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Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE: 6ª Turma
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado em Questão de Ordem pela 6ª Turma no AI 020541-19.2020.4.04.0000/RS, em razão de divergências havidas nos julgamentos de recorrentes agravos de instrumento, quanto à extensão da fixação de danos morais na composição do valor da causa para fins de alteração da competência do Juizado Especial Federal.
Os fundamentos da questão de ordem assim foram postos:
Diante de alguns casos que surgiram, em agravos de relatoria da E. Juíza Taís Ferraz, notadamente diante da evolução normativa das regras de competência, especialmente as mudanças na competência delegada, bem como na alteração do próprio contexto fático, e a importância de melhor equacionar a postulação legítima envolvendo dano moral em matéria previdenciária gostaria de trazer algumas novas considerações sobre o tema.
O entendimento pacífico da 3ª Seção é no sentido de que "nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo estabelecido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício previdenciário postulado" (TRF4 5045274-20.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 28/02/2019). Já existe, portanto, um critério objetivo que aceita, ou tolera, o ajuizamento de demandas previdenciárias cumuladas com pretensão indenizatória, desde que o valor máximo do dano moral corresponda a equivalente das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício postulado.
O referencial objetivo da Seção, contudo, realmente traduz valor que, mesmo em tese, é elevado. Além de existirem poucas demandas em que se dá procedência ao pedido de dano moral, normalmente o valor não atinge o equivalente ao benefício pleiteado, conforme, aliás, belo levantamento feito pela Juíza Federal Taís. É preciso reconhecer, contudo, que existem casos inclusive em que o patamar supera o montante fixo de R$ 10.000,00 (v. g.,AC 50042120620154047210). O dado jurisprudencial, porém, não pode ser desconsiderado: ao menos em regra, as condenações não atingem o valor de referência (benefício e doze parcelas vincendas) de modo que, especialmente com as alterações nas regras de competência previdenciária, há forte indicativo de que as condições fáticas e jurídicas que deram origem ao entendimento da 3ª Seção já foram alteradas e justificariam nova reflexão sobre o tema.
Nesses contornos, considero que a melhor solução é suscitar, via questão de ordem, incidente de assunção de competência perante a Seção para, ao menos, promover nova reflexão sobre o assunto para uniformizar o entendimento, seja com a manutenção do critérios existente, seja com a sua superação. Com isso, seria possível evitar a dispersão de decisões, dada a variedade de Turmas que recebem os recursos daí decorrentes. Desse modo, tendo em vista o objeto do presente agravo de instrumento, voto por suscitar incidente de assunção de competência para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de alteração da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
A ementa da questão de ordem suscitada é a seguinte:
QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA.
1. De acordo com a 3ª Seção, nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício postulado, afastando eventual competência dos Juizados Especiais Federais.
2. Admitido o dano moral, contudo, a jurisprudência majoritária não impõe condenações que atinjam o patamar de referência para afastamento da competência dos Juizados Especiais Federais.
3. Necessário, portanto, promover nova reflexão sobre o assunto de modo a uniformizar o entendimento, seja com a manutenção do critério existente, seja com a sua superação.
4. Suscitado incidente de assunção de competência para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
O Ministério Público Federal foi intimado para oferecer parecer, mas declinou com a renúncia do prazo.
Na sequência, houve a a admissão do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e da Ordem dos Advogados dos Brasil (OAB) como amicus curiae. Ambas as entidades apresentaram memoriais.
É o breve relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade do Incidente
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a necessidade de uniformização da jurisprudência tornou-se impositiva. Não é à toa que há um dever de manutenção da estabilidade, coerência e integridade dos pronunciamentos judiciais (art. 926 do CPC). No âmbito dos tribunais, a aplicação de determinados dispositivos pode, de fato, representar uma indevida ruptura dessa uniformidade, já que a distribuição da competência da Corte permite que alguns temas sejam tratados sob enfoques distintos à luz de cada especialidade. Além disso, as recentes alterações na composição de praticamente todas as Turmas têm possibilitado a reabertura de debates já superados.
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) insere-se nessa nova realidade de uniformização e vinculação das decisões judiciais, tal como ocorre com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os recursos excepcionais repetitivos. Vale adiantar, porém, que, enquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se destina à uniformização da resposta dada às causas repetitivas, o Incidente de Assunção de Competência tem a finalidade de encaminhar para órgão colegiado questão de direito sem repetição em múltiplos processos, mas que conte com grande repercussão social (art. 947 do CPC/2015). O incidente também pode ser manejado para dissipar as divergências entre câmaras ou turmas do tribunal quando se tratar de relevante questão de direito (art. 947, §4º, do CPC/2015).
Há, pois, inegável afinidade entre ambos, já que tanto o IRDR como o incidente de assunção de competência buscam "orientar os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a formação de precedente ou de jurisprudência vinculante" (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 889).
Confira-se, para que não haja divergência interpretativa, a literalidade das disposições legais aplicáveis:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Apesar de não desconsiderar a polêmica, a doutrina recente identifica quatro requisitos para a admissibilidade do incidente que ora é apreciado: (a) causa pendente no tribunal; (b) relevante questão de direito com grande repercussão social; (c) ausência de repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC); (d) interesse público no julgamento (art. 947, §2º, CPC). Cumpre, então, identificar a presença desses requisitos.
Há causa pendente no Tribunal, já que foi interposto agravo de instrumento para discussão da controvérsia. É o caso que se aprecia, inclusive.
Verifica-se, igualmente, a ausência de repetição em múltiplos processos. De fato, trata-se de questão até agora não muito recorrente no Tribunal, até porque já há precedente da 3ª Seção desta Corte, porém com possibilidade de proliferação dadas as alterações de regra de competência e alguns encaminhamentos de primeiro grau, que têm desaguado em agravos de instrumento.
Além disso, há relevante questão de direito com grande repercussão social e interesse público no julgamento. Entendo que se trata de questão relevante, pois o critério jurídico a ser definido tem o condão de conferir tratamento isonômico a inúmeras situações jurídicas idênticas.
Também há interesse público no julgamento, visto que a Sexta Turma recentemente passou a adotar parâmetros decorrentes da avaliação, a partir das consumações dos casos concretos nos quais se deferem danos morais, tornando-se necessário, ao menos, revisitar a possibilidade de alteração da orientação da 3ª Seção.
Concluo, portanto, que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência para o caso em apreço, de modo a uniformizar a interpretação da Seção sobre a possibilidade e a extensão do valor dos danos morais na composição do valor da causa, notadamente para efeito de fixação da competência.
Desse modo, forte no art. 947, §4º, do CPC, voto pela admissão do presente incidente e passo ao exame da questão de fundo.
2 - Do dano moral na composição do valor da causa
2-1- A posição atual da 3ª Seção
A orientação acerca dos parâmetro de composição do valor da causa mediante inclusão do dano moral foi sedimentada ao longo do tempo por este Tribunal a partir de diversos conflitos de competência. Cito, dentre os mais antigos, o voto do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que fixou: "para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal" (CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011)
Atualmente, esse é o balizador que tem prevalecido - na composição do valor da causa, caso haja pedido de dano moral, soma-se, no máximo, a quantia referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. Para evitar tautologia, e sendo a matéria desde longa data abordada em inúmeros votos, me permito transcrever o voto proferido no CC 5045274-20.2018.4.04.0000/RS de 28.02.2019, da relatoria do Juiz Federal Alcides Vettorazzi:
O valor da causa, segundo as disposições dos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico do pedido ou, quando não houver, ao valor certo que lhe é atribuído.
Diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).
O que acontece, em muitos casos em que um dos pedidos é o de indenização por danos morais, é que o valor da causa tem sido utilizado, subjetivamente, para a modificação da competência legalmente estabelecida, fazendo-se tramitar, na jurisdição pretendida, o processo judicial.
Pode-se cogitar, ainda, a possibilidade de haver pedido de indenização exorbitante e incompatível com os fatos narrados, dos quais resulta a pretensão indenizatória.
O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).
Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser valoradas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal.
Nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. Esse é o entendimento reiterado da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017)
No caso presente, o valor máximo da eventual condenação em danos morais corresponde ao valor de R$ 29.940,95 (vinte e nove mil novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), que resulta da soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício previdenciário pretendido. Desse modo, está adequado o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), atribuído pela parte autora como valor da indenização por dano moral.
Por conseguinte, o juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa, arbitrado no valor de R$ 57.940,95 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (21-09-2018).
Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado.
2.2- A evolução no exame de pedidos indenizatórios
A baliza até então consolidada buscou criar um critério objetivo que evitasse a atribuição de valor excessivo, ou mesmo abusivo, a título de indenização por dano moral, impedindo o deslocamento artificial da competência.
Não raras vezes, a majoração do valor causa, com a inclusão do dano moral, não é destinada a obter êxito na pretensão indenizatória, mas tão somente obter o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal para alguma Vara Federal, com posterior recurso para o Tribunal Regional Federal. Afasta-se, portanto, o microssistema dos Juizados Federais.
A constatação, embora empírica, é bastante clara: na maioria das ações em que há pedido cumulado de dano moral, a petição inicial não traz uma narrativa de fatos ou argumentação jurídica concreta para indicar os requisitos necessários à caracterização da pretensão indenizatória frente à autarquia previdenciária. Além disso, a fase instrutória não avança no ponto e não são apresentados elementos de prova mínimos para corroborar que o pedido de dano moral é viável.
Nessa mesma dimensão, o que se vê é a inclusão de pedido indenizatório em demandas em que o pedido de benefício é apreciado de modo diferente entre os órgãos cuja competência será modificada. Existem diversas questões probatórias e jurídicas que são apreciadas de modo diferente pelo Tribunal Regional Federal, na comparação com as Turmas Recursais.
Contudo, mesmo nos casos em que se reputa inicialmente viável o dano moral, a jurisprudência tem fixado, até agora, valores módicos a título de indenização. Na prática, fato é que a jurisprudência majoritária - nas raras ocasiões em que considera demonstrado o dano moral - não impõe condenações de grande monta. Um exame dos casos já julgados permite identificar que, em geral, as condenações não ultrapassaram o patamar de R$ 20.000,00, aproximadamente 20 salários mínimos atuais.
Além disso, desde longa data, tem prevalecido o entendimento de que o indeferimento do benefício, por si só, não enseja condenação em danos morais.
Na evolução do assunto, tem-se considerado que o dano moral deve ser entendido em si mesmo, como evento danoso que não decorre da negativa da prestação previdenciária, mas sim da conduta, da forma como se dá a negativa. O nexo causal se estabelece com o ato lesivo, que provoca a violação ao direito de personalidade, por dolo ou culpa do agente, com consequente prejuízo e não com o indeferimento em si da pretensão, embora seja este o desfecho.
É justamente em razão dessa concepção mais atual acerca do dano moral em matéria previdenciária que as reparações reconhecidas possuem valor reduzido, sem simetria com o valor devido a título de benefício previdenciário não pago. No resultado final da condenação, raramente o valor é compatível com a competência do Tribunal Regional Federal.
A prática jurisdicional tem demonstrado, portanto, que não existe necessária relação entre o valor correspondente ao pedido principal (concessão do benefício) e o pedido cumulado (indenização por dano moral). Embora a premissa inicial de que o dano moral não pudesse ultrapassar ou ser desproporcional ao proveito econômico do pedido principal tenha sido uma verdadeira trava prática à pretensão de deslocamento da competência, fato é que as decisões mais recentes sobre o dano moral em si têm demonstrado que há necessidade de se partir da premissa de que ele apenas não pode ser desproporcional ao caráter punitivo pedagógico, também não podendo significar enriquecimento ilícito.
Aliás, quanto à razoabilidade de valores atribuídos a danos morais com caráter pedagógico, em casos mais graves (negativa de cobertura de tratamento de saúde por parte da seguradora), convém notar que o Superior Tribunal de Justiça, mantém o valor da indenização fixada, quando comprovado o dano, em torno de R$ 10.000,00. Transcrevo trechos de acórdãos: "O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento, no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 657.069/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/06/2016)
1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como o ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. No caso em exame, o valor de indenização a título de danos morais, fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se razoável e adequado às peculiaridades do caso, em que houve recusa indevida de fornecimento de material necessário para realização de procedimento cirúrgico cardíavo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR no REsp 1470857/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Por outro lado, a exorbitância que justificou o freio na fixação do dano moral não decorre do fato do valor atribuído ao dano ser igual ao valor do pedido principal. Suponha-se que diante de prestações vencidas de um auxílio-acidente correspondentes a R$1.650,00, acrescidas de 12 prestações vincendas R$6.600,00, totalizando o valor do principal em R$8.250,00 a parte requeresse mais R$10.000,00 a título de dano moral. Ora, suficientemente demonstrada a situação lesiva alegada, neste caso, não vislumbro a preconizada exorbitância, mesmo que este corresponda a valor superior ao pedido principal, justamente porque a pretensão ao dano não decorre exatamente do indeferimento, mas do ato antijurídico e das proporções de seus estragos na condição anímica do segurado.
Seria exorbitante o dano moral quando a cumulação de pedidos ocasiona deslocamento da competência? A resposta afirmativa parece não ser adequada, pois, na realidade, a mudança de competência constitui mero reflexo indireto da cumulação de pedidos, e não se deve, salvo melhor juízo, partir da idéia de má-fé do postulante, mormente quando ancorada na jurisprudência dominante de um dado tribunal.
2.3- A alteração da jurisprudência da 6ª Turma
Nesse cenário de grande dúvida e incerteza, considerei, inicialmente, adequada a mudança da jurisprudência da 6ª Turma frente à posição pacífica da 3ª Seção. Naquele colegiado, após extensa análise de casos relativos a dano moral, se concluiu que, como o pedido indenizatório é independente do pedido principal, a melhor solução seria atribuir um valor compatível com o tratamento jurisprudencial das condenações. Com isso, ficou estabelecido o patamar máximo de R$10.000,00 a ser acrescido ao pedido principal na hipótese de formulação de pedido indenizatório. Atualmente, esta é a posição da 6ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, trata-se de questão versando sobre fixação de competência. 3. Embora possível na forma do art. 327, caput, do CPC, a cumulação de pedidos deve preencher os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º. 4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, adequar a fixação para a definição da competência. 5. A quantificação do dano moral para a atribuição do valor da causa não pode ser desproporcional ou excessiva. 6. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5056395-74.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5048465-05.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)
Contudo, como persiste a discussão nas demais Turmas Previdenciárias, é oportuno que haja uma uniformização, mesmo que destinada a reafirmar os precedentes anteriores sobre a matéria. Por outro lado, como agora a questão é rediscutida no âmbito do colegiado ampliado, dadas as premissas já extensamente abordadas, reputo que podem ser identificados alguns critérios para a solução da controvérsia.
2.4- Alguns critérios para identificação do quantum indenizatório
Um primeiro critério possível envolve a manutenção da jurisprudência majoritária atual. Assim, o valor da causa na parcela atinente ao pedido de indenização por dano moral equivalerá, no máximo, ao mesmo valor do total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. Esse critério, embora tome por relevante o juízo de proporcionalidade entre o pedido de benefício e o pedido de indenização, parte do princípio de que existe uma relação de dependência entre ambos. A jurisprudência, contudo, tem rechaçado essa correlação quando efetivamente impõe condenações por dano moral. Na prática, isso acarreta uma dissonância entre o que se tem reconhecido como máximo devido a título de indenização em matéria previdenciária.
Um segundo critério, capaz de suplantar em parte as deficiências do primeiro, poderia tomar como base um percentual do total das parcelas vencidas e vincendas do benefício ao invés da sua totalidade, procurando adequar-se este percentual aos valores que vêm sendo arbitrados, preservando-se a metodologia de indenizações segundo precedentes. Com isso, o valor da causa, na parcela do pedido de danos morais, passaria a estar em melhor harmonia com a jurisprudência que efetivamente reconhece a pretensão indenizatória. Assim, por exemplo, poderia ser estabelecido que o valor do dano moral, na apuração do valor da causa, não será superior à metade da totalidade (50%) das parcelas vencidas e vincendas do benefício. Ora, se o pedido do benefício (vencidas e vincendas) for de quarenta salários mínimos, o valor máximo do dano moral será de vinte salário mínimos (valor atual), o que corresponde a patamares máximos que a jurisprudência vem admitindo para fins de condenação (R$20.000,00).
O critério teria como consequência, em grande medida, evitar o deslocamento da competência pela consideração de danos morais bem superiores ao que se admite na prática, como, por exemplo, nos casos em que o pedido principal correspondesse a pouco mais de 30 salários mínimos.
Para valores maiores não haverá o inconveniente da eventual intenção de burla da regra de competência absoluta e para valores menores, os 50% do principal tampouco alcançará patamares suficientes ao deslocamento.
Obviamente, a referência é apenas para apuração do valor da causa, sem prejuízo de que, em eventual procedência, se obtenha, à luz das provas produzidas, um quantum superior.
Com a vantagem de não ser necessária atualização monetária, como ocorreria no caso de um parâmetro arbitrado em moeda corrente.
Um terceiro critério possível envolve a atribuição inicial do valor devido a título de dano moral com base na jurisprudência dominante acerca desse pedido. Com isso, o valor da causa, na parcela do pedido de danos morais, também é apreciado à luz de decisões anteriores e de casos já julgados, evitando construções artificiais e tendo respaldo na própria historicidade do instituto tal como decidido em situações pretéritas. A identificação do valor, entretanto, não é meramente matemática e deve considerar, também, as reais possibilidades de êxito do interessado. Essa, aliás, a razão pela qual reputo inadequado o valor que vinha sendo utilizado na 6ª Turma - equivalente a R$ 10.000,00 - quando existentes condenações de até R$ 20.000,00 em face da postura lesiva do INSS. Não se pode, aprioristicamente, identificar uma média aritmética, mas sim reconhecer que é integrante da jurisprudência dominante um patamar superior e que poderá vir a ser reconhecido em dado caso concreto. Existindo essa possibilidade concreta de êxito, tal deverá ser a referência para apuração do valor da causa.
Bem ponderadas todas as questões e possíveis soluções, reputo que o segundo critério tem a vantagem de manter, em alguma medida, a jurisprudência da 3ª Seção e, ao mesmo tempo, permite que os valores limítrofes acerca da competência sejam identificados a partir da jurisprudência dominante quanto ao valor de condenações em dano moral.
Com isso, reconhecidas as vantagens do segundo critério, entendo que nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório relativo a dano moral, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal. Como há cumulação de demandas, os demais pedidos deverão ser somados para que apure a competência da respectiva Vara Federal ou do Juizado Especial Federal. Quando a soma dos pedidos resulte em até sessenta salários mínimos, a competência será do Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n.º 10.259/01).
Com base nas razões acima dispensadas, proponho a seguinte tese: nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal.
3 - Análise do caso concreto
Nos termos do art. 947, §2º, do CPC, cabe ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida. Avanço, desse modo, ao exame do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, initio litis, determinou de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque é efetivamente cabível, devendo ser mantido o valor por si atribuído aos danos morais. A questão central, portanto, envolve a cumulação do dano moral para aferição da competência.
O valor principal à época do ajuizamento (09.04.2020, quando o valor do salário mínimo era 1.045,00 e o limite do JEF R$62.700,00, sendo 50% R$ 31.350,00) correspondia a R$ 33.029,26, tendo sido atribuído, aproximadamente, o mesmo valor a título de danos morais R$ 30.000,00. Os valores somados superaram o teto do JEF, R$ 63.029,26.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
(...)
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, porquanto atendidos os requisitos legais.
Trata-se de ação que busca concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de indenização por danos morais, tendo a parte autora atribuído como valor à causa R$ 63.029,26 dos quais R$ 30.000,00 a título de danos morais.
De início, cumpre consignar que, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que o juiz corrija e arbitre de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na delimitação desse, a seu turno, havendo cumulação de pedidos, todos devem ser considerados para o fim de delimitar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional.
Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância.
A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.
Frente a esse contexto, entendo que a questão requer uma interpretação que afaste essa distorção. Busca-se com a presente decisão promover um juízo reflexivo sobre a utilização do valor da causa como meio de manipulação para escolha do juízo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC).
Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural.
Ao enfrentamento, pois, de todo este quadro fático-jurídico.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 25/01/2011, uniformizou entendimento no sentido de que "para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal" (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011). Esse é o entendimento prevalente desde então.
Contudo, quando da uniformização do entendimento, em 2011, o valor do salário mínimo era de R$ 540,00 e o limite da competência dos Juizados Especiais Federais de R$ 32.400,00. Atualmente, esse é praticamente o dobro (R$ 62.700,00).
A Terceira Seção do TRF4, data venia, ao definir a metodologia de fixação do valor de dano moral, produziu algoritmo incompleto pois, se é possível se estabelecer o valor de dano moral a partir de sua proporção ao valor principal, também é possível, pela mesma reflexão, estabelecer em que montante será ou não deferido o dano moral no caso concreto.
Para isso, basta dizer que o dano moral será concedido em valor igual ou inferior ao montante das parcelas vencidas do principal quando o dano moral estiver vincado unicamente na mora da autarquia em apreciar o pedido. Quando o dano moral estiver fundado em razão diversa que não a mora da autarquia, o valor máximo será o relativo ao montante de 12 parcelas vincendas.
Isso é assim porque, para o primeiro caso, dano moral estabelecido sobre a mora, o valor não pode ser superior ao das parcelas de principal vencidas, sob pena de autorizar a parte autora a retardar o ingresso da ação judicial justamente para ampliar seu ganho econômico, o que seria recompensar sua malícia processual. E, para o dano moral por razão diversa, o valor deve ser limitado ao montante de parcelas vincendas de principal em observação à regra geral que manda devolver em dobro o valor indevidamente sonegado ou retido do credor da prestação (CC, arts. 876, 884 e 940).
E, nos excepcionais casos em que o dano moral for solicitado por conta de mora no exame do pedido administrativo ou causas diversas da exclusiva responsabilidade do INSS, se poderá chegar ao pagamento da soma de parcelas vencidas e vincendas.
Seguida a sistemática aqui estabelecida, se estará dando maior exatidão e certeza ao algoritmo de fixação do valor do dano moral, objetivo de qualquer sistema de tomada de decisão. Seria aplicação de regra simples de Inteligência Artificial, mediante a qual, atendidas determinadas premissas, chega-se sempre ao mesmo resultado.
Mas, concessa venia, não fiquemos apenas na imprecisão do algoritmo estabelecido pela Terceira Seção e que tem sido majoritariamente citado nas decisões monocráticas em agravos de instrumento relativos a este tema. Não fora essa imprecisão, por si suficiente para provocar ao menos uma nova visita ao tema por parte do Tribunal, há outras circunstâncias que devem ser consideradas na situação.
Em Direito, a busca do mesmo resultado para os casos judiciais equivalentes é objetivo a ser perseguido, pois fixa a tão necessária segurança jurídica, nos livrando a todos dos comportamentos solipsistas ou idiossincráticos.
Em pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que o entendimento prevalente é de que "a concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral" (TRF4 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019).
Assim, como regra, o simples indeferimento do benefício não enseja ofensa aos direitos de personalidade a fim de justificar condenação em danos morais. Ou seja, somente quando comprovada a atuação administrativa irregular que gere injustificado constrangimento seria o caso de considerar a possibilidade de condenação, o que deve restar devidamente comprovado e não se evidencia de argumentações genéricas.
Logo, de costume, nem sequer é acolhido o pedido. Todavia, a fim de estabelecer uma moldura quantitativa exemplificativa, colacionam-se exemplos de condenações em ações previdenciárias:
- cancelamento indevido de benefício por suspeita de fraude: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019);
- cancelamento indevido de benefício por erro da administração: R$ 5.000,00 (TRF4 5000035-24.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019);
- desconto indevido por fraude bancária com participação do INSS: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5000760-08.2017.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019);
- cancelamento indevido de benefício de pensão por morte e cobrança indevida de valores via execução fiscal: R$ 14.310,00 (TRF4, AC 5038169-37.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019);
- suspensão indevida de benefício: R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5007144-54.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018);
- excesso de prazo do processo administrativo (18 anos): R$ 20.000,00 (TRF4, AC 5004212-06.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018);
- extravio de carteiras de trabalho: R$ 10.000,00 (TRF4 5004597-64.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017).
Resulta do exposto, então, que o valor aqui fixado a título de dano moral não encontra guarida na jurisprudência, razão pela qual compreendo como necessária a fixação de um parâmetro objetivo, adequado ao método bifásico, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o método bifásico, na definição do montante da indenização, o juiz deve, num primeiro momento, buscar precedentes jurisprudenciais para situações fáticas equivalentes, a fim de verificar os parâmetros que vem sendo utilizados, e, num segundo momento, adequá-los às peculiaridades do caso concreto.
Essa metodologia garante um arbitramento equitativo e isonômico, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, adequando-se aos preceitos de segurança jurídica e de isonomia que norteiam a aplicação do direito, bem como aos deveres de estabilidade, de integridade e de coerência (art. 926 de CPC).
Considerando esses parâmetros, entendo que o valor estimado dos danos morais, para o fim de fixação do valor da causa (sem prejuízo de modificação quando do julgamento da lide) deve restar limitado em R$ 10.000,00, porquanto este é o valor máximo aplicado pela jurisprudência do TRF4.
Cumpre esclarecer que, em havendo peculiaridades na situação fática que justifiquem o pedido em valor superior ao ora estabelecido, a limitação não se aplicará.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.
Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos.
Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição).
Na hipótese de o montante dos pedidos cumulados ultrapassar o teto do juizado especial federal, deve ser prestigiada a regra de competência absoluta (de ordem pública, inderrogável) em detrimento da opção da parte de cumular de pedidos, com a cisão dos processos. O que está em análise aqui é, de um lado, uma regra de competência, responsável pela ordem das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e, de outro, uma disposição meramente procedimental, relativa às disposições gerais do pedido, que faculta à parte cumular pedidos.
Ora, não pode uma faculdade procedimental derrogar uma regra de competência absoluta, sob pena de submeter as regras de competência ao arbítrio das partes. Isso porque, como salta aos olhos, a competência absoluta envolve o interesse público, como uma expressão dos limites do exercício da jurisdição, formulada pelo legislador em relação às atribuições dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, cumular, ou não, os pedidos, no caso, é uma questão sujeita meramente a interesse particular, de conveniência das partes.
Assim, de toda a analise realizada, deve-se concluir que é possível a cumulação de pedidos de provimento relativo a benefício previdenciário e de indenização por danos morais somente quando a cumulação não implicar modificação da competência absoluta prevista para cada um deles.
Nesse sentido, deve ser permitida a cumulação desses pedidos se a soma deles for inferior a 60 salários mínimos (ambos julgados no juizado especial federal) ou se isoladamente forem superiores a 60 salários mínimos (ambos julgados no juízo comum). Se um ou outro for superior ou inferior ao teto, cada pedido fica sujeito ao juízo absolutamente competente, não sendo permitido cumular os pedidos no mesmo processo, pois implicaria desrespeito às regras de competência absoluta.
A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.
“1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008). Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO;
De acordo com o CPC, o juiz não pode deixar de atentar para as regras da experiência:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Data venia, tenho a convicção de que a inserção do pleito imoderado de dano moral em matéria previdenciária não passa de medida para inflar o valor da causa e assim evitar a competência assinada ao Juizado Especial, com vistas especificamente a alcançar uma instância recursal que tem praxis processual mais alinhada ao interesse do segurado.
O Juizado Especial não está totalmente imune ao Juizado Ordinário, posto que, se assim entenderem os Tribunais, há mecanismo legal para submeter entendimentos de Direito daquela Corte às Turmas Recursais (IRDR), não se podendo aceitar pois, que a parte autora promova postulação abusiva no processo apenas para evitar sua submissão à competência determinada pela lei.
Por conta da premissa estabelecida em 2011 pela Terceira Seção, o que se vê diuturnamente nas ações previdenciárias é a fixação do montante de aproximadamente R$ 30.000,00 a título de danos morais, para tanto a parte autora muitas vezes retardando o ajuizamento da ação judicial justamente para possibilitar o alcance do valor máximo possível de estimativa do dano moral, valor esse, que, como já visto, não encontra guarida na jurisprudência do próprio Tribunal, que até hoje não registra nenhum pagamento de valor de dano moral equivalente ao montante principal em matéria previdenciária, a regra sendo a negativa de dano moral.
Ou seja, a parte autora retarda o ingresso da ação judicial, para somar o montante adequado de parcelas vencidas, soma-as as parcelas vincendas e agrega o mesmo montante desta soma a título de dano moral, e com isso desloca a competência do Juizado Especial para o Comum. Muito excepcionalmente consegue no Segundo Grau acolhimento ao seu pleito de dano moral, já que raramente recorre deste indeferimento, e quando o faz, não atinge o montante máximo de R$ 30 mil reais.
Há, a meu sentir, flagrante fim malicioso na inserção de dano moral em montante tão elevado.
A conduta de delimitação do valor do pedido referente a danos morais, num juízo de análise mais concreto e vinculado à realidade forense e não ao mero critério objetivo de equivalência ao valor das parcelas vencidas e vincendas, já foi reconhecida como legítima pelo próprio TRF da 4ª Região. Exemplificando:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas. 3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência. 4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5000626-54.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)
O Juizado Especial, no âmbito da Justiça Federal, foi concebido principalmente para acelerar o processo judicial, sob os comandos dos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e efetividade, e facilitar o pagamento da parte vencedora por meio da requisição. A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal, vincada no valor da causa discutida, deixa claro a vitalidade emprestada pelo legislador a esse sistema judicial, não se mostrando adequado transigir com desvio postulatório que tem por único fim a fuga do sistema judicial legal previsto pelo legislador para atuar no caso.
Num país que registra um processo judicial para cada 3 habitantes, em que a tramitação média da ação leva quase 5 anos, em que um juiz sentencia em média 8 processos por dia (CNJ, publicação Justiça em Números 2019, disponível no link https://www.cnj.jus.br/pesquisasjudiciarias/justica-em-numeros/), em que parece estar esgotada a capacidade de investimento e ampliação do serviço judicial, não há como deixar de exigir que, quando em juízo, todos se portem de acordo com o solicitado pela legislação, em regime de colaboração, tal como apregoa o art. 6º do CPC. Para o caso telado, há jurisdição mais célere e ajustada e que não está sob eleição de nenhuma das partes.
A indevida autorização para que a parte autora eleja o procedimento ordinário em lugar do especial por conta da cumulação de imoderado pedido de dano moral resulta, também, em flagrante prejuízo à sociedade, já que, diferentemente do procedimento comum, no especial não há incidência de verba honorária para decisão acatada ainda em primeiro grau, prejudicando pois, sobremaneira a posição do Estado, e por conseguinte, do contribuinte, que é quem por fim paga a conta. A parte autora não sofre esse efeito, pois quase sempre litiga ao abrigo da AJG.
Por todo o exposto tenho que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais.
Logo, deve-se aplicar o parâmetro objetivo supracitado.
Portanto, arbitro o valor da causa em R$ 43.029,26.
Considerando que o valor arbitrado não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora (15 dias).
Preclusa esta decisão, retifique-se.
Se interposto agravo de instrumento acerca desta decisão, aguarde-se o exame de eventual efeito suspensivo pleiteado para o respectivo prosseguimento.
(...)
Nos caso dos autos, excluído o pedido de dano moral, o valor da causa seria de R$33.029,26. Com isso, somados 50% do pedido principal R$ 16.514,63 o total corresponderia a R$49.543,89, o valor da causa não iria viabilizar qualquer alteração da competência.
Desse modo, não prospera a pretensão recursal, razão pela qual deve ser mantida a ordem de retificação da autuação para que o feito passe a tramitar no Juizado Especial Federal.
4- Dispositivo
Ante o exposto, voto por admitir o presente incidente para fixar a tese de que, nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedidos principal e, por consequência, voto por NEGAR provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198802v119 e do código CRC 4bcd3cd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/3/2021, às 20:4:20
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE: 6ª Turma
VOTO-VISTA
Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado pela Sexta Turma deste Tribunal “para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de alteração de competência do Juizado Especial Federal e em que extensão”.
O IAC foi suscitado no bojo de agravo de instrumento interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que, initio litis, determinou de ofício a correção do valor da causa, reduzindo o montante pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00 e alterando, por consequência, o rito processual, passando a demanda a tramitar nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.
Nesta Terceira Seção, o eminente Relator, o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, apresentou voto em que admite o incidente “para fixar a tese de que, nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal”. Em consequência, votou o Relator por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, ou seja, manteve a decisão do juiz de primeiro grau que reavaliou (para menor) a parcela do valor da causa correspondente ao dano moral pleiteado e, não atingindo, com tal reavaliação, o valor total de 60 salários mínimos, declinou da competência para o julgamento da ação para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Caxias do Sul/RS.
Inobstante os judiciosos fundamentos de seu voto, peço vênia para divergir. E o faço, esquematicamente a partir dos seguintes fundamentos:
a) inexistência de alteração legislativa quanto ao valor da causa que pudesse propiciar uma limitação maior do valor da causa atinente ao dano moral do que aquela já fixada por esta Terceira Seção em várias oportunidades;
b) existência, ao contrário, de inovação legislativa no CPC de 2015, a partir do qual definiu-se que o valor da causa do dano moral será o valor pretendido pelo autor, o que pode apontar, inclusive, para uma direção contrária à limitação do valor da causa ou, ao menos, para uma direção contrária a uma limitação ainda maior do que a que tem sido realizada historicamente por este Tribunal;
c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre consagrou que (1) havendo cumulação de pedidos de danos materiais e morais, a parcela do valor da causa relativa a estes últimos não deve ser desprezada, mas cumulada com a primeira e que (2) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido;
d) a tese proposta parte do pressuposto de uma hipotética conduta abusiva por parte dos advogados, que fixariam um valor da causa exorbitante relativo ao dano moral com a única finalidade de furtar-se à competência dos juizados especiais federais, pressuposto este com o qual não se concorda, ainda mais porque, repita-se, a conduta está em concordância com posição deste Tribunal há mais de uma década;
e) considerações de política judiciária instam-nos a não aumentar ainda mais a limitação do valor da causa relativo aos danos morais;
f) em recente julgado, em aplicação à consagrada jurisprudência do STJ, o Ministro Og Fernandes deu provimento a recurso especial do segurado para afastar a limitação do valor da causa relativo ao dano moral efetivada por Turma do nosso Tribunal.
Passo a detalhar os fundamentos acima.
A – Construção da jurisprudência do TRF4 sobre o valor da causa atinente ao dano moral pleiteado em ações previdenciárias
A Terceira Seção do TRF4 manifestou-se sobre o tema pela primeira vez em 08-03-2007, em julgado unânime de relatoria do Des. Federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle no Conflito de Competência nº 2006.04.00.031638-8/RS, em que se entendeu razoável estabelecer o valor da causa, em demandas envolvendo dano moral, em montante equivalente ao prejuízo econômico experimentado pelo segurado. O acórdão teve a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SOMA. INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL. MONTANTE. RAZOABILIDADE. 1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo lícito ao magistrado alterar até mesmo de ofício o valor dado à demanda, já que se consubstancia em aspecto delimitador de competência absoluta. 2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC. 3. Mostrando-se o montante postulado a título de indenização por danos morais adequado à situação colocada nos autos e ao proveito econômico buscado na demanda, não há motivo razoável para a sua alteração pelo magistrado singular. 4. Superando a soma dos valores correspondentes aos pedidos cumulados o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo federal comum o julgamento da ação. (TRF4, CC 2006.04.00.031638-8, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, D.E. 28/03/2007)
O acórdão acima referido fundamentou-se em precedente da extinta Turma Suplementar no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.031021-0/RS, de relatoria da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 28-02-2007.
Pouco menos de dois anos mais tarde, a Terceira Seção voltou a se pronunciar sobre a questão no Conflito de Competência nº 0035952-42.2010.4.04.0000/RS, de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 17-01-2011, ocasião em que foi explicitado que “para a definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal”. Inobstante os termos (“total das parcelas vencidas e vincendas”), fica claro, pelo restante da ementa e pelo teor do voto, que, no tocante a essas últimas, o limite estabelecido é o de doze parcelas vincendas. Eis a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, CC 0035952-42.2010.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011)
Os julgados da Terceira Seção, desde então, sucedem-se no mesmo sentido. Assim, no Conflito de Competência nº 5026471-62.2013.4.04.0000/RS, julgado em 08-05-2014, decidiu-se, mais uma vez por unanimidade, que “a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido” (Rel. Des. Federal Celso Kipper). Aqui a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito. (TRF4 5026471-62.2013.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No mesmo sentido dos anteriores, os seguintes julgados da Terceira Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUIZO COMUM FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Segundo entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal (CC 5006622-31.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). (TRF4 5042097-14.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 10/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico for desproporcional àquele estimado pela parte (art. 292, §3º, do art. 292 do CPC). 2. Nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo estabelecido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício previdenciário postulado. 3. O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa, considerando os pedidos cumulados, é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. (TRF4 5045274-20.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico for desproporcional àquele estimado pela parte (art. 292, §3º, do art. 292 do CPC). 2. Nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo estabelecido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabendo observar o montante das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício previdenciário em discussão para o seu arbitramento. (TRF4 5032473-72.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/10/2018)
Em suma, esta Terceira Seção possui iterativa jurisprudência no sentido de que: a) havendo cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir ambos; b) a quantificação do valor da causa relativa aos danos morais não pode exceder o valor total das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas do benefício pretendido.
B – Evolução legislativa sobre o tema
A jurisprudência do TRF4 sobre o valor da causa dos danos morais foi construída sob a égide do CPC de 1973. Este assim dispunha no art. 259, inciso II:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
A propósito, não houve alteração significativa no CPC de 2015, como se observa da redação do art. 292, inciso VI:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Ou seja, havendo cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial e de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma de ambos.
Entretanto, especificamente quanto à parcela do valor da causa relativa ao pedido de indenização por dano moral, houve inovação legislativa no CPC de 2015.
Veja-se, a respeito, a redação do inciso V do mesmo artigo 292 supracitado:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Repita-se: a prescrição de que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o “valor pretendido” pelo autor não constava no CPC revogado.
Essa inovação legislativa traz, a meu ver, consequências diretas para a análise da posição sobre a possibilidade de limitar-se o valor da causa apontado (leia-se pretendido) pelo autor a título de dano moral.
Pode-se seguramente dizer que a possibilidade de tal limitação quedou-se, no mínimo, diminuída, senão obstaculizada. Se a norma processual civil determina, sem rodeios, que o valor da causa relativo aos danos morais é o valor pretendido, como obstar, ad initio, que o autor pretenda determinado valor a esse título?
A questão ganha contornos ainda mais nítidos se levarmos em consideração que há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o arbitramento de quantia, a título de danos morais, superior ao indicado na petição inicial, conforme decidido no REsp 1.778.607/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, em 23-04-2019 (DJe 26-04-2019) e assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO CAUSADA POR PROBLEMAS NA FRENAGEM DO ÔNIBUS. FAMÍLIA QUE SUPORTOU GRAVÍSSIMOS DANOS PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. INDICAÇÃO PRECISA NA PETIÇÃO INICIAL DO QUANTUM ALMEJADO. ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/6/8. Recurso especial interposto em 6/4/15 e atribuído ao gabinete em 25/8/16. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da responsabilidade de concessionária de serviço público por danos causados a terceiros;
ii) se o problema de frenagem do veículo constitui caso fortuito ou força maior; iii) se a fixação de 954 salários mínimos de danos morais em favor de família vítima de acidente automobilístico está de acordo com o pedido formulado na petição inicial, se representa enriquecimento sem causa ou ainda se viola os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço (Tema 130 de repercussão geral).
4. Os problemas afetos à qualidade adequada e à conservação regular e periódica dos veículos automotores utilizados no transporte coletivo de passageiros estão estritamente vinculados à atividade empresarial da concessionária de serviço público e não podem ser transferidos a terceiros, nem se afastam por suposto evento incerto ou imprevisível. Configuração do nexo de causalidade mantida.
5. O pedido formulado na petição inicial de valor certo e determinado de compensação por danos morais de acordo com a expectativa da própria parte que suportou os prejuízos extrapatrimoniais não autoriza que o juiz vá além da pretensão concretamente exposta para arbitrar quantia superior.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1778607/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Isso significa dizer que uma limitação feita a priori no tocante ao valor da causa relativa aos danos morais pode significar uma eventual limitação ao próprio direito subjetivo do autor da ação.
Ressalte-se ainda que o fundamento de que o valor dado à causa a título de danos morais não pode ser desgarrado dos valores normalmente concedidos a este título pelo nosso Tribunal apresenta, a meu ver, dois problemas.
Primeiro, o de que o CPC de 2015 não estabelece, no tocante ao valor da causa relativo aos danos morais, nenhum lastro objetivo. Ao contrário, vincula o valor da causa exclusivamente à pretensão (subjetiva) do autor quanto ao que entende deva receber a tal título.
O segundo problema daquele fundamento é o de que, embora os valores arbitrados a título de dano moral em causas previdenciárias costumem ser relativamente baixos (na maioria dos casos, entre dez e vinte mil reais), isso não significa que não possa ou não deva haver condenação em valor superior. Exemplificativamente consigno que esta Terceira Seção já teve oportunidade de se manifestar sobre o valor dos danos morais nos Embargos Infringentes nº 2002.72.08.004047-3/SC, de relatoria do Des. Federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, em 03-12-2009, ocasião em que os danos morais conferidos ao autor foram fixados em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), o que corresponderia, hoje, a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e acima do valor que seria obtido com a limitação defendida pelo relator deste IAC (metade do valor do pedido principal).
C – Eventuais motivações de burla da regra de competência absoluta e considerações de política judiciária
A decisão de suscitar o presente Incidente de Assunção de Competência, o debate então travado no âmbito da Turma suscitante e o próprio voto do e. Relator trazem, subjacentes à proposta de uma maior limitação quanto ao valor da causa relativo aos danos morais, a ideia de existência de burla da regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais ou um “flagrante fim malicioso na inserção de dano moral em montante tão elevado”, como dito em uma decisão preliminar.
Peço vênia, uma vez mais, para dissentir.
Primeiramente, não há condições de se assegurar a ocorrência de malícia de tal ordem sem uma análise de mérito da própria configuração ou não do dano moral, suas circunstâncias e especificidades, o que não é possível, de regra, na fase inicial do processo.
Em segundo lugar, não pode haver malícia, burla ou fraude se a parte e seu advogado estão agindo de acordo com a norma processual civil, que, como visto, assegura que o valor da causa na ação indenizatória será o “valor pretendido”.
Por fim, se houvesse uma profusão de processos em que tal tentativa de burla tivesse sido levada a efeito – a ponto de justificar uma limitação do valor da causa em bases mais abrangentes daquela que vem sendo operada no âmbito da atual posição da Terceira Seção deste Tribunal – ela seguramente se refletiria na distribuição dos processos previdenciários em primeira instância, entre aqueles distribuídos às Varas Federais “comuns” e aqueles distribuídos aos Juizados Especiais Federais. E não é o que ocorre. Consultando o sistema G4 da primeira instância, verifica-se a seguinte distribuição dos processos previdenciários nos anos de 2019, 2020 e 2021 (até junho):
Ano | 2019 | 2020 | 2021 (até junho) |
Procedimento JEF | 266.445 | 224.978 | 131.606 |
Procedimento Comum JF | 66.158 | 67.682 | 35.398 |
Como se constata dos dados acima, a relação da distribuição das causas previdenciárias na primeira instância no âmbito da Justiça Federal da Quarta Região tem-se mantido relativamente estável entre os Juizados Especiais Federais (JEFs) e as Varas Federais (comuns, não-JEF), na seguinte proporção: entre 77% e 80% do total são distribuídos aos JEF, e entre 20 a 23% nas Varas Federais.
Ou seja, grosso modo, de cada cinco ações previdenciárias distribuídas na Justiça Federal da Quarta Região, quatro o são aos JEFs e uma às Varas Federais comuns. E a relação têm-se mantida estável desde o início de 2019, inclusive, portanto, após janeiro de 2020, quando houve a diminuição da competência delegada em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (que alterou a redação do parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal) e da Lei nº 13.876/2019, art. 3º, inciso III, e 5º.
A estabilidade da proporção acima (quatro para um em favor dos JEFs) e a própria proporção em si demonstram que não há uma profusão indevida de causas nas Varas Federais comuns a partir de suposta burla que seria executada pelos segurados (e seus advogados) que, ao supostamente elevarem artificialmente o valor da causa dos danos morais, teriam o escopo de levar a ação para a Vara Federal (não JEF).
Aliás, uma maior limitação no tocante ao valor da causa atinente aos danos morais na ação previdenciária traria por consequência um resultado que vejo como danoso ao sistema judiciário da nossa Região, consistente em uma diminuição proporcional das causas distribuídas nas Varas Federais comuns. Isso acarretaria, no fim das contas, uma diminuição (proporcional), uma verdadeira retirada de causas a serem julgadas, em grau de recurso, por este Tribunal Regional Federal e, a fortiori, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não se está desmerecer, em absoluto, o microssistema dos Juizados Especiais Federais/Turmas Recursais/Turma Regional de Uniformização/Turma Nacional de Uniformização, que tanto tem sido acionado. Mas, sim, manifesto preocupação em, potencialmente, este Tribunal vir a julgar recursos referentes a menos de um quinto (20%) das causas previdenciárias ajuizadas na Justiça Federal.
Isso porque, se é certo que os Juizados Especiais Federais têm cumprido seu papel especialmente no tocante à celeridade das demandas previdenciárias, também é correto afirmar-se que no âmbito do sistema ordinário federal (Varas Federais/TRFs/STJ), há uma maior possibilidade de recursos e a viabilidade futura de ação rescisória, garantindo-se, no mais das vezes, por conta disso, uma maior amplitude da apreciação judicial.
D – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:
a) o valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta (AgRg no REsp1.397.336/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22-04-2014, DJe 02-05-2014; AgRg no REsp 1.459.020/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15-03-2016, DJe 28-03-2016; AgRgno AREsp 102.651/MS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 17-05-2016, DJe 23-05-2016; AgInt no AREsp 123.884/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 13-09-2016, DJe 22-09-2016);
b) o valor dado à causa relativamente ao pedido de indenização por danos morais não encontra lastro objetivo (AgInt no REsp 1.803.435/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10-10-2019; REsp 1.506.837/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 20-10-2015, DJe 17-12-2015);
c) na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (REsp 1.698.665/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-04-2018, DJe 30-04-2018; AgRg no AREsp791.149/MS, Relator Ministro Marco Aurelio Bellize, Terceira Turma, j. em 05-12-2015, DJe05-02-2016; AgRg no AREsp 252.868/CE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 04-12-2012, DJe 11-12-2012; AREsp 1.753.922/PR, Ministro Og Fernandes (monocrática), j. em 01-03-2021);
d) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido ou (termo muito empregado no período anterior ao CPC de 2015) o valor sugerido pelo autor (REsp 1.698.665/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. e 24-04-2018, DJe 30-04-2018; AgRgno AREsp 142.201/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 12-06-2012, DJe26-06-2012; EREsp 80.501/RJ, Relator (para o acórdão) Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 20-09-1999; AgRg no REsp468.909/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 15-04-2003, DJ 05-05-2003; REsp 235.277/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., Quarta Turma, j. em 07-12-1999, DJ 28-02-2000; AREsp1.753.922/PR, Ministro Og Fernandes (monocrática), j. em 01-03-2021).
Transcrevo, dentre as acima, as seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgno AREsp 102.651/MS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 17-05-2016, DJe 23-05-2016)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.698.665/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-04-2018, DJe 30-04-2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Embora a agravante tenha interposto o Recurso Especial também com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não foi indicado claramente nenhum dispositivo de lei federal que tenha sido supostamente violado. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ entende que, se na ação de indenização por danos morais o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal. In casu, no que tange à prescrição quinquenal, não ficou demonstrado que o julgado paradigma guarda as mesmas peculiaridades do caso concreto, porquanto aquele versa sobre questões genéricas, referentes ao tratamento igualitário entre a Fazenda Pública e Universidades, não tratando do ponto específico da matéria, que é a prescrição. Assim, não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 142.201/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 12-06-2012, DJe 26-06-2012).
Importante destacar, também, como já apontei alhures, a recente decisão (em 01-03-2021) do Ministro Og Fernandes no AREsp 1.753.922/PR. Tratava-se de Recurso Especial manejado pelo segurado contra decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná que havia mantido retificação, determinada ex officio pelo julgador de primeiro grau, do valor dado à causa a título de danos morais para o montante de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e, como o valor então retificado, somado ao valor das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício previdenciário, ficava abaixo de sessenta salários mínimos, determinava que o feito passasse a ser julgado pelo Juizado Especial Federal.
Exatamente a situação posta no presente Incidente de Assunção de Competência. Pela similitude com a matéria, transcrevo a decisão do Ministro Og Fernandes:
Pois bem.
Conforme se verifica, as instâncias ordinárias determinaram a retificação do valor da causa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entenderem o montante requerido "desproporcional e excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário". Com isso, o feito foi redistribuído ao JEF.
Ocorre que, a despeito de ser cabível a correção de ofício do valor atribuído à causa, coisa diversa é a providência tomada pelo magistrado, no início da lide, de modificar o valor da pretensão deduzida pelo autor, em verdadeira antecipação do juízo meritório, apenas para deslocar a competência.
O próprio CPC estabelece que o valor da causa, nas ações fundadas em dano moral, será o valor pretendido (art. 292, V). Havendo cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI), o que ocorreu.
No aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 258 DO CPC. 1. O valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. Aplicação do art. 258 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.459.020/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento do feito na vara federal comum.
E – A questão da aplicação do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil e o valor exorbitante
Assim dispõe o parágrafo terceiro do art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O e. Superior Tribunal de Justiça tem, em alguns julgados, entendido pela aplicação desse dispositivo quando o autor fixa o valor da causa em desconformidade com o inciso II do mesmo artigo 292. Ou seja, quando a ação tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato – conforme expressamente determina o inciso II – e, se o autor desbordar desse valor, poderá o juiz corrigi-lo até de ofício. Nesse sentido, a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.
2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015).
4. Legalidade do ato judicial atacado.
5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.
6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-04-2018, DJe 11-05-2018)
No mesmo sentido, sob a égide do CPC anterior, o decidido no AgRg no Ag 1.379.627/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe de 04-05-2011. Interessante notar que, neste último julgamento, depois de constar que nos termos do art. 259, V do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/2015), o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato, afirmou-se:
“Os precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso de previsão legal específica.”
Ou seja, se há previsão legal específica quanto ao valor a ser dado à causa, esta é que deve prevalecer (sobre o conteúdo econômico pretendido), podendo o juiz, nesses casos, corrigir o valor da causa de ofício.
Ora, com o CPC de 2015, como acima visto, passou a haver previsão legal específica sobre o valor a ser dado à causa em caso de pedido de danos morais (o inciso V do art. 292).
Mais do que isso: nessa previsão legal específica, determina-se que o valor da causa no tocante ao pedido de dano moral é justamente o valor pretendido pelo autor da ação! Nesse sentido, não desbordando o autor da previsão legal específica quanto ao valor dado à causa, não poderia o juiz, em regra, corrigir de ofício tal valor da causa.
Digo “em regra” porque, é claro, poder-se-ia corrigir o valor da causa em aplicação ao princípio constitucional da razoabilidade. Se o autor de uma ação previdenciária pleiteasse um valor absolutamente exorbitante a título de dano moral por simples atraso no pagamento do benefício, sem circunstâncias extraordinárias (imagine-se o valor de um milhão de reais), poder-se-ia dar o redimensionamento do valor da causa em função daquele princípio constitucional. Mas não é o que ocorre na prática judicial.
Relembro aqui o precedente desta mesma Terceira Seção (ver item B, acima) em que houve condenação do INSS a título de danos morais ao segurado da ordem de mais de cem mil reais (valores atualizados). Então como podemos considerar desarrazoado um valor pretendido a esse título abaixo daquele patamar?
Mesmo que se ignorasse a jurisprudência do STJ no tocante à inexistência de um lastro objetivo no tocante ao valor da causa do dano moral (jurisprudência, aliás, que veio a ser consagrada na previsão específica do inciso V do art. 292 multicitado) e se pretendesse a aplicação do parágrafo 3º do mesmo artigo por não corresponder o valor dado à causa pelo dano moral ao “conteúdo patrimonial em discussão”, como podemos considerar, a priori, initio litis, desvinculado desse “conteúdo patrimonial” um valor abaixo do que esta Terceira Seção, em embargos infringentes, já decidiu por condenar a título de danos morais?
Aliás essa última questão sequer faz sentido a partir da jurisprudência do STJ, pois, como já visto (item D, alínea a) deve ser considerado conteúdo econômico da demanda (o que é o mesmo que dizer “conteúdo patrimonial em discussão”) justamente o valor pretendido a título de danos morais.
F – A limitação do valor da causa dos danos morais nos casos de baixo valor do pedido principal
Se a limitação da parcela do valor da causa atinente aos danos morais já pressupõe – ademais de infringência à literalidade do inciso V do art. 292 do CPC/2015 – um prejuízo ao direito subjetivo do autor, este prejuízo é ainda maior quando o valor das parcelas do próprio benefício previdenciário é pequeno.
Exemplifico com uma ação previdenciária em que se pleiteie o salário-maternidade, conjuntamente com uma indenização por danos morais decorrente do não-pagamento do benefício na esfera administrativa, do que decorreu variados infortúnios para a segurada e seu filho recém-nascido.
Como o salário-maternidade é devido por 120 dias, o valor das parcelas pleiteadas pode ser apenas um pouco superior a quatro mil reais.
Nesse exemplo, se limitarmos a parcela relativa ao valor da causa dos danos morais ao valor do pedido principal (posição atual desta Terceira Seção), redundaria em um valor máximo de pouco mais de quatro mil reais.
E se adotássemos a tese ora defendida pelo i. Relator, não poderia a autora pretender, a título de dano moral, mais do que dois mil reais!
Esse exemplo é perfeito, a meu ver, para demonstrar que a limitação do valor da causa atinente aos danos morais não pode se quedar limitada ao valor do pedido principal. Muito menos à metade do valor do pedido principal.
Do exemplo acima também se pode inferir que o valor do dano moral em causas previdenciárias, pode, sim, ser superior ao valor do pedido principal, o que vai depender das circunstâncias de cada caso concreto e do valor deste pedido principal. Em casos em que este for baixo, haverá mais possibilidades de que o primeiro seja superior. O não-recebimento de um valor devido de quatro mil reais (conforme o exemplo) pode vir a acarretar, conforme as circunstâncias do caso, repito, um sofrimento exacerbado tanto para a mãe, como para seu filho, que poderá ensejar um dano moral de valor até várias vezes superior ao valor das parcelas vencidas.
G – Conclusões e fixação da tese
A partir da fundamentação acima, conclui-se:
a) o valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta;
b) inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral;
c) na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI);
d) o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V)
e) o disposto no inciso V do art. 292 do atual CPC constitui inovação legislativa, eis que ausente similar preceito no CPC revogado;
f) de janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais;
g) a estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais;
h) a inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa;
i) o fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais;
j) a limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial;
k) a limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal – ou, pior que isso, à metade do valor do pedido principal – pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo;
l) precedente específico e recente do STJ, de lavra do Min. Og Fernandes, não ratificou a limitação do valor da causa dos danos morais pretendidos pelo autor, lastreando-se na jurisprudência daquela Corte.
Diante de todo o exposto, proponho a fixação da seguinte tese:
Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
H - Mérito do caso concreto
Pois bem, no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09-04-2020, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ R$ 63.029,26, que engloba os danos morais pleiteados (R$ 30.000,00), acrescidos das parcelas vencidas (R$ 12.785,52) e de uma anualidade das prestações vincendas (R$ 19.178,28), montante total que, nos termos da memória de cálculo juntada ao processo originário (proc. orig. ev. 1, OUT2, fl. 14), supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
Assim, reputo incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum indicado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado com moderação.
Considerando-se que tal montante é superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito.
Em decorrência, é válida a sentença proferida no processo originário (nº 5003796-80.2020.4.04.7107). Fosse negado provimento ao agravo, conforme o voto do relator, haveria de se declarar nula a sentença, pois teria sido proferida por juiz sem competência para o julgamento da causa.
Sendo assim, quanto ao mérito do pedido, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de consolidar a seguinte tese para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:
Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
No caso concreto, voto por dar voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570039v35 e do código CRC 242d54d5.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
AMICUS CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ADEMIR BLATT MARTINS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Considerações iniciais.
Nos termos da decisão que iniciou a instauração do presente incidente de assunção de competência (IAC) na 6ª Turma, a questão era saber: se o dano moral integra o valor da causa para fins de alteração de competência do Juizado Especial Federal e em que extensão (AI nº 020541-19.2020.4.04.0000/RS).
Em outras palavras, com enfoque na definição de competência em razão do valor da causa, a intenção de uniformizar a jurisprudência das turmas previdenciárias comporta também a indireta disciplina de limitação da iniciativa da parte no pedido cumulado de condenação ao pagamento de danos morais.
Diante da exauriente abordagem das consequências empíricas manifestadas nos votos proferidos anteriormente no presente IAC, dispensa-se neste voto-vista exclusivamente a atenção para os aspectos processuais da matéria, os quais considero os mais relevantes para o respectivo julgamento.
O valor da causa na ação de indenização por dano moral como pedido cumulado. Evolução normativa.
A cumulação de pedido de concessão ou de revisão de benefício previdenciário com condenação ao pagamento de danos morais deve ter, em razão de expressa previsão legal, estrita observação. Em qualquer hipótese, ou seja, relativamente a qualquer destes pedidos, não é permitido ao juiz modificar, a seu arbítrio, o valor da causa.
Por isso, em um primeiro momento, incide o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a saber: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Por consequência, para a definição do valor da causa, necessariamente deverão ser consideradas as prestações vencidas e vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) e o valor pretendido a título de dano moral (art. 292, V, do CPC).
Mas, em momento anterior, não se passava desse modo a definição do valor da causa, quando algum dos pedidos dizia respeito à reparação de dano e estava à mercê unicamente da vontade da parte sem encontrar respaldo em norma de direito positivo.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia disciplina para o valor da causa de ação cujo objeto era o de obter condenação por dano moral.
Por isso mesmo, atribuído o valor da causa pelo autor, estava sujeito ao controle subjetivo do juiz.
Não é por outra razão, que a doutrina resolvia a matéria nesse sentido:
Em substância, a questão pertinente ao valor da causa na ação de reparação de dano moral resolve-se por via da estimativa unilateral do autor, que se sujeita contudo ao controle jurisdicional, remarcado ainda pela sua provisoriedade (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª edição, revista, atualizada e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 694).
De forma mais genérica, também se entendia da mesma maneira:
Como o valor pode servir de base à fixação da competência, à forma do processo e ao cabimento do recurso, é fácil perceber que tais efeitos - envolvendo matéria de ordem pública - não devem ficar exclusivamente à vontade das partes, justificando-se a intervenção da lei em algumas hipóteses. Esses preceitos se impõem, mesmo quando as partes estejam de acordo em infringi-los, o autor ao fixar o valor e o réu não o impugnando no momento adequado. Em tal caso, a competência, a forma do processo ou o cabimento do recurso não ficarão subordinados ao acerto dos interessados, pois o juiz deverá intervir de ofício, para corrigir os defeitos da estimação, com isso fixando acertadamente a competência e determinando a forma do processo (ARAGÃO, E. D. Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 442).
Porém, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve a inclusão na legislação processual, do que deve corresponder o valor da causa, quando o pedido é indenizatório.
Dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa é, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
O valor da causa, portanto, deve corresponder quantitativamente ao que a parte estima obter como indenização.
Se, por exemplo, o segurado compreende que, a par do outro pedido cumulado, deve ser compensado porque foi moralmente atingido e para si o valor correto dessa compensação é X, será X o valor a ser considerado na composição do valor da causa, e não Y.
A somatória que resultar, em situações processuais dessa natureza, em que se cumula o pedido indenizatório, consistirá a indicação do valor da causa, como requisito da petição inicial, de exclusiva iniciativa do autor, conforme o art. 319, V, do Código de Processo Civil.
Torna-se, assim, diante da nova realidade do direito processual, muito mais restrito o controle judicial do valor da causa, pois não poderá o juiz refutar a dimensão quantitativa que o autor expressou para o pedido indenizatório: a causa, como a lei estabelece a partir de então, terá nesse caso, o valor equivalente à quantia pretendida.
O propósito do legislador, neste ponto muito particular, parece ter sido o de assegurar às partes pleno direito de petição e, a um só tempo, possibilitar a pontual intervenção do juiz, de modo geral, somente quando for evidente o descompasso entre a escolha do autor e o critério da lei.
Uma vez mais, se o autor requerer a condenação do réu ao pagamento pela prática de danos morais, em valor que corresponda, exemplificativamente, a 100 (cem), não pode o magistrado, sob a justificativa de que a quantia, a seu juízo, é muito elevada, corrigir de ofício o valor da causa para qualquer expressão numérica inferior a 100 (cem).
Controle judicial do valor da causa em ação indenizatória. Evolução normativa.
Quanto ao controle judicial do valor da causa em si, em que contexto se pode ainda compreendê-lo na evoluçāo do processo civil brasileiro?
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, também inexistia qualquer referência legal ao controle ex officio do valor da causa. A despeito da omissāo legislativa, a doutrina se encarregou, entretanto, de afirmar essa possibilidade.
Após mencionar idêntica orientaçāo de Pontes de Miranda, Moniz de Aragāo e José de Moura Rocha, concluiu, à época, Gelson Amaro de Souza, sobre a correçāo de ofício do valor da causa: Nāo é o silêncio da nossa legislaçāo sobre o assunto que poderá levar a entendimento contrário. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 126, última parte, dispōe que o o juiz, no silêncio ou ausência de lei, apreciará a questāo à luz dos costumes, da analogia e dos princípios gerais de direito. Ora, essa atuaçāo de ofício pelo juiz, se nāo amparada pela legislaçāo positiva, está amparada pelos princípios gerais de direito. Basta lembrar que o processo é direito público e que jamais poderá ficar à livre escolha das partes, e se permitir escolher o valor da causa, estar-se-á autorizando-as a escolherem o procedimento, a competência e o tipo de recurso (Do valor da causa. Sāo Paulo: Sugestōes Literárias, 1986. p. 133).
Com o Código de Processo Civil de 2015, foi acolhido no direito positivo o que antes nāo existia, a saber, expressa disposiçāo autorizadora da retificaçāo de ofício do valor da causa, conforme o art. 292, §3º, in verbis:
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, com vista nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, terá cabimento o controle judicial de ofício e por arbitramento, em casos como os seguintes: (a) na ação de cobrança de dívida, se o valor da causa não corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros vencidos e das eventuais penalidades, até a data da propositura da ação (inciso I); (b) na ação de impugnação a validade contratual, quando for diverso do seu valor ou de parcela sobre a qual as partes não concordam (inciso II); (c) na ação em que se pede alimentos, quanto o total for diferente de 12 (doze) prestações mensais (inciso III); na ação de divisão, demarcação ou de reivindicação, quando o valor for diferente do valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV).
Também deverá acontecer o controle judicial de ofício quando, deduzidos pedidos cumulados não tiver a ação, como valor da causa, a soma dos valores de todos eles (inciso VI); quando forem os pedidos alternativos, não corresponder ao de maior valor (inciso VII); ou, por fim, se houver pedido subsidiário, não ser igual ao valor do pedido principal (inciso VIII).
Em resumo, quando existir previsão legal do valor da causa, o controle judicial estará restrito a ser exercício de correta subsunção do quantum indicado na petição inicial à situação normativa pertinente.
Em caso de ação indenizatória, o ajuste do valor da causa por iniciativa judicial não poderá resultar em algo diferente do que ambicionar a parte, sem que exista direta contraposição ao que estabelece a própria lei, a saber, o valor pretendido (inciso V). Daí a impossibilidade lógica de ceder o quantum informado pelo autor ao que compreende o juiz como razoável.
Por outro lado, o intento de controlar o valor da causa a pretexto de afastar iniciativa da parte de escolher deliberadamente o juízo (a partir de uma perspectiva judicial agora equivocada) encontra óbice, também, em outras duas fundadas razōes:
a) nāo se pode presumir que a cumulaçāo do pedido condenatório de indenizaçāo por danos morais, independente do valor estimado, indistintamente configure abuso, quando o segurado exerce, dentro dos limites legais, seu direito de petiçāo.
Penso que aqui é possível aproveitar pontualmente a liçāo de Michele Taruffo quando ingressa no exame do abuso do processo:
Antes de qualquer coisa, trata-se de estabelecer quando o exercício de um poder discricionário é abusivo, e isto depende da natureza e dos limites da discricionariedade de que dispōe o autor do ato. Se se trata de uma discricionariedade absoluta, no sentido de que nāo existem critérios predeterminados capazes de guiar as escolhas de um sujeito, este é, por assim dizer, livre para fazer ou nāo aquilo que quer, e, portanto, nāo é de nenhum modo sujeita a crítica a vontade que o induz a fazer ou a nāo fazer algo. Se ele pratica um ato, mas tem o poder discricionário absoluto de praticá-lo, e o pratica de modo legítimo, a vontade específica que motiva a prática daquele ato é irrelevante. Se nāo o pratica, e tem o poder discricionário de nāo praticá-lo, a falta de exercicio deste poder nāo pode jamais configurar um abuso. Assim, por exemplo, a escolha entre agir ou nāo agir em juízo para a tutela de um direito seu, sendo completamente livre e nāo vinculada por nenhuma norma, é plenamente discricionária, e, portanto, o sujeito decide agir - ou nāo agir - nāo comete nenhum abuso (in Ensaios sobre o processo civil: escritos sobre processo e justiça civil; organizador e revisor das traduçōes Darci Guimarāes Ribeiro. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p. 78).
Nesta linha de compreensão, nāo constitui abuso o exercício pelo segurado do direito subjetivo de requerer em juízo indenizaçāo por danos morais que corresponda à sua pessoal expectativa de ressarcimento. Esta estimativa, de sua exclusiva avaliaçāo, a propósito, nāo mantém qualquer nexo com o outro pedido (este numericamente apurado em parcelas vencidas e vincendas).
A indenizaçāo mede-se pela extensāo do dano (art. 944 do Código Civil) e só ao autor incumbe a priori quantificá-lo. Portanto, pode, em tese, atingir qualquer quantia e esta deverá compor o valor da causa, porque representa o valor pretendido pelo autor (art. 292, V, do CPC).
b) o juiz, quando limita o valor da causa, com o único objetivo de evitar o deslocamento da competência, no presente caso, pode até estar antecipando o julgamento de mérito, mas não lhe cabe, em nome da imparcialidade a ser mantida, restringir o pedido.
Se é verdade que o magistrado pode, no julgamento do mérito da causa, apreciar o pedido e julgá-lo parcialmente procedente para condenar o réu a prestar obrigação de dar quantia certa em menor expressão numérica a que foi requerida, a isso não corresponde a situação de o juiz afirmar initio litis que a condenação não pode superar certa quantia, diferente da requerida pelo autor, para o fim de definir o valor da causa.
Dito de outro modo, o juiz pode dar menos do que a parte pretende obter, mas não está autorizado a restringir o pedido indenizatório do autor até determinada quantia. Na primeira situação, exerce a jurisdição; na última, a excede.
Por fim, a única ressalva que faço ao voto divergente é de apresentar solução diversa para casos excepcionais, quando atuaria o magistrado tendo em conta o princípio da razoabilidade, podendo novamente limitar o valor da causa, o que desconstitui exatamente o que não lhe é, em essência, permitido fazer.
Nessa hipótese, a própria parte, sempre que pretender receber indenização exorbitante e, a par de a esta dever corresponder o valor pretendido, sempre como valor da causa, poderá disso colher efeitos processuais imediatos, como poderia vir a ser a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Não há, assim, por que dispensar tratamento diferente diante da mesma regra legal (art. 292, V, do CPC).
Reitero, por fim, para bem esclarecer, que as restrições existentes acontecem, no arbitramento de ofício do valor da causa, quando houver dispositivo legal que o especifique. É neste âmbito de circunstâncias que existe a vedação de maior atuação judicial de seu controle, que neste processo se destacou.
Nos demais casos, tem o magistrado alargada a sua condução na mesma tarefa, como diz o próprio texto de lei, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do CPC).
Conclusão
Por conta dos precedentes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já mencionados nos votos anteriores neste mesmo julgamento, a limitação do valor da causa relativamente ao pedido cumulado de danos morais era a orientação que até aqui vinha sendo observada.
Entretanto, não há mais espaço para que assim prevaleça, inclusive em associação imprópria e condicionada ao pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas, pelo simples fato de que, requerida a indenização elevada a montante definido, este deverá em sua exata medida compor o valor da causa, por expressa disposição contida no Código de Processo Civil de 2015 (art. 292, V, do CPC).
Com toda a vênia ao eminente relator, Desembargador Joāo Batista Pinto Silveira, nāo estou de acordo com a tese sugerida, porque parte da premissa de ser permitida a ingerência judicial para arbitrar valor da causa diverso do que está definido em lei e que corresponde expressamente ao valor pretendido pelo autor para a ação de indenização (art. 292, V, do CPC).
Relativamente à redaçāo sugerida no voto divergente do Desembargador Celso Kipper, com o qual alinho quase que integralmente a minha compreensāo da matéria, nos termos da fundamentaçāo acima, apresento apenas alternativa no propósito de aperfeiçoá-la em concisāo e clareza pretensiosas.
Por isso, submeto à deliberaçāo do colegiado, a seguinte redaçāo:
O valor da causa de açāo que possua como pedidos cumulados o de concessāo (ou revisāo) de benefício previdenciário ou assistencial e o de ressarcimento por danos morais deve corresponder à soma de ambos, ou seja, às parcelas vencidas e doze vincendas com o valor pretendido pelo autor a título indenizatório, este último sem necessária vinculaçāo ao primeiro e, ainda, sem se sujeitar à limitaçāo de ofício pelo juiz (arts. 292, V e VI; §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Quanto ao mérito do caso concreto, acompanho igualmente o voto divergente.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595562v119 e do código CRC 1496ee73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/11/2022, às 13:11:9
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Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE: 6ª Turma
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, acompanho o bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (e.
), que prima por não fazer limitação quanto ao valor do pedido de dano moral, mas salvaguardando eventual exorbitância.Destaco a abordagem dele, que foi o ponto reforçado no voto do Des. Federal Osni Cardoso Filho (e.
), com relação a nova redação do artigo 292, V, do CPC:"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Repita-se: a prescrição de que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o “valor pretendido” pelo autor não constava no CPC revogado."
Dito isso, fragiliza-se a tese do eminente Relator, porquanto amparada em dados subjetivos, como a ideia de que o advogado faz o pedido somente para "fugir" do JEF.
Com efeito, o voto do Des. Osni acompanha a divergência inauturada pelo Des. Celso Kipper, com leve mudança na redação, para em suas palavras aperfeiçoá-la em concisāo e clareza pretensiosas. A principal ressalva dele seria a de apresentar solução diversa para casos excepcionais, quando atuaria o magistrado tendo em conta o princípio da razoabilidade, podendo novamente limitar o valor da causa, o que desconstitui exatamente o que não lhe é, em essência, permitido fazer.
Nesse sentido, destaca-se a diferença da redação proposta por Suas Excelências.
Des. Federal Osni Cardoso Filho: "O valor da causa de açāo que possua como pedidos cumulados o de concessāo (ou revisāo) de benefício previdenciário ou assistencial e o de ressarcimento por danos morais deve corresponder à soma de ambos, ou seja, às parcelas vencidas e doze vincendas com o valor pretendido pelo autor a título indenizatório, este último sem necessária vinculaçāo ao primeiro e, ainda, sem se sujeitar à limitaçāo de ofício pelo juiz (arts. 292, V e VI; §§1º e 2º, do Código de Processo Civil)."
Des. Federal Celso Kipper: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Sendo assim, analisando a exposição das razões alinhadas, penso que o artigo 292, § 3º, CPC justifica os casos excepcionais, embora deixe uma porta aberta ao subjetivismo.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Des. Celso Kipper.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700801v3 e do código CRC f5b7affa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:5:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE: 6ª Turma
VOTO
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Como visto, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser aferido em relação a cada um deles e, a seguir, somado.
No que tange à temática em exame, não há controvérsia quanto ao valor da causa atinente ao pedido de natureza previdenciária.
A controvérsia diz respeito ao valor da causa atinente ao pedido de indenização por danos morais.
Nesse caso, na dicção do CPC (artigo 292, V), esse valor (da causa) deve corresponder ao valor pretendido pelo autor.
Isso não significa, porém, que esse valor deva ser passivamente aceito pelo juiz, sempre e em todos os casos.
Com efeito, cabe ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando ele verificar que este último não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, artigo 292, parágrafo 3o).
Em outras palavras, cabe ao juiz verificar se, no valor da causa, há eventuais excessos ou insuficiências relevantes que devam ser de pronto corrigidos.
Esse poder/dever do juiz (CPC, artigo 292, parágrafo 3o), não pode ser afastado.
No âmbito da Justiça Federal, a questão torna-se ainda mais delicada por ser o valor da causa fundamental para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais, que é absoluta.
Com efeito, a Lei n. 10.259/2001 assim dispõe:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Ora, é sabido que, nas ações de indenização por danos morais, o valor indicado pelo autor constitui-se em mera estimativa.
Tanto que, consoante a iterativa jurisprudência, a fixação (na sentença) do valor do dano moral em patamar inferior ao indicado pelo autor não significa, nem mesmo, que este último haja sucumbido de uma parte do pedido.
Outrossim, não vejo como pré-tarifar o valor da causa, no que tange ao pedido de indenização por danos morais (cujo valor, amiúde, depende das circunstâncias de cada caso), mas também não vejo como atribuir caráter absoluto (ou quase absoluto) ao valor da causa estimado pelo autor.
Daí a razão em face da qual considero importante assegurar ao juiz o pleno exercício de suas atribuições, na condução de um processo, inclusive no que tange ao valor da causa, ainda que seja assegurado ao réu o direito de impugná-lo.
Faço essas considerações para dizer que, em sua essência, concordo com os termos do voto divergente do Desembargador Federal Celso Kipper, mas peço vênia para fazer uma ressalva.
A tese proposta por Sua Excelência diz, na parte final, que o valor da causa “… não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.”
A meu sentir, esse trecho da referida proposta de tese pode dar ensejo à interpretação no sentido de que estar-se-ia indo de encontro ao disposto no artigo 292, parágrafo 3o, do CPC, acima transcrito.
Mas trata-se do ponto de vista - talvez isolado - deste julgador, que apenas cumpre o dever de externá-lo.
Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Celso Kipper, com ressalvas.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754362v14 e do código CRC 8900e780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2023, às 11:20:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ação previdenciária. Cumulação com pedido indenizatório de danos morais. quantificação do valor da causa. soma dos pedidos. competência.
1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta.
3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral.
4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V).
6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais.
7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais.
8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa.
9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais.
10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial.
11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal – ou, pior, à metade do valor do pedido principal – pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo.
12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TAIS SCHILLING FERRAZ e ALTAIR ANTONIO GREGORIO e vencidos parcialmente os Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO, ROGER RAUPP RIOS e ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003756175v21 e do código CRC 414e4e8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 30/3/2023, às 18:5:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO DA ROCHA DA SILVEIRA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 120, disponibilizada no DE de 15/03/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE PARA FIXAR A TESE DE QUE, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM QUE HÁ CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, O VALOR DO DANO MORAL NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER, NO MÁXIMO, À METADE DO VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 129, disponibilizada no DE de 17/05/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A DES. FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MAIOR EXTENSÃO QUE O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 22/02/2023
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSCITANTE: 6ª Turma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/02/2023, às 00:00, a 22/02/2023, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 31/01/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO. PORÉM COM RESSALVAS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TAIS SCHILLING FERRAZ E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARCIAL DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TAIS SCHILLING FERRAZ E ALTAIR ANTONIO GREGORIO E VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO, ROGER RAUPP RIOS E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Voto - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de danos morais.
Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3ª Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de danos morais (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3ª Seção, que vem fixando danos morais nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os motivos pelos quais entendemos pela necessidade deste IAC, no âmbito da 6ª Turma.
Minha proposta, para que se buscasse a objetividade, e assim ainda vinha decidindo quando relatora, era de se adotar o valor de R$ 10 mil como limite para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de o autor demonstrar que circunstâncias excepcionais justificam valor diverso ou de continuar perseguindo, no mérito, maior valor. A limitação seria apenas para evitar abuso de direito e escolha de juízo, mediante o artifício da formulação de pedido de dano moral como forma de elevação do valor da causa, já que, na Justiça Federal, a competência dos juizados especiais é determinada, de forma absoluta, pelo conteúdo econômico da demanda e, segundo o princípio de que o juiz deve controlar a própria competência, sempre me pareceu absolutamente razoável o controle judicial do valor da causa, ainda que se trate de pedido de danos morais.
A proposta de solução apresentada pelo Desembargador Relator traz objetividade e atualidade para o contexto. É importante trazer uma alternativa que preserve a possibilidade de o autor atribuir o valor que entende adequado a título de danos morais e, ao mesmo tempo, garantir a possibilidade do controle judicial de competência e, portanto, do valor atribuído, quando entender o juízo que o montante extrapola o razoável.
As manifestações dos Desembargadores Kipper, Osni, Paulo Afonso e Sebastião trazem elementos ao debate que fazem refletir sobre a necessidade de se preservar, o quanto possível, a liberdade do autor ao definir os limites de seu pedido.
Considerando que a razoabilidade do valor pretendido a título de danos morais poderá ser aferida não apenas diante do caso concreto, mas também à luz dos critérios adotados para a delimitação do valor de tais indenizações nas ações previdenciárias, segundo a jurisprudência das Turmas desta 3ª Seção, entendo que a solução trazida no voto do Des. João Batista acolhe a preocupação com a importância de adoção de critérios, como também reconhece a superação da fórmula anteriormente adotada por esta Seção para a delimitação do valor da causa, nos pedidos de danos morais, que estava conduzindo a quantias absolutamente desconectadas da realidade dos casos concretos. Ao sugerir o critério, o eminente Des. Relator não afasta a possibilidade de se atribuir valor maior à causa, mas exige que, em casos tais, o autor se disponha a apresentar razões para buscar indenização acima dos valores que vêm sendo acolhidos na jurisprudência.
Parece-me que a solução trazida pelo Desembargador Relator é a que se faz possível no momento e que talvez tenhamos que empreender esforços para reduzir a recorribilidade atualmente existente a partir de outras iniciativas, já que não se pode afastar que toda a controvérsia que recentemente se estabeleceu e ganhou corpo é decorrente de uma possível tendência, captada pelos magistrados de origem, de evitar a competência dos juizados especiais federais.
Nesse sentido, e sem desmerecer de qualquer forma as demais alternativas propostas, estou acompanhando o voto do Des. João Batista.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho divergência do Des. Fed. Osni Cardoso Filho para dar provimento ao agravo de instrumento em maior extensão que o voto do Des Fed Celso Kipper
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Comentário - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
acompanho o voto divergente do Des. Kipper com as ressalvas do Des. Sebastiao
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho divergência do Des. Fed. Osni Cardoso Filho para dar provimento ao agravo de instrumento em maior extensão que o voto do Des Fed Celso Kipper.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.