há omissão a ser suprida. Todavia, a pretensão de qualquer forma não poderia ser acolhida, pois a seu respeito já se operou a preclusão. Tanto a apelação quanto o Recurso Extraordinário eram exclusivos do INSS e os autos retornaram para o conhecimento da questão específica da constitucionalidade do parágrafo § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5000850-04.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS VOLZ BARBOZA (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão levantada pelo embargante e, após análise, pedindo vênia ao eminente relator, apresento divergência.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 60) contra acórdão proferido em sessão de julgamento telepresencial de 07/04/2021 no qual esta Sexta Turma, em juízo de retratação, reformou o acórdão anteriormente exarado para alinhá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 709, determinando a observação da restrição imposta pelo parágrafo § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que veda a permanência de beneficiário de aposentadoria especial no exercício de atividades nocivas.
O embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de aplicação ao caso do instituto da reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, previsto no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Aduz o recorrente que esta Corte e o STJ admitem a reafirmação da DER, mediante requerimento ou até mesmo de ofício, enquanto o processo estiver em tramitação nas instâncias ordinárias. Informa que quando obteve o deferimento da aposentadoria especial, havia uma expectativa legítima de que poderia receber seus proventos independentemente de seu afastamento do trabalho, uma vez que a Corte Especial deste Tribunal havia declarado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS. Assim, afirma que a superveniência do julgamento do Tema 709 pelo STF altera sua situação jurídica perante à Previdência Social, inclusive no que se refere ao exercício do direito de escolha pelo benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, requer a reafirmação da DER para a data na qual implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência da fator previdenciário, de acordo com o estabelecido pela Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/1991.
Em seu voto (evento 79), o eminente relator entendeu que a pretensão não poderia ser acolhida, por já se ter operado a preclusão, uma vez que o apelo e o recurso extraordinário eram apenas do INSS, e os autos retornaram a esta Turma exclusivamente para o conhecimento da questão específica da constitucionalidade do parágrafo § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Entendo, todavia, que não há no caso preclusão impedindo a aplicação da reafirmação da DER e o deferimento da aposentadoria na modalidade pretendida.
A ação foi ajuizada em 2012, época em que o segurado sequer poderia ter requerido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, posto que este só passou a ser previsto pela Lei de Benefícios em 2015, após a alteração efetuada pela Lei 13.138/2015.
Ademais, embora o autor não tenha postulado anteriormente a reafirmação da DER, por ter obtido o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, seu interesse na medida surge a partir da reforma do acórdão em juízo de retratação, conforme precedentes desta Corte (50048673820114047009, relatoria do Des. Federal Márcio Antonio Rocha).
Os segurados da Previdência Social têm direito de obterem a implantação do benefício de aposentadoria na modalidade mais vantajosa a que fizerem jus. Tendo em conta que a maior vantagem de determinado benefício em relação a outros aos quais o segurado eventualmente também tenha direito é dependente de um conjunto de fatores mais amplo do que a mera comparação do valor da renda mensal inicial da aposentadoria, fatores que incluem até mesmo a consideração da conveniência de poder cumular o exercício das atividades laborativas com a percepção dos proventos da inativação, considero que deve ser oportunizada à parte autora a escolha pela modalidade de inativação ora pretendida, mesmo que para tanto seja necessária a reafirmação da DER.
Da não incidência da desaposentação
O impedimento à pretensão do embargante que imagino possa ser vislumbrado é a questão relativa à desaposentação, já que, tendo havido deferimento de aposentadoria especial em seu favor desde 2018 (sentença no evento 118 do primeiro grau e acórdão no evento 24 da tramitação em segunda instância), a consideração de tempo posterior à DER mediante sua reafirmação poderia ser considerada desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral.
Entendo, todavia, que não se trata de desaposentação, uma vez que a possível implantação do benefício se deu por força de provimento provisório, no curso da mesma ação judicial, ainda em tramitação. Embora a tutela específica concedida por esta Corte não seja precária, estando a questão sub judice, o provimento é provisório, sempre podendo ser alterado até o trânsito em julgado, como, de fato, ocorreu. Assim, reputo que, sendo cancelada a aposentadoria até então percebida de forma provisória, afasta-se a configuração da desaposentação.
Tratando-se de benefícios inacumuláveis, a aposentadoria especial que eventualmente já tenha sido concedida deverá ser cancelada, bem como deverão ser ressarcidos/compensados eventuais valores que já tiverem sido auferidos pela parte autora a título de sua implantação.
Da reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo dos períodos de contribuição posteriores à DER, com vistas à complementação do tempo de contribuição do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, encontra previsão na legislação previdenciária (art. 493 do CPC/15, art. 690 da Instrução Normativa INSS 77/2015) e está consolidada na jurisprudência (IAC TRF4 n.° 4 - processo 5007975-25.2013.4.04.7003/PR e Tema STJ 995 - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), não havendo necessidade de dispensar qualquer fundamentação acerca de seu cabimento em geral.
No caso concreto, a questão que remanesce é o cabimento da providência da reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso na hipótese de o segurado já fazer jus, na data do requerimento, à concessão de alguma modalidade de benefício.
Como já tive oportunidade de manifestar em diversos julgados (50067819220154047108, 50348603620184049999), relembro que a Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento (notas taquigráficas juntadas ao evento 101) de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário.
Essa orientação é compatível com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 995, no sentido de que a reafirmação da DER deve ser adotada de ofício pelo julgador até o esgotamento da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Da aposentadoria prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991
A partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30/12/2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31/12/2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Passo, portanto, à análise do tempo de contribuição do autor.
Da concessão da aposentadoria
Somando-se o tempo comum já reconhecido na via administrativa (evento 1, item 9, página 56) ao acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais admitidos na presente ação (sentença no evento 118) a parte autora implementa a pontuação necessária à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário em 06/04/2016.
Salienta-se que, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 29-C da Lei 8.213/91, somente serão somadas as frações em meses completos, ou seja, devem ser desprezadas as frações de dias.
Data de Nascimento: | 24/01/1965 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 27/09/2010 |
Reafirmação da DER: | 06/04/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | RUI CARLOS VOLZ BARBOZA | 01/03/1983 | 10/09/1984 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 20 dias |
2 | SOCIEDADE UNIAO DE TRANSPORTES LTDA | 01/10/1984 | 08/11/1988 | 1.40 Especial | 5 anos, 8 meses e 29 dias |
3 | (ACNISVR) TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 11/11/1988 | 29/10/2001 | 1.40 Especial | 18 anos, 1 meses e 26 dias |
4 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 19/12/2001 | 08/09/2005 | 1.40 Especial | 5 anos, 2 meses e 16 dias |
5 | TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA | 13/09/2005 | 27/09/2010 | 1.40 Especial | 7 anos, 0 meses e 21 dias |
6 | TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA | 28/09/2010 | 04/03/2013 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 7 dias Período posterior à DER |
7 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 06/03/2013 | 06/04/2016 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 1 dias Período posterior à DER |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 22 anos, 0 meses e 9 dias | 33 anos, 10 meses e 22 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 2 meses e 8 dias | ||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 23 anos, 4 meses e 8 dias | 34 anos, 10 meses e 4 dias | - |
Até 27/09/2010 (DER) | 38 anos, 3 meses e 22 dias | 45 anos, 8 meses e 3 dias | inaplicável |
Até 06/04/2016 (Reafirmação DER) | 43 anos, 10 meses e 0 dias | 51 anos, 2 meses e 12 dias | 95.0333 |
Assim, em 06/04/2016, mediante reafirmação da DER, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Os efeitos financeiros da concessão são contados a partir de 06/04/2016 (DER reafirmada), estando essa opção condicionada ao prévio cancelamento da aposentadoria especial anteriormente concedida, caso já tenha sido implantada, e à compensação, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.212/1991, de todos os valores eventualmente já percebidos a título dessa implantação.
Dos Consectários
Verificando a superveniência do julgamento do RE 870.947 (Tema STF 810) e do REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), aproveito o ensejo para adequar os critérios de correção monetária aos parâmetros fixados pelas cortes superiores.
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada (06/04/2016) posterior à data do ajuizamento (24/01/2012), apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.
Disposições finais
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado nos pontos em que não foram aqui alterados, inclusive no tocante à condenação da Autarquia, por inteiro, aos ônus de sucumbência anteriormente fixados.
Deixo de conceder a tutela específica para fins de determinação da imediata implantação do benefício ora concedido por entender que caberá à parte autora manifestar-se no sentido de optar pela aposentadoria especial possivelmente já implantada ou pela aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, caso em que deverá ser promovido o cancelamento da primeira inativação, com a compensação de valores já percebidos.
Dispositivo
Diante do exposto, com a vênia do relator, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, admitir a reafirmação da DER e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros contados a partir da data para a qual a DER foi reafirmada.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870843v9 e do código CRC 852d2996.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 17:37:20
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Apelação Cível Nº 5000850-04.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS VOLZ BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA der.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ainda que o autor não tenha postulado anteriormente a reafirmação da DER, seu interesse na obtenção dessa medida surge a partir da reforma do acórdão em juízo de retratação, no qual fora afastado o direito, outrora reconhecido, de cumular os proventos da aposentadoria com a manutenção do exercício da atividade especial.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Já tendo havido a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, por força de determinação judicial concessiva de medida antecipatória, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991, mediante reafirmação da DER, fica condicionada ao prévio cancelamento da aposentadoria especial já implantada e à compensação, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.212/1991, de todos os valores já percebidos à título dessa implantação.
6. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, admitir a reafirmação da DER e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros contados a partir da data para a qual a DER foi reafirmada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143864v4 e do código CRC fe018126.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2022, às 23:13:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5000850-04.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS VOLZ BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5000850-04.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS VOLZ BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA PARA A QUAL A DER FOI REAFIRMADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5000850-04.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS VOLZ BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA PARA A QUAL A DER FOI REAFIRMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:01:01.