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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1. 040, II, CPC: TEMA 534/STJ. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO: FUNDAMENTOS SOBRE A HABITUALIDADE E PERMANÊ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC: TEMA 534/STJ. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO: FUNDAMENTOS SOBRE A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (INTERMITÊNCIA). FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGAMENTO DO TEMA E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DECISUM ORIGINÁRIO MANTIDO NA ÍNTEGRA 1. Em relação ao Tema 534/STJ, a Corte Superior fixou tese no sentido de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), com destaque a precedentes do STJ e diante da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2. No julgamento em sede de recurso repetitivo, cuidou-se de REsp interposto pelo INSS com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) culminaria na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 3. O acórdão originário do TRF4 reconheceu a especialidade do labor de diversos períodos controvertidos na ação e, diante de vários fundamentos, considerou que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional". 4. Caso em que que não identificada similitude fático-jurídica entre os fundamentos do acórdão originário, considerados os argumentos defendidos pelo INSS no REsp, e a decisão constante do Tema 534/STJ. 5. Não obstante o julgamento do Tema 534/STJ tenha considerado a necessidade de que se preserve o requisito da habitualidade e permanência (aqui, como consequência da legislação aplicável), tal questão jurídica não fora objeto do respectivo decisum em sede de recurso repetitivo. 6. Deve ser observado, em sede de juízo de retratação, estritamente o objeto principal da questão jurídica solvida em recurso especial repetitivo/repercussão geral, sob pena de - diante do singelo e frágil argumento de que determinada matéria secundária, tratada de modo indireto ou mesmo consequente da matéria de fundo - se levar, eventualmente, como no caso, à revisão/retratação de um milhar de situações já devidamente julgadas pelo colegiado originário, o que - à toda evidência -, não fora a intenção do legislador (CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08; e CPC/2015). 7. Acórdão originário mantido em sua integralidade. (TRF4 5028315-67.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028315-67.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE MARIA FIRBIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 01/04/1975 a 16/07/1975, e do tempo de serviço especial que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/06/1966 a 31/05/1968, 19/02/1969 a 31/03/1975, 01/04/1975 a 16/07/1975, 21/07/1975 a 16/11/1981, 01/05/1982 a 02/06/1982, 07/06/1982 a 01/07/1982, 02/08/1982 a 21/10/1983, 16/01/1984 a 10/10/1985, 21/10/1985 a 26/08/1987 e 01/11/1987 a 21/05/1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 04/10/2012, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano no intervalo de 01/04/1975 a 16/07/1975, bem como o exercício da atividade especial nos períodos de 01/06/1966 a 31/05/1968, 01/04/1975 a 16/07/1975, 21/07/1975 a 16/11/1981, 07/06/1982 a 01/07/1982, 21/10/1985 a 26/08/1987 e 01/11/1987 a 21/05/1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, condenando o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (06/05/2003), respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas devidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformadas, as partes apelaram.

O autor defende, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a prova pericial por similaridade junto às Empresas Rotromac, Rematra e Sinoda, porquanto restou impossível a obtenção dos formulários necessários para a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1982 a 02/06/1982, 02/08/1982 a 21/10/1983 e 16/01/1984 a 10/10/1985. Afirma que o indeferimento do pleito implica cerceamento de defesa. Caso assim não entendido, reitera o pedido de reconhecimento da especialidade desses intervalos, bem como do período de 19/02/1969 a 31/03/1975, pois esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído e hidrocarbonetos. Por fim, postula a fixação do INPC como índice de correção monetária e os juros de mora à taxa de 1% ao mês.

O INSS sustenta que não é possível o reconhecimento e averbação de vínculos empregatícios não registrados no CNIS, porquanto insuficiente a prova produzida. Alega que decaiu o direito da parte autora em postular a revisão de seu benefício. Argumenta que não houve prova da exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, de acordo com as exigências legais vigentes, bem como foram fornecidos EPIs a elidir a ação dos agentes nocivos. Caso concedida a aposentadoria postulada, alega que não há a correspondente fonte de custeio, em ofensa aos artigos 195, §5º; e 201, da CF/88. Refere não ser caso de conversão do labor especial prestado antes da Lei nº 6.887/80. Por fim, requer a fixação do INPC como índice de correção monetária no período de 04/2006 até 30/06/2009, quando passa a viger a Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento em 12/2012 (Evento 1, nesta instância).

Em sessão de julgamento de 27/01/2015, a 5ª Turma do Tribunal negou provimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação da parte autora, ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício (Eventos 8 e 9).

Inconformados, e após interposição e julgamento de embargos de declaração (Eventos 18, 19, 21 e 22), as partes interpuseram recursos às instâncias superiores (Eventos 26 e 27).

Sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF4 em 11/2015 no sentido de admitir os recursos especiais e sobrestar os recursos extraordinários (Eventos 46/49).

Analisando recurso especial interposto pela parte autora, decidiu o STJ, em 19/04/2016 - em relação ao tema relativo à aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária e juros de mora - pela devolução dos autos a este Tribunal, determinando o respectivo sobrestamento (Evento 60, DEC4).

Mais recentemente, em 08/2020 (Evento 87), sobreveio despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, encaminhando os autos ao relator para juízo de retratação relativamente ao Tema 534/STJ ("As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991".).

Em 07/08/2020, os autos foram redistribuídos a este relator (Evento 90).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 534/STJ, no qual fora fixada a seguinte tese jurídica:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991".

Passo à respectiva análise em sede de juízo de retratação:

CRONOLOGIA DOS FATOS - fundamentos do acórdão x argumentos do recurso especial do INSS x Tema 534/STJ

Consoante se observa, a 5ª Turma reconheceu a especialidade do labor de diversos períodos controvertidos na ação e, diante de vários fundamentos, considerou o seguinte, in verbis:

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

O INSS, inconformado, interpôs recurso especial - que redundou na presente análise em sede de juízo de retratação - argumentando, in verbis (Evento 27, RECESPEC1, grifado originalmente):

e) da violação ao disposto no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como ao disposto no art. 3º do Decreto 53.831/64 e no art. 60 do Dec. 83.080/79.

Verifica-se que o tempo de serviço da parte autora não se enquadra legalmente como tempo de serviço especial. A parte autora, no seu dia-a-dia, não tinha contado habitual e permanente com aquele agente agressivo à saúde, de forma que pudesse ter seu tempo contado de forma privilegiada nos termos da lei.

Note-se que isso não se refere à prova, (a prova diz que o autor não passava a maior parte do seu tempo no setor de produção, assim como que os níveis de ruído variavam de 79 a 84,7 decibéis), mas à interpretação dada pelos julgadores, no sentido de não exigir no caso concreto a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma.

Não se trata aqui, portanto, de reexaminar a prova, mas de afastar a errônea interpretação da lei (desmentida mesmo pela prova, mas) que carece de fundamento independentemente da prova.

A Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos.

(...)

A exigência de exposição permanente ao agente nocivo existe desde a primeira norma regulamentadora da matéria (Decreto 53.831/64), não se tratando de inovação trazida pela Lei 9.032/95.

(...)

Resta claro, no ponto, a violação no julgado aos dispositivos legais apontados supra, ao afirmar que a exposição não ocasional nem intermitente deva ser analisada à luz do serviço cometido ao trabalhador, o que importa em criação de situação nova, diversa daquela estabelecida pela lei. Logo, ilegal.

Em sede de juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF4 (Evento 87) encaminhou os autos à Turma para juízo de retratação, como referido, considerado o julgamento, pela Corte Superior, da matéria relativa ao Tema 534/STJ.

DA ANÁLISE PROPRIAMENTE DITA

Como é público e notório, consoante informações do sítio do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao julgamento do Tema 534/STJ, trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) culminaria na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

A Corte Superior, nesse sentido, fixou tese no sentido de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), destacando o voto condutor do julgado - lavra do Min. HERMAN BENJAMIN - precedentes do STJ, além de enfatizar o entendimento consagrado na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.").

Em consequência da tese, e por declinação do próprio regramento da legislação previdenciária aplicável, o voto condutor concluiu no sentido de que "Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (sem grifo no original).

O voto-vista proferido pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA não destoa; ao final, arremata, in verbis (grifei):

Em suma, mantendo o entendimento firmado quando integrante da Terceira Seção desta Corte, entendo ser cabível, desde que devidamente comprovado, o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, para fins de aposentadoria especial. Registro, ainda, que, tanto no precedente mencionado pelo INSS (REsp 992.855/SC), como em outros que relatei, embora fazendo menção ao limite temporal, efetivamente tal não prevalece.

Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso representativo da controvérsia, o ministro relator ratificou os fundamentos do julgado, in verbis (grifei):

Portanto, observado o aditamento dos argumentos do voto condutor, a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade.

Diante de todos esses fundamentos considerados, infiro, de antemão - salvo melhor juízo -, que não há similitude fático-jurídica (não há sintonia correlativa) entre os fundamentos do acórdão originário (Evento 9), considerados os argumentos defendidos pelo INSS no REsp (Evento 27, RECESPC1), e a decisão constante do Tema 534/STJ.

Relembrando, o que se discute - ao fundo - no REsp (no que a decisão de juízo de retratação, ademais, direciona) é a matéria relativa à necessidade de que a exposição a agente nocivos deva dar-se de modo habitual e permanente, ou seja, não ocasional, nem intermitente.

Todavia, não obstante o julgamento do Tema 534/STJ tenha considerado a necessidade de que se preserve o requisito da habitualidade e permanência (repito, como consequência da legislação aplicável), tal questão jurídica não fora objeto do respectivo decisum em sede de recurso repetitivo.

A meu sentir, deve ser observado, em sede de juízo de retratação, estritamente o objeto principal da questão jurídica solvida em recurso especial repetitivo/repercussão geral, sob pena de - diante do singelo e frágil argumento de que determinada matéria secundária, tratada de modo indireto ou mesmo consequente da matéria de fundo - se levar, eventualmente, como no caso, à revisão/retratação de um milhar de situações já devidamente julgadas pelo colegiado originário, o que - à toda evidência -, não fora a intenção do legislador (CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08; e CPC/2015).

Nada há, pois, a se retratar no caso, devendo ser mantido na íntegra o acórdão originário.

CONCLUSÃO

Portanto, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), deve ser mantido na íntegra o acórdão originário da Turma.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo de retratação, manter na íntegra o acórdão originário.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009584v21 e do código CRC c5de6dc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:51:16


5028315-67.2011.4.04.7000
40002009584.V21


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028315-67.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE MARIA FIRBIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC: TEMA 534/STJ. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO: FUNDAMENTOS SOBRE A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (INTERMITÊNCIA). FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGAMENTO DO TEMA E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DECISUM ORIGINÁRIO MANTIDO NA ÍNTEGRA

1. Em relação ao Tema 534/STJ, a Corte Superior fixou tese no sentido de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), com destaque a precedentes do STJ e diante da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

2. No julgamento em sede de recurso repetitivo, cuidou-se de REsp interposto pelo INSS com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) culminaria na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

3. O acórdão originário do TRF4 reconheceu a especialidade do labor de diversos períodos controvertidos na ação e, diante de vários fundamentos, considerou que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional".

4. Caso em que que não identificada similitude fático-jurídica entre os fundamentos do acórdão originário, considerados os argumentos defendidos pelo INSS no REsp, e a decisão constante do Tema 534/STJ.

5. Não obstante o julgamento do Tema 534/STJ tenha considerado a necessidade de que se preserve o requisito da habitualidade e permanência (aqui, como consequência da legislação aplicável), tal questão jurídica não fora objeto do respectivo decisum em sede de recurso repetitivo.

6. Deve ser observado, em sede de juízo de retratação, estritamente o objeto principal da questão jurídica solvida em recurso especial repetitivo/repercussão geral, sob pena de - diante do singelo e frágil argumento de que determinada matéria secundária, tratada de modo indireto ou mesmo consequente da matéria de fundo - se levar, eventualmente, como no caso, à revisão/retratação de um milhar de situações já devidamente julgadas pelo colegiado originário, o que - à toda evidência -, não fora a intenção do legislador (CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08; e CPC/2015).

7. Acórdão originário mantido em sua integralidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter na íntegra o acórdão originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002009585v5 e do código CRC e9f2024a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:51:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028315-67.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE MARIA FIRBIDA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

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