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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O julgado embargado analisou e afastou a ocorrência da coisa julgada, ao entendimento de que o reconhecimento da especialidade do labor não foi objeto do processo anterior, afastando ainda a tese da impossibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente. Ausência de omissãp. 3. O julgado embargado amparou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento o Tema n° 1.031, em que foi examinada a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, citando o acórdão proferido nos autos do REsp 1831371/SP, em que analisados o artigo 57 da Lei 8.213/91 e os artigos 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal, no ponto em que asseguram o direito à aposentadoria especial a segurado que exerça atividades que coloquem em risco sua saúde e integridade física, aí contemplados os agentes perigosos. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5001709-26.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001709-26.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE SPACH JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS - REQUERIMENTO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.

3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.

4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

5. No julgamento do Tema n° 1.031, o STJ firmou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

6. Preenchidos os requisitos, fica deferida a revisão da aposentadoria, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.

7. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial.

8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

9. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região).

10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

O embargante alega que o voto condutor do acórdão foi omisso quanto ao impedimento da coisa julgada como óbice à pretensão deduzida nos presentes autos, matéria de ordem pública e cognição ex officio, na medida em que o benefício da parte autora, que ora se postula a revisão, foi objeto de demanda anterior onde todas as questões, que interferem na lide, deveriam ter sido debatidas e, por este motivo, encontram-se preclusas.

Aduz ainda que a contagem de tempo diferenciado para o gozo da aposentadoria especial apenas pode decorrer de benefício concedido a partir da verdadeira sujeição às condições insalubres estabelecidas em lei, sob pena de contagem ficta de tempo de serviço, o que viola a Constituição Federal (evento 12).

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento das normas legais referidas.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Passo a enfrentar as alegações oferecidas pelo embargante.

Da coisa julgada

O embargante alega que o voto condutor do acórdão foi omisso quanto ao impedimento da coisa julgada como óbice à pretensão deduzida nos presentes autos, matéria de ordem pública e cognição ex officio, na medida em que o benefício da parte autora, que ora se postula a revisão, foi objeto de demanda anterior onde todas as questões, que interferem na lide, deveriam ter sido debatidas e, por este motivo, encontram-se preclusas.

Sem razão.

O julgado embargado analisou e afastou a ocorrência da coisa julgada, ao entendimento de que o reconhecimento da especialidade do labor não foi objeto do processo anterior, afastando ainda a tese da impossibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente, como segue:

DA COISA JULGADA

Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5054762-58.2012.404.7000, na qual requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural.

Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assim, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição Federal) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, § 4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

Ocorre que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.

No caso dos autos, a parte pretende o reconhecimento da especialidade do labor, o que não foi requerido no processo anterior, de modo a assegurar a percepção do benefício mais vantajoso.

A presente ação foi ajuizada pretendendo o cômputo de atividade especial exercida entre 7-5-1995 a 7-3-2012, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda anterior com DER em 7-3-2012.

Por outro lado, na ação nº 5054762-58.2012.404.7000 o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural, não constando requerimento para averbação de tempo especial.

Desse modo, apesar de se verificar identidade de partes, não restou configurada a coisa julgada.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. [...] (TRF4, AC 0013407-41.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24-5-2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21-5-2015) (grifei)

Dessa forma, não se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se o prosseguimento da ação.

Outrossim, afasta-se a tese de impossibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente, a teor dos seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Há interesse de agir no ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente e determinado o cálculo da RMI mais favorável ao segurado. 2. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5005209-09.2012.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29-3-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a questão referente ao período básico de cálculo utilizado para o cômputo do benefício concedido judicialmente não integrou o objeto da demanda anterior, não há que se cogitar em coisa julgada para afastar a discussão acerca do direito adquirido ao melhor benefício. 1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000. 2. O êxito do segurado em ação que lhe conferiu o direito ao benefício, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER. (TRF4, AC 5015669-84.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 1-8-2016) (grifei)

Tampouco há que se falar em renúncia ao direito ao benefício mais vantajoso, por conta da concessão anterior da aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de negar acesso à jurisdição, tratando-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, pois nada impede que se postule a averbação de tempo não acobertado pelo manto da coisa julgada. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL. HIDROCARBENETOS - AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular. (...) (TRF4, AC 5025496-56.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-6-2017) (grifei)

Desse modo, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo juízo a quo.

Assim, não há omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração.

Da periculosidade e violação à Constituição Federal

Aduz ainda o embargante que a contagem de tempo diferenciado para o gozo da aposentadoria especial apenas pode decorrer de benefício concedido a partir da verdadeira sujeição às condições insalubres estabelecidas em lei, sob pena de contagem ficta de tempo de serviço, o que viola a Constituição Federal.

Sem razão.

Isso porque o julgado embargado amparou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento o Tema n° 1.031, em que foi examinada a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

O julgado citou o acórdão proferido nos autos do REsp 1831371/SP, em que analisados o artigo 57 da Lei 8.213/91 e os artigos 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal, no ponto em que asseguram o direito à aposentadoria especial a segurado que exerça atividades que coloquem em risco sua saúde e integridade física, aí contemplados os agentes perigosos:

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

Em verdade, o embargante pretende rediscutir o julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios.

Prequestionamento

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Embargos de declaração: parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708962v4 e do código CRC 85376753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:32:57


5001709-26.2016.4.04.7000
40002708962.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001709-26.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE SPACH JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. O julgado embargado analisou e afastou a ocorrência da coisa julgada, ao entendimento de que o reconhecimento da especialidade do labor não foi objeto do processo anterior, afastando ainda a tese da impossibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente. Ausência de omissãp.

3. O julgado embargado amparou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento o Tema n° 1.031, em que foi examinada a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, citando o acórdão proferido nos autos do REsp 1831371/SP, em que analisados o artigo 57 da Lei 8.213/91 e os artigos 201, § 1º e 202, II, da Constituição Federal, no ponto em que asseguram o direito à aposentadoria especial a segurado que exerça atividades que coloquem em risco sua saúde e integridade física, aí contemplados os agentes perigosos.

4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708963v4 e do código CRC a4fafead.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:32:57


5001709-26.2016.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5001709-26.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE SPACH JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER (OAB PR056573)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 804, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:22.

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