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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TRF4. 0012275-17.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. (TRF4, APELREEX 0012275-17.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012275-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
SUELI CARDOSO HENCHEN
ADVOGADO
:
Ivan Teichmann
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619234v6 e, se solicitado, do código CRC 60DE4113.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:28




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012275-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
SUELI CARDOSO HENCHEN
ADVOGADO
:
Ivan Teichmann
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

Sustenta a embargante, em suma, que houve omissão no acórdão acerca do não recebimento do recurso apelativo no que condiz com a qualidade de segurada especial da autora, até porque, até a apresentação do recurso apelativo, tal questão era incontroversa nos autos.

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Do voto condutor extrai-se a seguinte fundamentação:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (29-08-11).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurada da autora, questão controvertida nos autos.
A parte autora alegou que trabalhava como agricultora em regime de economia familiar.
Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
A propósito de tal exigência, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor em nome de seu marido de 2010/11 (fls. 20/22 e 48/50);
b) escritura pública de pacto ante nupcial de 1988, em que seu marido foi qualificado como agricultor (fl. 45);
c) escritura de imóvel rural em nome de Hedvige Ilga Bugs Bernhard de 2005 (fl. 46) e certidão de óbito de 01-06-11 (fl. 47v);
d) proposta de financiamento ao BB em nome do marido de 2009 (fl. 47);
e) declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre, no sentido de que sempre exerceu a profissão de agricultora trabalhando em regime de economia familiar (fl. 147);
f) atestado de Diretora de Escola em que consta que seus filhos estiveram matriculados de 2005 a 2013 e que constou em suas matrículas que a autora era agricultora (fls. 151/158).
Em audiência realizada em 28-11-13, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 118/122):
Testemunha: Raimundo Jeggli, 61 anos, casado, agricultor, reside em Arroio do Tigre. Lida a inicial. Advertido presta compromisso em dizer a verdade.
Juíza: O Sr conhece Sueli Cardoso Henchen?
Testemunha: Conheço, assim de lavoura como se diz né.
Juíza: Não é sua parente?
Testemunha: Não.
Juíza: Quanto tempo faz que ela trabalha na lavoura?
Testemunha: Olha, uns 15 anos que eu sei.
Juíza: E ela tem lavoura própria, trabalha nas terras de terceiro, como é que é?
Testemunha: Acho que é arrendado.
Juíza: Ela trabalha sozinha?
Testemunha: Com a família.
Juíza: Ela tira o sustento só da agricultura?
Testemunha: Da agricultura.
Juíza: Passo a palavra ao Procurador da autora.
Procurador: O Sr sabe me dizer se alguma vez ela contratou empregado pra trabalhar na lavoura?
Testemunha: Não.
Procurador: E o que que eles plantam e colhem lá na lavoura dela, o Sr sabe?
Testemunha: Milho, fumo, feijão, mandioca e essas coisa.
Procurador: Nada mais.
Juíza: Passo a palavra ao Procurador do INSS.
Procurador: O Sr sabe de quem que é a terra que ela arrenda?
Testemunha: José Finkler.
Procurador: O Sr sabe dizer nos anos de 2010, 2011, seria essa pessoa o proprietário da terra?
Testemunha: Sim.
Procurador: E ela reside nessas terras ou na cidade?
Testemunha: Nessas terras.
Procurador: Então tem uma casa lá na localidade onde ela arrenda?
Testemunha: Tem.
Procurador: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Testemunha: Carmem Bentlin Schneider, 60 anos, do lar, reside em Arroio do Tigre. Lida a inicial. Advertida presta compromisso em dizer a verdade.
Juíza: A Sra conhece a dona Sueli?
Testemunha: Conheço.
Juíza: É parente?
Testemunha: Não.
Juíza: Em relação ao trabalho dela, a Sra sabe que que a dona Sueli faz, fez durante a vida dela?
Testemunha: Ela sempre teve na lavoura sim com o marido e os filho, inclusive lá onde eu moro eu via ela, plantava fumo ali nas terra da dona falecida Edwirgen bem em frente a minha residencia na 481.
Juíza: E ela tira o sustento só da agricultura?
Testemunha: Só.
Juíza: Passo a palavra ao Procurador da autora.
Procurador: Você sabe se ela alguma vez contratou empregados pra trabalhar junto na lavoura?
Testemunha: Não, nunca tinha.
Procurador: Nada mais.
Juíza: Passo a palavra ao Procurador do INSS.
Procurador: A Sra sabe se ela residia nessa localidade ou ela residia em outro lugar?
Testemunha: Sempre ali onde ela mora, só que é do outro lado, de baixo da minha rua lá, no outro lado, naquela localidade lá, no Arroio do Tigre, na Getúlio Vargas lá em baixo.
Procurador: Só pra eu entender, então a propriedade que ela arrenda é próximo a residencia dela?
Testemunha: Sim, por ali, ela plantava por ali.
Procurador: E é urbano?
Testemunha: Não, é rural.
Procurador: E de quem seria a propriedade?
Testemunha: Uma é da falecida Edwirgen Behrnard e a outra do José Finkler, é rural.
Procurador: A Sra sabe me dizer no tempo assim, ela arrendava as duas ao mesmo tempo ou sabe dizer a época de uma e outra?
Testemunha: Olha, a época bem eu não sei, eu sei que ela sempre trabalho nas terras de um e depois em cima lá na Edwirgen, acho a época eu não sei.
Procurador: Mas isso ai, a Sra sabe mais ou menos quanto tempo foi?
Testemunha: Olha, agora faz um tempinho que ela trabalha mais só nas coisas dela em casa, porque eu não sou muito... não vejo ela muito, porque ela ta bastante adoentada, isso eu sei, mas que ela trabalhava na lavoura ali do lado de cima, não me lembro bem.
Procurador: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Conforme se vê à fl. 130 e no CNIS em anexo, o marido da autora tem vínculos urbanos entre 1992 e 2015, em períodos intercalados, sendo o último desde 17-11-10 ainda em aberto. Além disso, consta no CNIS em anexo que a sua renda atual é de R$ 1.115,82.
A provas material e testemunhal foram bastante frágeis e não corroboram a alegação de que a autora era agricultora em regime de economia familiar na época da DER (2011). Todos os ducumentos juntados que eram em nome de seu marido não podem ser aproveitados pela autora, pois se referem aos períodos em que ele trabalhava como urbano, sendo que os únicos documentos juntados em seu nome são de 2014 e não são suficientes para comprovar que era agricultora, pelo menos entre 2010/2011. A prova testemunhal também foi contraditória, pois enquanto uma refere que em 2010/11 a autora trabalhava em terras de José Finkler, a outra diz que trabalhou nas terras desse e depois da Edwirges e a parte autora juntou documentos apenas dessa sra.
Além disso, observe-se que na Entrevista Rural em 2011 (fls. 55/56), a parte autora afirmou que tira o sustento do salário do marido que trabalha como empregado na olaria...
Assim, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora não faz jus ao benefício postulado, pois não comprovada a sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, é de ser julgada improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial. (Negritei)

Não houve qualquer omissão no acórdão, pois ao contrário do que alega a embargante, não há falar em inovação recursal, já que a qualidade de segurada é questão controvertida nos autos. Com efeito, o INSS conforme se vê à fl. 36 contestou a qualidade de segurada, tanto que a autora se manifestou sobre a contestação e especificamente em relação a tal requisito (fls. 60/65), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento porque a comprovação da qualidade de segurada especial e cumprimento da carência, fatos controvertidos nos autos à luz do conteúdo da contestação (fl. 107), tendo sido inquiridas testemunhas a fim de comprovar tal condição. Além disso, a conclusão da entrevista rural do INSS de fls. 55/56 foi de que a requerente não se enquadra na categoria de segurada especial. Ademais, entendo que os requisitos para a concessão de benefício previdenciário são questões de ordem pública que podem ser analisados inclusive de ofício.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619233v4 e, se solicitado, do código CRC 5852FBF5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012275-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024286920118210143
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SUELI CARDOSO HENCHEN
ADVOGADO
:
Ivan Teichmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676758v1 e, se solicitado, do código CRC 6E4533BA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:06




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