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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL O INSS RESTOU CONDENADO A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 1. 221. 630 (TEMA 1091) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A REAFIRMAÇÃO DA SUA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR QUE ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES PELA SUPREMA CORTE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA JURISPRUDÊNCIA A TORNAR INADMISSÍVEL A RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANÁLOGA ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, POSSIBILITANDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. TRF4. 5047811-86.2018.4.04.0000

Data da publicação: 16/01/2021, 11:00:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL O INSS RESTOU CONDENADO A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 1.221.630 (TEMA 1091) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A REAFIRMAÇÃO DA SUA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR QUE ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES PELA SUPREMA CORTE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA JURISPRUDÊNCIA A TORNAR INADMISSÍVEL A RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANÁLOGA ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, POSSIBILITANDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra o indeferimento liminar da ação rescisória que pretende rescindir acórdão no qual o INSS restou condenado a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte ré (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário. 2. Hipótese em que o voto vencido mantinha a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação desconstitutiva, fundamentando-se em decisões desta Terceira Seção no sentido da improcedência da rescisória em casos similares. 3. Precedentes citados, entretanto, anteriores ao julgamento do RE 1.221.630 (Tema 1091) pelo Supremo Tribunal Federal, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, no qual a Suprema Corte, manifestando expressamente a reafirmação de sua jurisprudência anterior, concluiu por cassar julgado deste Regional que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. 4. Portanto, se o Plenário do STF está afirmando que sua jurisprudência sobre a matéria está sendo reafirmada, se em seu voto o relator desse último julgado cita e transcreve decisões anteriores no mesmo sentido, não é caso de "manifesta inadmissibilidade da rescisória fundada em alteração superveniente da jurisprudência do Supremo caracterizada no caso da incidência do fator previdenciário para professor". 5. Em nenhum momento o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Nesse sentido, não há de se falar em alteração da jurisprudência dessa Corte Superior. 6. Julgamento desta rescisória que poderá pautar-se pelo decidido inúmeras vezes por esta Terceira Seção em ações rescisórias relativas aos juros e correção monetária (Tema 810). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, possibilitando o processamento da demanda. (TRF4, ARS 5047811-86.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (ev. 19):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA liminar. agravo. desprovimento.

1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese.

2. Com isso, não há falar em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ, devendo ser mantida a decisão que, liminarmente, julgou improcedente a ação rescisória.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de erro material, pois a causa versa sobre a incidência do fator previdenciário em aposentadoria de professores, mas a decisão embargada tratou de matéria distinta, qual seja a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial. Pede seja corrigido o equívoco, bem como seja provido o agravo interno para determinar o prosseguimento da ação rescisória (ev. 23)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, observa-se a existência do erro material apontado, pois a decisão agravada, que indeferiu a inicial, tratou do fator previdenciário na aposentadoria especial de professor (ev. 2):

No julgamento da apelação interposta na ação originária, a 5ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, reformou a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido vertido na inicial, em decisão que restou assim ementada (evento 5, originário):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.

1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

4. Recurso provido.

Examinando os autos, observo que, muito embora o INSS tenha interposto recurso extraordinário contra o acórdão rescindendo, não lhe foi dado trânsito pela Corte Suprema (evento 44, DECMONO2, originário). O Supremo Tribunal Federal, aliás, ao examinar o RE nº 1.029.608/RS, em 24-8-2017, reconhecera a ausência de repercussão geral do tema, na medida em que ocorreria apenas ofensa reflexa em matéria constitucional, tomando a incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria do professor como de índole essencialmente infraconstitucional.

De outro lado, verifico que o INSS ofertou também recurso especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o seguinte fundamento (evento 45, DECSTFSTJ2, originário):

“(...) Entretanto, no presente processo, tenho que o enfoque dado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região à questão é diferente.

Com efeito, não tratou aquela corte da questão sob o tipo de atividade exercida, se especial ou não, para fins de incidência do fator previdenciário. O que decidiu o Tribunal a quo foi que a aplicação do fator previdenciário, tal como consta da legislação, ofende os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade.

A corte a quo inclusive declarou inconstitucional o art. 29 da Lei 8.213/91, no que tange à aplicação do dispositivo à carreira dos professores. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...)”

Portanto, no caso em apreço, tendo o aresto rescindendo sido proferido em 23-8-2016, antes do julgamento do RE 1.029.608/RS, ocorrido em 24-8-2017 - ao qual foi negado seguimento pelo reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria por não possuir enfoque constitucional - somado ao fato de não ter se pronunciado a respeito da temática a nível infraconstitucional, é de ser rejeitada a presente ação rescisória, porquanto, à época do julgado ora combatido, era plenamente aplicável o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000, julgado em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.

Logo, resta evidenciado que o INSS pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de a ação rescisória ser utilizada como substituto recursal, como nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória em tais hipóteses.

A propósito, reproduzo recente precedente da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, manifestou-se pela improcedência de ação rescisória em caso similar ao presente, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 1. omissis 2. Se o aresto rescindendo foi proferido antes do julgamento do RE nº 1.029.608/RS, ocorrido em 24-8-2017 - no qual foi negado seguimento pelo reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria por não possuir enfoque constitucional - somado ao fato de não ter se pronunciado a respeito da temática a nível infraconstitucional, é de ser indeferida a pretensão vertida na peça inicial, porquanto à época do acórdão combatido era plenamente aplicável o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. (AR 5047811-86.2018.404.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Marcos Josegrei da Silva, 27-3-2019)

Ante o exposto, na forma dos artigos 332, I , 355, I, 487, I e 968, § 4º, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicado o exame do pedido de antecipação de tutela.

No entanto, o voto condutor do acórdão embargado, por equívoco material, negou provimento ao agravo com fundamentação referente a outro tema (ev. 19):

Consoante já referido na decisão ora atacada, o julgado impugnado pela presente ação rescisória foi proferido pela Quinta Turma deste Tribunal na sessão de 04.07.2014, quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, firmado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Tema 546 dos recursos repetitivos (REsp 1.310.034).

Isso porque, da primeira ementa do acórdão proferido pelo STJ (publicado em 19.12.2012), constou evidente erro de premissa de julgamento quanto à vigência da lei que permitia a conversão de tempo comum em especial, o que obscurecia a decisão tomada pela Corte e, consequentemente, dificultava sobremodo a exata compreensão da conclusão do tema:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.

Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 grifei).

Ora, em que pese a regra geral de que a observância dos precedentes formados em regime de julgamento de casos repetitivos se imponha a partir da publicação do acórdão (não dependendo do julgamento dos embargos de declaração ou mesmo do trânsito em julgado do processo representativo da controvérsia), o exame do momento de formação e vinculação da tese do REsp 1.310.034/PR contém uma particularidade digna de exceção.

É que a referida tese somente pôde ser corretamente compreendida a partir do julgamento dos embargos declaratórios na sessão de 26.11.2014 (acórdão publicado em 02.02.2015), cuja decisão contém a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).

Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015, grifei)

Assim, a conclusão acertada aponta no sentido de que o acórdão impugnado não incorreu em violação manifesta da norma extraída do precedente do STJ. Por essa razão, improcede a pretensão rescisória, devendo ser mantida a decisão liminar.

Assim, merecem provimento os embargos de declaração para corrigir o erro quanto à fundamentação, como passo a expor.

A matéria é apenas de direito. Sobre o pedido de rescisão de julgado que determinou a exclusão do fator previdenciário na aposentadoria de professor, registro ainda que, na sessão da 3ª Seção deste Tribunal, realizada em 27.05.2020, proferi voto-vista acompanhando o Exmo. Des. Federal Celso Kipper em caso símil (AR 5012024-59.2019.4.04.0000), cujo voto, peço vênia a Sua Excelência para transcrever como razões de decidir:

(...)

Na hipótese em apreço, a pretensão rescisória está fundamentada no inciso V do caput do artigo 966 do CPC, que apresenta a seguinte redação:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

A Autarquia Previdenciária alega, em suma, que a decisão rescidenda, ao permitir a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria da ré, violou a legislação de regência, além do princípio constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Nesse ponto, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma. (In: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) grifo nosso

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:

Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416) grifo nosso

Estabelecido o fundamento jurídico da pretensão rescisória, passo a verificar o teor do acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma nos autos da ação matriz.

(...)

Colhe-se das razões do julgado rescindendo, ter sido observado o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia, conforme ementa a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016)

Contra o acórdão rescindendo, o INSS interpôs recurso extraordinário, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 960 (RE nº 1.029.608/RS), reconheceu a ausência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional, motivo pelo qual foi-lhe negado seguimento pela Vice-Presidência desta Corte (ev. 42, originário).

Com efeito, nos autos do RE nº 1.029.608/RS, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral do tema, na medida em que ocorre apenas ofensa reflexa em matéria constitucional, sendo a incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria do professor de índole essencialmente infraconstitucional.

Cumpre salientar que o INSS opôs agravo no RE 1.117.363, originário do incidente de arguição de inconstitucionalidade neste Regional, alegando que, tratando-se de recurso contra decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei federal nos termos do art. 97 da Constituição, há presunção absoluta de repercussão geral, consoante o art. 1.035, § 3º, do CPC. A Presidência do Supremo Tribunal Federal recebeu o recurso como petição, porém não acolheu o pedido de revisão do Tema nº 960 e determinou a devolução dos autos ao TRF e a baixa imediata do processo.

De outra banda, também foi aviado recurso especial contra a decisão rescindenda, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte justificativa: [...] 8. O que se verifica é que a questão da utilização do fator previdenciário, para cálculo de benefício de Professores foi dirimida pelo Tribunal sob enfoque eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. [...]

Claro está, portanto, que o acórdão rescindendo não infringiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, visto que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Com relação ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADIN n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do art. 29 da Lei nº 8.213/91, promovidas pela Lei nº 9.876/99, todavia não tratando especificamente da aposentadoria do professor.

Por outro lado, ainda que a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, não merece prosperar a pretensão do INSS.

Para haver trânsito à ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, é necessário que a interpretação conferida à decisão rescindenda seja incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico, porquanto a rescisória não se destina a fazer prevalecer uma única interpretação da lei, salvo no caso em que o acórdão rescindendo não esteja de acordo com orientação firmada em precedente com caráter vinculante.

Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça citados pelo INSS (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1652482/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 07/08/2018; REsp 1599097/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Relator para Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017; REsp 1.146.092/RS, Relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015; REsp 1.423.286/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no REsp 1.481.976/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015; AgRg no REsp 1.527.888/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015), embora evidenciem posição significativa sobre a interpretação da lei federal, não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC, ao contrário da decisão da Corte Especial deste TRF que concluiu pela inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal.

O fato de o acórdão rescindendo ter sido proferido antes ou após o julgamento do RE 1.029.608/RS não tem relevância para o desate da rescisória, mas apenas nos processos pendentes em que haja interposição de recurso especial. Em outras palavras, mesmo que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor deva ser resolvida sob o enfoque infraconstitucional, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se a interpretação da norma jurídica fosse anômala e completamente distorcida, o que não se evidencia no caso presente.

Com relação à determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratam do tema relativo à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, oriunda do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, não deve ser estendida às ações rescisórias, uma vez que qualquer que seja a decisão a ser proferida pela Corte no julgamento do tema, por ser posterior à decisão rescindenda, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.

A propósito, recentes julgados do STJ em matéria diversa (contribuição destinada ao INCRA incidente sobre folha de salários) confirmam que posição daquele Tribunal posterior à decisão rescidenda, e contrária a ela, em sede de repetitivo, não leva à procedência da ação rescisória se a decisão rescindenda tiver sido baseada em interpretação jurídica razoável (AR 4.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 11-09-2019; AgInt nos EDcl na AR 4981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 08-05-2019). E, no caso concreto, a decisão rescindenda, como visto, baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.

Nesse sentido, precedente desta Terceira Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. 2. Com isso, não há falar em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ, devendo ser mantida a decisão que, liminarmente, julgou improcedente a ação rescisória. (TRF4 5027678-23.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/08/2019)

Logo, a pretensão inicial não merece prosperar no tocante à alegada violação manifesta à norma jurídica.

(...)

Registro que tal entendimento está fixado em reiterados precedentes desta 3ª Seção no julgamento de casos símeis, que ilustro com as seguintes ementas:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. - É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019). (TRF4, ARS 5043604-44.2018.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 11.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia. 2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991. 3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. 4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída. (TRF4, ARS 5015454-19.2019.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 10.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 3. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 4. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 5. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 7. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5023305-12.2019.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 02.03.2020)

Por essas razões, improcede a pretensão rescisória, merecendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material na fundamentação do acórdão, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981328v4 e do código CRC 357a1428.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:58:0


5047811-86.2018.4.04.0000
40001981328.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2021 08:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI TEREZINHA PINTO DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra o indeferimento liminar da ação rescisória que pretende rescindir acórdão no qual o INSS restou condenado a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte ré (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.

Em seu voto, o relator, Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, acolhe parcialmente os declaratórios para corrigir o erro material na fundamentação do acórdão, que tratou de matéria distinta, qual seja a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação desconstitutiva.

Fundamenta seu voto em decisões desta Terceira Seção no sentido da improcedência da rescisória em casos similares.

Entretanto, os precedentes citados são anteriores ao julgamento do RE 1.221.630 (Tema 1091) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Suprema Corte, manifestando expressamente a reafirmação de sua jurisprudência anterior, concluiu por cassar julgado deste Regional que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

Veja-se, a propósito, trechos do voto condutor do acórdão:

"[...] À luz da multiplicidade de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

[...]

Em relação à questão de fundo, é relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido, e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14. Quanto ao fator previdenciário, o STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº 2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:

'2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201' (DJ de 5/12/03).

Esse entendimento é observado em julgamentos das Turmas do STF:

'Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça' (RE nº 1.038.116/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 25/10/17, grifos nossos)

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados' (RE nº 965.444/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/16).

[...]

Por essas razões, reputo pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes, notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores pátrios.

O aresto, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, recebeu a seguinte ementa:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Portanto, se o Plenário do STF está afirmando que sua jurisprudência sobre a matéria está sendo reafirmada, se em seu voto o relator desse último julgado cita e transcreve decisões anteriores no mesmo sentido, não é caso de “manifesta inadmissibilidade da rescisória fundada em alteração superveniente da jurisprudência do Supremo caracterizada no caso da incidência do fator previdenciário para professor”, como afirma o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira em votos-vista que tratam do mesmo tema nessa sessão (processos pauta 47 a 52) e dos quais também divergi.

O certo é que em nenhum momento o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Nesse sentido, não há de se falar em alteração da jurisprudência dessa Corte Superior.

Logo, o julgamento desta rescisória poderá pautar-se pelo decidido inúmeras vezes por esta Terceira Seção em ações rescisórias relativas aos juros e correção monetária (Tema 810), de que é exemplo a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) no tocante aos juros, a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020)

Desse modo, não é caso de inadmissibilidade da rescisória, que deverá seguir seu trâmite normal.

Isto posto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI TEREZINHA PINTO DA SILVA

ADVOGADO: TATIANE COLECHA (OAB PR060731)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL O INSS RESTOU CONDENADO A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 1.221.630 (TEMA 1091) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A REAFIRMAÇÃO DA SUA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR QUE ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES PELA SUPREMA CORTE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA JURISPRUDÊNCIA A TORNAR INADMISSÍVEL A RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANÁLOGa ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, possibilitando o processamento da demanda.

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra o indeferimento liminar da ação rescisória que pretende rescindir acórdão no qual o INSS restou condenado a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte ré (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.

2. Hipótese em que o voto vencido mantinha a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação desconstitutiva, fundamentando-se em decisões desta Terceira Seção no sentido da improcedência da rescisória em casos similares.

3. Precedentes citados, entretanto, anteriores ao julgamento do RE 1.221.630 (Tema 1091) pelo Supremo Tribunal Federal, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, no qual a Suprema Corte, manifestando expressamente a reafirmação de sua jurisprudência anterior, concluiu por cassar julgado deste Regional que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

4. Portanto, se o Plenário do STF está afirmando que sua jurisprudência sobre a matéria está sendo reafirmada, se em seu voto o relator desse último julgado cita e transcreve decisões anteriores no mesmo sentido, não é caso de “manifesta inadmissibilidade da rescisória fundada em alteração superveniente da jurisprudência do Supremo caracterizada no caso da incidência do fator previdenciário para professor”.

5. Em nenhum momento o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Nesse sentido, não há de se falar em alteração da jurisprudência dessa Corte Superior.

6. Julgamento desta rescisória que poderá pautar-se pelo decidido inúmeras vezes por esta Terceira Seção em ações rescisórias relativas aos juros e correção monetária (Tema 810).

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, possibilitando o processamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo, nos termos do voto do DEsembargador Federal CELSO KIPPER, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002098739v16 e do código CRC 1fa81391.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5047811-86.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARLI TEREZINHA PINTO DA SILVA

ADVOGADO: TATIANE COLECHA (OAB PR060731)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Confome já externei em outros votos sobre o tema, entendo que o STF reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do fator previdenciário em geral, mas não houve "reafirmação" quanto à incidência para professores. Aliás, a divergência indica que "em nenhum momento o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor" e, ao mesmo tempo, anota existir reafirmação de jurisprudência. Será possível reafirmar uma tese que, antes, havia tido repercussão geral negada? Na realidade, na tese atinente aos professores, houve uma virada de posição do STF que, num primeiro momento negou a repercussão geral e, posteriormente, inclui o assunto no contexto geral do fator previdenciário.

Por tais razões, entendo inviável a rescisória para desconstituir decisões dessa natureza. Acompanho o Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2021 08:00:54.

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