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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO C...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposição de dois recursos idênticos em face da mesma sentença. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TRF4, AC 5000906-32.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 06/02/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.

Sobreveio sentença que julgou conjuntamente os pedidos formulados nas ações 5000906-32.2015.4.04.7112 e 5017506-26.2018.4.04.(evento 114, SENT1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, e, no mérito, que deve ser reconhecido o tempo especial entre 06/03/1997 a 05/11/2016 (evento 120, APELAÇÃO1). Junta PPP (evento 120, OUT2) e laudo ​evento 120, OUT3​ da empresa Springer Carrier Ltda.

Com contrarrazões (evento 123, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade - ações conexas

A sentença ora recorrida examinou conjuntamente as ações 5000906-32.2015.4.04.7112 e 5017506-26.2018.4.04.7112.

Esta ação, de nº 5000906-32.2015.4.04.7112, refere-se a NB 162.114.889-8, com DER 14/09/2012 e NB 165.318.441-5, com DER 03/07/2013. O autor postula o cômputo dos períodos de 01/09/1988 a 14/09/1988, 23/01/1991 a 31/03/1991, 23/04/1991 a 30/04/1991, 11/10/1991 a 31/10/1991, 25/09/1992 a 05/04/1993 e de 09/05/1991 a 09/07/1991, o reconhecimento dos períodos especiais de 27/11/1986 a 06/11/1987, 22/07/1993 a 09/10/1993, 05/04/1988 a 17/08/1988, 01/09/1988 a 30/04/1991, 10/08/1991 a 05/04/1993, 20/10/1993 a 03/07/2013,26/04/1982 a 22/12/1982, 02/05/1983 a 19/12/1983 e de 13/02/1984 a 30/04/1986, a conversão dos períodos comuns em especiais de 03/02/1988 a 23/02/1988 e de 08/05/1991 a 10/08/1991, bem como a concessão do beneficio de aposentadoria especial.

Por sua vez, a ação judicial nº 5017506-26.2018.4.04.7112, distribuída por dependência ao feito nº 5000906-32.2015.4.04.7112, refere-se a NB 180.186.827-9, com DER 05/11/2016. O autor postula o cômputo dos períodos de 10/10/1993 a 19/10/1993 e de 04/07/2013 a 05/11/2016, além dos já pleiteados no feito nº 5000906-32.2015.4.04.7112.

Devidamente processados ambos os autos, no feito de nº 5017506-26.2018.4.04.7112 exarou-se a decisão que determinou a reunião dos processos (evento 25, DESPADEC1). ​

​Seguiu-se a prolação da sentença conjunta e a interposição de apelações de idêntico teor, em 11/11/2019, (120.1 do processo 5000906-32.2015.4.04.7112 e 40.1 dos autos 5017506-26.2018.4.04.7112),

Registro, que o feito nº 5017506-26.2018.4.04.7112 teve a apelação do requerente julgada pela 5ª Turma deste TRF da 4ª Região em 18/02/2021 (evento 14, RELVOTO2). Após o desenvolvimento regular da marcha processual, houve a baixa definitiva em 05/07/22 (ev.56), sendo reautuado como cumprimento de sentença (evento 49, DESPADEC1), com requisição de pagamento de pequeno valor expedida em 24/10/2022.

Ora, dispõe o Código de Processo Civil :

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Dessa forma, no caso concreto restou inobservado o princípio da unicidade recursal, porquanto foram interpostas apelações idênticas contra a mesma sentença judicial, o que, por si só, já torna manifestamente inadmissível o presente recurso. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
A interposição de dois recursos idênticos, em face da mesma decisão, e pelo mesmo procurador, fere o princípio da unicidade recursal ou singularidade recursal, segundo o qual é vedado o uso concomitante de dois ou mais recursos para impugnar o mesmo ato judicial.
(TRF/4ª Região,Quinta Turma, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5047322-83.2017.4.04.0000/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 24/4/2018)

Ademais, a matéria objeto da presente apelação, já foi julgada nos autos nº 5017506-26.2018.4.04.7112, havendo a preclusão consumativa acerca da matéria. (TRF4, AC 5021108-70.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 08/05/2020)

Desta forma, deixo de conhecer do presente recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da presente apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288510v63 e do código CRC 384249f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/12/2023, às 18:6:42


5000906-32.2015.4.04.7112
40004288510.V63


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Interposição de dois recursos idênticos em face da mesma sentença. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da presente apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288511v7 e do código CRC 16bd96a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:54


5000906-32.2015.4.04.7112
40004288511 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000906-32.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA

APELANTE: ELOI CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

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