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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO. 1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia. (TRF4, AC 5006725-42.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006725-42.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONINHO JOSE URIO

ADVOGADO: SIDNEI CARLOS LAVARDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em Incidente de Impugnação do Direito à Assistência Judiciária.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou Incidente de Impugnação do Direito à Assistência Judiciária objetivando a revogação da decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 5005052-14.2013.4.04.7104/RS, deferiu ao autor a assistência judiciária gratuita (eventos 1 e 3 nos autos referidos, respectivamente).

O benefício foi deferido atendendo ao requerido na petição inicial, item V do tópico "Dos Pedidos", que assim dispôs: V - por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão do Requerente não poder custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.

Sobreveio sentença, proferida em 22/01/2014, com o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a impugnação veiculada pelo INSS e mantenho o benefício de assistência judiciária gratuita, deferido ao autor na ação ordinária nº 5005052-14.2013.404.7104. Incidente sem custas, nem honorários. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, dando-se baixa e arquivamento a estes autos eletrônicos.

O INSS, em suas razões de apelação, requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de revogar o benefício da assistência judiciária concedido ao autor, nos termos da fundamentação, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte onde foram sobrestados por tratar-se de matéria submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF) e vinculados ao Tema nº 503.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre registrar que no Código de Processo Civil de 1973, a concessão do benefício, quando requerido na petição inicial, deveria ser impugnada pela parte adversa em peça autônoma, formando-se, a partir daí, um incidente de impugnação à assistência judiciária (arts. 4º, caput e § 2º, c/c art. 7º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do e. STJ.

DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS NA VIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 7º E 17 DA LEI 1.060/50. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior (arts. 4º, 7ºe 17 da Lei 1.060/50). 2. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. 3. De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Em homenagem ao referido princípio, esta Corte consolidou o entendimento de que "a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater" (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, 3ª Turma, DJe de21/09/2017). 5. Na espécie, em que pese a autuação do incidente de impugnação à gratuidade de justiça em autos apartados, segundo o procedimento vigente à época, o provimento jurisdicional que revogou o benefício foi prolatado já na vigência do CPC/2015, que prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento. 6. A via recursal eleita pelo recorrente, portanto, mostra-se adequada, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.666.321, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJe 13/11/2017)

A eminente Relatora ressaltou ainda:

"(...)

3. Em razão da formação de autos apartados nas hipóteses referidas é que o art. 17 da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei 6.014/1973) previa o cabimento do recurso de apelação contra as decisões relativas ao benefício da justiça gratuita.

4. Essa opção do legislador, contudo, suscitava intensa crítica da doutrina, haja vista que a gratuidade de justiça constitui questão incidental no processo, cuja solução se dá por meio de decisão interlocutória – e não sentença –, a atrair, dessa forma, a regra de recorribilidade por meio de agravo de instrumento. É o que ocorre, por exemplo, na impugnação ao valor da causa e na exceção de incompetência, cuja decisão é recorrível por meio do agravo.

5. Não obstante, a Lei 1.060/50 expressamente previu o cabimento da apelação, solução esta que, apesar de não se tratar da melhor do ponto de vista técnico, foi acolhida por este Superior Tribunal de Justiça quando houvesse a formação de autos apartados. Inclusive, esta Corte consolidou, à época, o entendimento de que não era possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se interposto agravo de instrumento contra a decisão da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça autuada em separado.

(...)"

Assim, estabelecido que a Apelação é o recurso cabível e adequado, passo ao exame das alegações do recorrente:

Do caso concreto

Em suas razões de apelação, o INSS aduz que a sentença não se coaduna com o espírito da legislação de regência, na medida em que o recorrido aufere renda mensal incompatível com a concessão da benesse. Ressalta que o apelado percebe renda de R$ 1.762,60 a título de remuneração e de R$ 1.720,07 referente a seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Acrescenta que o impugnado percebe mensalmente quantia remuneratória superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (situado em R$ 1.710,78 para o ano-calendário de 2013), situação que desautoriza a concessão do benefício.

Decido.

O Código de Processo Civil revogou, quase por completo, a Lei 1.060/50 que, até então regulamentava a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que atualmente o benefício está expressamente previsto nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Nos termos da norma processual, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.

Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.

No caso concreto, sendo incontroverso que o autor-impugnado recebia aposentadoria de R$ 3.482,67 (de acordo com a documentação juntada pela autarquia previdenciária (evento 1 - CNIS2 e HISCRE3) e que se trata de pessoa idosa, atualmente com 68 anos, tenho que sua renda mensal, sem mais elementos da situação econômica, não é suficiente para infirmar o deferimento da gratuidade da justiça.

Ademais, cumpre também registrar que, à época do ajuizamento deste incidente, o valor teto dos benefícios do INSS situava-se no patamar de R$ 4.159,00 acima, portanto, do valor percebido pelo autor-impugnado.

Destarte, não merece acolhimento a tese da autarquia.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000885726v23 e do código CRC c9fc3dd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:21:26


5006725-42.2013.4.04.7104
40000885726.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006725-42.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONINHO JOSE URIO

ADVOGADO: SIDNEI CARLOS LAVARDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.

1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000919350v3 e do código CRC 75628ebb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/2/2019, às 18:21:26


5006725-42.2013.4.04.7104
40000919350 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5006725-42.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONINHO JOSE URIO

ADVOGADO: SIDNEI CARLOS LAVARDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 813, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:32.

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