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Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 06/02/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.
Sobreveio sentença que julgou conjuntamente os pedidos formulados nas ações 5000906-32.2015.4.04.7112 e 5017506-26.2018.4.04.(
).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, e, no mérito, que deve ser reconhecido o tempo especial entre 06/03/1997 a 05/11/2016 (
). Junta PPP ( ) e laudo da empresa Springer Carrier Ltda.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade - ações conexas
A sentença ora recorrida examinou conjuntamente as ações 5000906-32.2015.4.04.7112 e 5017506-26.2018.4.04.7112.
Esta ação, de nº 5000906-32.2015.4.04.7112, refere-se a NB 162.114.889-8, com DER 14/09/2012 e NB 165.318.441-5, com DER 03/07/2013. O autor postula o cômputo dos períodos de 01/09/1988 a 14/09/1988, 23/01/1991 a 31/03/1991, 23/04/1991 a 30/04/1991, 11/10/1991 a 31/10/1991, 25/09/1992 a 05/04/1993 e de 09/05/1991 a 09/07/1991, o reconhecimento dos períodos especiais de 27/11/1986 a 06/11/1987, 22/07/1993 a 09/10/1993, 05/04/1988 a 17/08/1988, 01/09/1988 a 30/04/1991, 10/08/1991 a 05/04/1993, 20/10/1993 a 03/07/2013,26/04/1982 a 22/12/1982, 02/05/1983 a 19/12/1983 e de 13/02/1984 a 30/04/1986, a conversão dos períodos comuns em especiais de 03/02/1988 a 23/02/1988 e de 08/05/1991 a 10/08/1991, bem como a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
Por sua vez, a ação judicial nº 5017506-26.2018.4.04.7112, distribuída por dependência ao feito nº 5000906-32.2015.4.04.7112, refere-se a NB 180.186.827-9, com DER 05/11/2016. O autor postula o cômputo dos períodos de 10/10/1993 a 19/10/1993 e de 04/07/2013 a 05/11/2016, além dos já pleiteados no feito nº 5000906-32.2015.4.04.7112.
Devidamente processados ambos os autos, no feito de nº 5017506-26.2018.4.04.7112 exarou-se a decisão que determinou a reunião dos processos (
). Seguiu-se a prolação da sentença conjunta e a interposição de apelações de idêntico teor, em 11/11/2019, (
do processo 5000906-32.2015.4.04.7112 e dos autos 5017506-26.2018.4.04.7112),Registro, que o feito nº 5017506-26.2018.4.04.7112 teve a apelação do requerente julgada pela 5ª Turma deste TRF da 4ª Região em 18/02/2021 (
). Após o desenvolvimento regular da marcha processual, houve a baixa definitiva em 05/07/22 (ev.56), sendo reautuado como cumprimento de sentença ( ), com requisição de pagamento de pequeno valor expedida em 24/10/2022.Ora, dispõe o Código de Processo Civil :
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dessa forma, no caso concreto restou inobservado o princípio da unicidade recursal, porquanto foram interpostas apelações idênticas contra a mesma sentença judicial, o que, por si só, já torna manifestamente inadmissível o presente recurso. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
A interposição de dois recursos idênticos, em face da mesma decisão, e pelo mesmo procurador, fere o princípio da unicidade recursal ou singularidade recursal, segundo o qual é vedado o uso concomitante de dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial.
(TRF/4ª Região,Quinta Turma, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5047322-83.2017.4.04.0000/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 24/4/2018)
Ademais, a matéria objeto da presente apelação, já foi julgada nos autos nº 5017506-26.2018.4.04.7112, havendo a preclusão consumativa acerca da matéria. (TRF4, AC 5021108-70.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 08/05/2020)
Desta forma, deixo de conhecer do presente recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da presente apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288510v63 e do código CRC 384249f5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Interposição de dois recursos idênticos em face da mesma sentença. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da presente apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288511v7 e do código CRC 16bd96a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023
Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA
APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.