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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1. 040, II, CPC. DECADÊNCIA: TEMA 975/STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO TRF4...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. DECADÊNCIA: TEMA 975/STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. 1. Consoante decisão do STJ, em sede de recurso especial repetitivo no Tema 975, fixou-se a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." 2. A decadência pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. No entanto, uma vez decidida a questão e transitada em julgado a decisão, há preclusão para o reexame da matéria. 3. Precedentes do TRF4 e do STJ. 4. Em sede de juízo de retratação, reconhecida a manutenção do acórdão da Turma, considerada a preclusão para reapreciação da questão na perspectiva do Tema 975/STJ. (TRF4, AC 5013656-87.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013656-87.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: AFONSO ESTEVÃO DA SILVA PINTO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, considerada a matéria jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 975.

Para constar, a presente ação fora distribuída a esta Corte em 07/2012 (Evento 1, nesta instância).

Em 10/2014, sobreveio acórdão da 6ª Turma do TRF (Evento 6) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Inconformado, o demandante interpôs recursos às instâncias superiores em 11/2014 (Evento 10), defendendo, em síntese, a não ocorrência da decadência em relação à matéria não apreciada na esfera administrativa

O INSS interpôs EDs em face do acórdão da Turma em 11/2014 (Evento 11), e o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso em 01/2015 (Eventos 13 e 14).

A parte autora, após julgamentos dos EDs, ratificou os recursos interpostos às instâncias superiores em 02/2015 (Evento 18).

Em decisões da Vice-Presidência em 02/2015 (Eventos 25 e 26), foi negado seguimento ao RE e ao REsp interpostos pela parte autora.

O demandante interpôs agravos em 03/2015 (Eventos 31 e 32).

No STJ, em 11/2015, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conheça de Agravo como Agravo Interno (Evento 41, DEC13).

Na Vice-Presidência, com o acolhimento dos agravos como pedido de reconsideração, em 03/2016, foram admitidos o RE e REsp interpostos pela parte autora (Eventos 43 e 44).

Remetidos os autos novamente ao STJ em 03/2016, a Corte Superior - após prover o REsp do segurado para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem (Evento 53, DEC23) -, negou provimento a agravo interno interposto pelo INSS (Evento 53, ACOR37 e ACOR38).

Baixados os autos ao TRF4, a 6ª Turma, em 05/2017, decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, e determinar o cumprimento imediato do acórdão (Eventos 57 e 58).

Inconformado, o INSS interpôs RE e REsp (Evento 64), defendendo, em síntese, a ocorrência da decadência; com contrarrazões do segurado (Evento 68).

Na análise do juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência, em 09/2018, determinou o sobrestamento do REsp (Evento 101) - em face da necessidade de julgamento, pelo STJ, à época, do Tema 975 - e admitiu o RE (Evento 102).

Mais recentemente, em 05/04/2021, a Vice-Presidência do TRF4 encaminhou os autos ao relator para possível juízo de retratação, considerando o julgamento dos Tema 975/STJ (Evento 111).

Em 06/04/2021, os autos foram redistribuídos por sorteio (Evento 114).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 975/STJ.

Passo ao respectivo juízo de retratação:

DECADÊNCIA - Temas 313/STF e 544 e 975/STJ

A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)

Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).

No mesmo sentido, ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu anteriormente o Tema 544 (julgado em 28/11/2012), in verbis:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Mais recentemente, em 08/2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

No caso dos autos, todavia - não obstante a especial circunstância de que a matéria relativa à decadência (prejudicial de mérito) possa ser conhecida, de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de natureza de ordem pública -, uma vez analisada e decidida a questão respectiva, há preclusão para reexame da matéria, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 505, caput, e 507 do CPC/2015 (arts. 471, caput, e 473 do CPC/1973):

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...):

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal Regional Federal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A decadência pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. No entanto, uma vez decidida a questão e transitada em julgado a decisão, há preclusão para o reexame da matéria. 2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. 3. Os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a partir de após 30/06/2009 devem ser calculados com base na taxa de juros aplicada à caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997). (TRF4, APELREEX 5004675-39.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESES REVISIONAIS HETEROGÊNEAS. 1. A legitimidade ativa das associações, na ação civil pública, somente é válida se houver autorização expressa dos associados, ainda que deliberada em assembleia (STF, RE 573.232, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014). 2. As questões de ordem pública também são atingidas pela preclusão consumativa quando decididas definitivamente no curso do processo. Caso concreto em que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento anterior, reputou desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa destes. (...). (TRF4, AC 5017983-61.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

No mesmo sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...).
1. "As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.542.001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 12/11/2019).
(...)
(AgInt no REsp 1700828/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...).
(...)
2. "As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019), o que ocorreu no presente caso.
(...)
(AgInt no AREsp 1448015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...). PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. (...).
(...) 2. Constou expressamente na decisão agravada que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
(...).
(AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 18/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. (...) DECADÊNCIA. (...). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...).
2. A matéria trazida à rubrica, qual seja, a decadência, está preclusa porque já decidida em anterior provimento jurisdicional, já transitado em julgado.
(...).
(AgInt no REsp 1608233/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

No caso, a questão jurídica relativa à decadência foi analisada e decidida em sede de recurso especial interposto pela parte autora.

O REsp interposto pelo autor foi provido em decisão monocrática (Evento 53, DEC23) "a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que dê prosseguimento ao julgamento do processo." (grifado, no original).

Posteriormente, decidindo agravo interno interposto pelo INSS (Evento 53, ACOR37/38), a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, fundamentando no sentido de afastar a prejudicial, na medida em que "a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício", tendo, posteriormente, transitado em julgado o respectivo decisum (Evento 53, CERTTRAN43).

Portanto, há preclusão para o reexame da questão jurídica relativa à decadência - na perspectiva do julgamento do Tema 975/STJ, em sede de juízo de retratação -, na medida em que já decidida a questão pelo STJ, com respectivo trânsito em julgado.

Ademais, ainda que não seja o caso, aqui, de apreciação de matéria análoga, relativamente ao Tema 313/STF (considerada, ademais, a admissão do RE interposto pelo INSS: Evento 102), adianto que não haverá aqui, pelos mesmos fundamentos trazidos nas razões de decidir (em face da ocorrência da preclusão), necessidade de deliberação da Turma - em eventual juízo de retratação - sobre a decisão do STF em sede de repercussão geral.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes.

CONCLUSÃO

Em sede de juízo de retratação, pois, deve ser mantido o acórdão da Turma, considerada a preclusão para reapreciação da questão na perspectiva do Tema 975/STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão da Turma, considerada a preclusão para reapreciação da questão na perspectiva do Tema 975/STJ.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514223v25 e do código CRC 4137b0db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013656-87.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: AFONSO ESTEVÃO DA SILVA PINTO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. DECADÊNCIA: TEMA 975/STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ.

1. Consoante decisão do STJ, em sede de recurso especial repetitivo no Tema 975, fixou-se a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

2. A decadência pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. No entanto, uma vez decidida a questão e transitada em julgado a decisão, há preclusão para o reexame da matéria.

3. Precedentes do TRF4 e do STJ.

4. Em sede de juízo de retratação, reconhecida a manutenção do acórdão da Turma, considerada a preclusão para reapreciação da questão na perspectiva do Tema 975/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão da Turma, considerada a preclusão para reapreciação da questão na perspectiva do Tema 975/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514224v5 e do código CRC 848851a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5013656-87.2010.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: AFONSO ESTEVÃO DA SILVA PINTO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO DA TURMA, CONSIDERADA A PRECLUSÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO TEMA 975/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

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