Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5025713-83.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDECIR MELCHIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação do trabalho rural de 21/11/1974 a 28/02/1981 e o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 21/11/1974 a 28/02/1981, 01/09/1981 a 28/03/1983 e de 29/10/1986 a 04/11/1986, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, em 06/08/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
V – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) a averbar os períodos de 24/08/1990 a 01/10/1990 e de 03/07/1995 a 20/09/2016, constante na CTPS do autor e não reconhecidos administrativamente;
b) averbar a conversão judicial dos períodos de 01/03/1981 a 30/06/1981; de 01/06/1984 a 30/08/1984; de 05/02/1987 a 17/03/1989; de 01/02/2002 a 20/09/2016; de 01/09/1981 a 28/03/1983; de 29/10/1986 a 04/11/1986, e o respectivo acréscimo do fator 1,4 da especialidade para todos os fins previdenciários, em favor do autor.
c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor VALDECIR MELCHIOR, da forma mais favorável ao autor, com início na data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício.
Inconformadas, as partes apelaram.
A parte autora defende, em síntese, a averbação do período rural de 21/11/1974 a 28/02/1981, com base nos indícios de provas materiais e testemunhais constantes nos autos, e o reconhecimento da especialidade do referido período.
Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito no ponto.
Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 2002 a 2016, por ausência de apresentação de documentos na via administrativa.
No mérito, defende a inadequação da CTC apresentada e a ausência de comprovação da especialidade do labor no período reconhecido na sentença para as atividades de servente de pedreiro e de vigia. Mantida a sentença, defende a validade e aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 10/2018.
Em sessão de julgamento de 20/04/2021, a Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação do autor e determinou a implantação do benefício.
Inconformado, e após oposição e julgamento de embargos de declaração, o autor interpôs recurso à instância superior.
Analisando recurso especial interposto pelo autor, sobreveio despacho da Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 161 - DESPADEC1), encaminhando os autos ao relator para juízo de retratação relativamente ao Tema 638/STJ ("Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.").
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STJ no Tema 638/STJ ("Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.").
Passo ao respectivo juízo de retratação:
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 21/11/1962, juntou aos autos:
- certidão de casamento dos pais do autor, referente ao ano de 1959, mas lavrada em 07/10/1982, na qual consta a qualificação profissional do genitor como lavrador;
- certidão de nascimento do autor referente ao ano de 1962, mas lavrada em 1964, na qual não consta profissão do seu genitor como lavrador;
- certidão de casamento do autor, datada de 18/02/1984, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador;
Conforme fixado no julgamento do Tema 638/STJ, é "possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório."
Ademais, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR - Tema 554 - consolidando-se o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria; mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, essa exigência pode ser mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
A tese no STJ tem o seguinte teor, in verbis:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Portanto, nessa perspectiva, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural. Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos (TRF4 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares devido à informalidade da atividade dos trabalhadores volantes, sendo válida a prova testemunhal para para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Assim, à luz do julgado em sede de recurso repetitivo no STJ - Tema 554 - pode-se concluir que, ausentes outras possibilidades para a produção da prova material, não se deve desprezar documentos em nome dos familiares para a devida análise do "início de prova material" do labor rural, concluindo-se pelo reconhecimento do labor respectivo desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.
Assim, passa-se à análise da prova testemunhal.
A testemunha Sr. Gersino Batista da Costa disse que conheceu o autor nas propriedades do Tamiguchi e do Ronaldin, sendo que o depoente começou a trabalhar nelas primeiro. Informou que o autor chegou em 1978 e trabalharam juntos alguns meses. Ao ser perguntado pelo advogado da parte autora, porém, disse que trabalharam juntos por 2 anos.
A testemunha Sr. Pedro Machado dos Santos Filho disse que conheceu o autor quando tinha 14 anos e este 12 anos, em 1974. Asseverou que o pai do autor trabalhava como trabalhador rural volante para o Sr. Olinto e que o autor ia trabalhar com certa frequência, suas atividades eram capinar. Disse que o autor trabalhou nessa propriedade por uns 4 anos e, depois que saiu, sabe que ele trabalhou em outras, das quais desconhece os nomes. Ao ser perguntado pelo advogado, informou que era responsável pelo pagamento semanal dos salários do autor e de seu pai, os quais eram frequentes.
Percebe-se, pois, que a prova testemunhal corrobora o trabalho rural relativo ao período de 1974 a 1980, à medida que as informações prestadas pelas testemunhas foi ao encontro do informado pelo autor. Quanto ao período posterior, contudo, entendo que a prova não foi suficiente, tendo em vista que a testemunha Sr. Gersino disse que trabalhou por 2 anos com o autor (no máximo, portanto, até 31/12/1980).
Concluindo o tópico, em juízo de retratação, quanto ao acórdão da Turma (Evento 149), devem ser providos os embargos de declaração do autor para - com efeitos infringentes - reconhecer a atividade rural no período de 21/11/1974 a 31/12/1980, adequando-se o julgamento ao Tema 638/STJ.
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença e do acórdão embargado, acrescentando-se, ademais, o tempo de trabalho rural, referente ao período de 21/11/1974 a 31/12/1980, reconhecidos na presente decisão, para fins cálculo da RMI.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para reconhecer o trabalho rural no período de 21/11/1974 a 31/12/1980.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, adequando-se o acórdão originário ao Tema 638/STJ.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002914433v19 e do código CRC 7b9e381e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:10:58
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5025713-83.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDECIR MELCHIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TEMA 638/STJ.
1. Consoante decisão do STJ em sede de recurso representativo da controvérsia - Tema 638 - fixou-se a seguinte tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório."
2. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, ainda que extemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, parcialmente providos os embargos de declaração do autor para, com efeitos infringentes, reconhecer parte do tempo de labor rural postulado, adequando-se o acórdão originário ao Tema 638/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, adequando-se o acórdão originário ao Tema 638/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002914434v7 e do código CRC c5ac6fcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:10:59
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5025713-83.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: VALDECIR MELCHIOR
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, ADEQUANDO-SE O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO AO TEMA 638/STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.