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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TRF4. 5000702-75.2017.4.04.7028...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso não conhecido tendo em vista que traz questionamento acerca de matéria não abordada nos embargos anteriormente opostos, tampouco na decisão embargada. (TRF4, AC 5000702-75.2017.4.04.7028, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000702-75.2017.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: DEJAIR JAIME NEMECEK ROSA (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 60, ACOR1):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação com concessão da aposentadoria por pontos. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo (EVENTO 68).

VOTO

Não conheço dos embargos da parte autora, uma vez que não tem relação com a decisão embargada.

A questão relativa à reafirmação da DER foi analisada no voto que julgou as apelações das partes (evento 43, RELVOTO1).

A parte autora opôs embargos de declaração contra o voto alegando apenas omissão quanto aos honorários advocatícios, nada mencionando acerca da reafirmação da DER (evento 50, EMBDECL1).

Os embargos foram rejeitados (evento 59, RELVOTO1) e contra essa decisão a parte ora se insurge, trazendo, contudo, argumentos sem relação com o julgado.

Tenho, pois, que é incabível o recurso com o intuito de alterar julgado que já foi objeto de embargos anteriormente opostos, momento no qual deveriam ter sido aduzidos os argumentos apresentados agora, estando preclusa a questão da reafirmação da DER.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281597v3 e do código CRC 84da7d7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:43:41


5000702-75.2017.4.04.7028
40004281597.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000702-75.2017.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: DEJAIR JAIME NEMECEK ROSA (Sucessão) (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Recurso não conhecido tendo em vista que traz questionamento acerca de matéria não abordada nos embargos anteriormente opostos, tampouco na decisão embargada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281598v3 e do código CRC 7715d93c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:55


5000702-75.2017.4.04.7028
40004281598 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000702-75.2017.4.04.7028/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DEJAIR JAIME NEMECEK ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)

ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA RAMALHO (OAB PR080425)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HERMINIA MIRANDA ROSA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

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