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Apelação Cível Nº 5001931-36.2018.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUSCELINO JAMUCHEWSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 18/07/1991 a 31/03/1993. Sustenta que, no mínimo, possui deficiência grave. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria desde a DER (29/08/2016).
Sentenciando, em 22/06/2021, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade especial exercida no período de 18/07/1991 a 31/03/1993 que deverá ser convertido a favor do autor, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99 (para homem), caso mais vantajoso;
b) condenar o INSS a averbar o período reconhecido, exceto para fins de carência;
c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data de 13/05/2017 (Reafirmada a DER), o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência grave, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença;
d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Dados para cumprimento: | ( )implantação ( x )concessão ( )revisão |
NB | 173.984.784-6 |
Espécie | Aposentadoria da pessoa com deficiência grave |
DIB | 13/05/2017 |
DIP | Data do trânsito em julgado desta sentença |
DCB | - |
RMI | a apurar |
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).
Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).
Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, incisos II e IV, deste mesmo diploma, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a perícia médica realizada nos autos entendeu inexistir a deficiência reconhecida na sentença, restando não caracterizada a deficiência que enseja a concessão da aposentadoria diferenciada de que trata a Lei Complementar nº 142/2013, observado o conceito de deficiência encontrado na legislação em vigor, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Ademais, alega que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período de 18/07/1991 a 31/03/1993, pela exposição a ruído, ao argumento de que não foi aferido segundo a técnica preestabelecida na legislação previdenciária para o período, isto é, em Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MATÉRIA DO RECURSO NÃO VENTILADA NA INSTRUÇÃO (não conhecimento da apelação)
Consoante prevê o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
Essa regra geral é confirmada pelo disposto no art. 1.014 do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 517 do CPC/1973), que traz exceção, in verbis:
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nesse último contexto, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matérias de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
Colaciono elementos de doutrina de José Miguel Garcia Medina nesse sentido (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.326):
Se, em regra, o objeto do recurso deve ter sido matéria decidida na decisão apelada, não se permite que a apelação veicule matéria a respeito da qual não poderia o juiz de primeiro grau manifestar-se (seja porque não suscitadas pelas partes, seja porque delas não poderia o juiz conhecer de ofício). Assim, pedido não realizado pelo autor ou matéria de defesa não apresentada pelo réu não podem ser apresentados, pela primeira vez, quando da apresentação da apelação, o mesmo se devendo dizer de causa petendi não invocada pelo autor da demanda, suscitada apenas na apelação, salvo, evidentemente, se tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se ex officio.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 515 E 517 DO CPC.
1. O art. 515, caput e § 1, do CPC dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517 da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção.
2. Portanto, só é possível inovação da causa de pedir em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matéria de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 267, § 3º, do CPC).
3. Apreciando a questão da falta de notificação do lançamento, que não foi alvo de apreciação pelo magistrado a quo e também não é matéria de ordem pública, o Tribunal de origem malferiu os arts. 515 e 517 do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 884.983/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)
No caso, vislumbra-se que a questão relativa à circunstância de que o formulário PPP não tivera referência à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, não foi proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
Concluindo o tópico, não conheço do recurso de apelação, haja vista sua inadmissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora e o respectivo enquadramento da deficiência (juízo a quo reconhecendo como sendo grave; INSS apela e defende ser moderada);
- à consequente concessão de aposentadoria.
DIREITO APLICÁVEL À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício
Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
(...)
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.
- Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)
Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:
- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;
- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;
- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;
- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.
Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);
b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.
Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).
- Fator de Conversão (tempo comum)
Na forma do disposto no art. 70-F do Decreto n° 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Fator de conversão (tempo especial)
Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.
Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas (art. 10 da LC nº 142/2013).
- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.
Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).
EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O laudo médico pericial (evento 70) apontou o motivo da incapacidade do autor como baixa visual bilateral, referindo-se a baixa visual em ambos os olhos, sendo em olho direito devido a descolamento de retina em 1992, com diagnóstico/CID - H33.0 descolamento da retina com defeito retiniano.
A Causa provável do diagnóstico se deu de forma adquirida, segundo o médico perito, com DID (data provável de início da doença) desde 14/05/1992.
Em laudo médico complementar (evento 99), o perito atesta que "A deficiencia da parte autora é considerada como GRAVE, visto o importante prejuizo visual assocido."
Cabe destacar que foram juntados prontuário e exames médicos do autor (Evento 1, LAUDO8; PRONT9 e EXMMED10 a EXMMED14), no que também apontam para baixa acuidade visual bilateral, subsidiando a análise do perito médico.
O laudo de constatação funcional também foi juntado aos autos (evento 87), no que infomou o perito social que para a classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve e a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
1. Deficiência Moderada: a pontuação de 5.740 a 6.354.
2. Deficiência Leve: quando a pontuação total for de 6.355 a 7.584.
3. Pontuação Insuficiente: para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Diante desta complexidade, segundo o perito social, procedeu-se a realização da perícia funcional, no que foi utilizado o Instrumento de Classificação do Grau de Funcionalidade de Pessoas com Deficiência para Cidadãos Brasileiros: Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), que descreve as 41 atividades a serem avaliadas, conforme o grau de independência para a realização de cada uma das atividades.
Foi considerado também, o Método Linguístico Fuzzy para valorar subjetivamente as questões preponderantes neste tipo de deficiência, que no presente caso, é a intelectual/cognitiva/mental. As barreiras externas, assim denominadas no referido documento, também foram consideradas sob a ótica facilitadora ou limitante para o exercício da independência e desenvolvimento funcional do Autor.
A elaboração do laudo precedeu de pesquisa documental nos autos e de estudo bibliográfico sobre:
- Lei Complementar nº 142/2013; -
- O IF-brA e o Manual de sua aplicação;
- O Modelo Linguístico Fuzzy;
- Portaria Interministerial SHD/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014.
Em conclusão, a perícia de constatação verificou o seguinte:
"Aos 2 anos estava no chão e quebrou um copo, foi atingido no olho esquerdo por um fragmento de vidro. Aos 5 anos de idade, consultou o oftalmologista pela primeira vez, até os 16 anos de idade, a visão era boa nos 2 olhos, depois foi se agravando.
Foi avaliado nesta PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE. Como resultado, chegou-se à perícia para fins de demanda judicial relativa à CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA pontuação 3225, não retrata o seu nível de autonomia e independência no presente.
No cotidiano, conta com o apoio presencial da esposa.
Preserva uma relativa independência para ir e vir, porém tem a maioria das atividades tangenciadas pela sua doença. É dependente para os atos básicos de comer, vestir, banhar-se, contudo, necessita da presença familiar para manter-se estabilizado. As principais dificuldades, conforme a pontuação atribuída (50 e 75) estão relacionadas ao deslocar fora de casa, cozinhar, manutenção/uso apropriado de objetos e utensílios da casa.
Finalmente, a pontuação inicialmente atribuída por este Assistente Social perito (3775) foi rebaixada para 3225, mediante os critérios de aplicação do método Fuzzy. Aguarda a avaliação médica. "
Em laudo complementar (evento 101), o perito social informa que NÃO houve pontuação 50 em quatro atividades do Domínio Vida Doméstica (cozinhar, realizar tarefas domésticas, manutenção/uso objetos e utensílios, cuidar dos outros). A deficiência da parte autora no âmbito Social é considerada moderada.
Assim, de acordo com a pontuação atribuída pelo perito social chegou-se a (3225 pts) em que a deficiência é considerada Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739, seguindo os ditames da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.
Com efeito, ambos os peritos (médico e social) associaram a deficiência do autor como de natureza"grave".
No caso, mantido o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o respectivo enquadramento da deficiência como grave, nego provimento à apelação do INSS no ponto, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto e a consequente concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte o recurso do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001931-36.2018.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUSCELINO JAMUCHEWSKI (AUTOR)
EMENTA
processual civil e PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU grave: concessão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092851v3 e do código CRC c0994511.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5001931-36.2018.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUSCELINO JAMUCHEWSKI (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO COELHO (OAB PR086899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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