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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL: NULIDADE INOCORRENTE. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE REFLEXA NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL: NULIDADE INOCORRENTE. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE REFLEXA NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Sendo o perito judicial médico especialista na principal doença da qual decorre a alegada incapacidade laborativa da autora, estando seu laudo devidamente fundamentado, tendo o perito judicial realizado a anamnese e o exame físico da autora e levado em conta a documentação médica que instrui os autos, não se pode acolher a arguição de nulidade da perícia judicial, unicamente por haver nos autos documentos que, na dicção da apelante, poderiam levar a conclusões mais favoráveis a ela. Afasta-se, por conseguinte, a arguição de nulidade reflexa da sentença. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA DE INÍCIO MAIS REMOTA QUE A DO BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE A AUTORA FRUÍA NA NOVA DIB EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, SUBSTITUTIVA DA QUE ESTAVA EM MANUTENÇÃO. 2. Demonstrado que o início da incapacidade laborativa permanente da autora da ação recaiu em data mais remota que a fixada pela autarquia previdenciária, impõe-se, in casu, converter o auxílio por incapacidade temporária que ela estava fruindo, nessa data, em aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá substituir o benefício da mesma espécie que estava em manutenção. (TRF4, AC 5001219-52.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001219-52.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010600-50.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MIRIAM HELENA GONCALVES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MIRIAM HELENA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por MIRIAM HELENA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

DETERMINO que o réu restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde 10.12.2019 (DCB) até 16.01.2021 (data fixada pelo perito).

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença previdenciário deferido nesta sentença, desde 10.12.2019, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (11.08.2020 - data da contestação, doc. 14/evento 26), incidirão juros de mora, observando os juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.

ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.

CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,53, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito. Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

P.R.I.

Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para, se desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, trazendo os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, a) "nulidade da sentença, causada pelo cerceamento de defesa e limitação do contraditório haja visto que o laudo pericial não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pelo Conselho Federal de Medicina, de forma que inobservado pelo Juízo a quo a vasta documentação médica produzida por médicos da rede pública de saúde que se entende – tem o condão de infirmar o laudo do expert do juízo que fixou DII 10/12/2019 e inadequadamente alegou incapacidade temporária, esperando que em 180 dias após o exame pericial de 16/07/2020 ocorra a recuperação da saúde laboral"; b) que merece reforma a sentença no sentido de converter o benefício de auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, desde a DCB 10/12/2019 s.m.j. desde a DIB, conforme requerido na exordial, descontando os valores percebidos a título de auxílio-doença; c) que são inaplicáveis as regras trazidas pela EC 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de nulidade da perícia judicial e da sentença

A arguição de nulidade do laudo pericial judicial - e, reflexamente, da sentença - baseia-se no argumento no sentido de que não estariam atendidos os requisitos do CPC e do Conselho Federal de Medicina, que regem a matéria, assim como na circunstância de haver nos autos uma documentação médica que, no dizer da apelante, infirmaria as conclusões do perito.

Todavia, o perito é médico especialista em reumatologia, que é a área da medicina especialmente dedicada ao atendimento de lúpus, doença da qual decorre, em associação com outras comorbidades, a alegada incapacidade laborativa da autora.

Portanto, o perito está credenciado para realizar a perícia e o laudo por ele lavrado atende os requisitos formais e materiais pertinentes.

A mera circunstância de haver nos autos documentos que, no dizer da apelante, poderiam levar a conclusões diversas daquela trazida no laudo pericial não é suficiente para infirmar sua validade.

O perito realizou a anamnese e o exame físico da autora, assim como a documentação médica que instrui os autos, e seu laudo está devidamente fundamentado.

A mera circunstância de haver nos autos documentos que, no dizer da apelante, levariam a uma conclusão diversa daquela trazida no laudo pericial, não é suficiente para infirmar sua validade.

Rejeitada a arguição de nulidade da perícia judicial, fica prejudicada a arguição da reflexa nulidade da sentença.

Mérito

À autora foi deferido, administrativamente, o auxílio por incapacidade temporária nº 611.126.459-5, com data de início em 05/07/2015 (extrato previdenciário, evento 15, OUT4).

Esse benefício foi prorrogado diversas vezes (extrato previdenciário: evento 15, OUT4).

Sua penúltima alta programada estava prevista para 13/11/2019.

Após novo pedido de prorrogação, o benefício foi mantido até 10/12/2019 (evento 5, PET4, página 1).

Em 13/01/2020, a autora requereu a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária, o qual foi deferido.

Em 05/03/2020, esse benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 25, OUT1, página 1).

A concessão inicial e as renovações do beneficio nº 611.126.459-5 (DIB em 05/07/2015) decorreram de incapacidade laborativa causada pelo lúpus, doença que, no caso da autora, está associada a outras comorbidades.

Trata-se de um quadro de incapacidade laborativa que progrediu com o passar do tempo.

O início da principal doença da qual a autora padece (lúpus) foi estimado em 2013, quando, além de outros sintomas, ela passou sofrer quedas dos cabelos e a acusar a existência de alopécia (dossiê médico: evento 15, OUT5).

Seu dossiê médico (evento 15, OUT5) revela que, já em 29/07/2015, quando foi realizado o exame médico que secundou a concessão do auxílio por incapacidade temporária que se iniciou em 05/07/2015, a autora padecia de "incapacidade por lesão em atividade com repercussão sistêmica".

A repercussão sistêmica, vale pontuar, significa não se tratar apenas de lúpus cutâneo, mas, sim, que outros órgãos internos estão atingidos pela doença.

Em 09/05/2016, quando foi realizado novo exame médico, no âmbito da autarquia previdenciária, foi registrado que a autora estava obesa, que ela se cansava ao falar, e que seu couro cabeludo e seus ouvidos apresentavam lesões típicas de lúpus cutâneo crônico (dossiê médico: evento 15, OUT5, páginas 2-3).

Diante de seu quadro de incapacidade laborativa, decorrente de uma doença grave, que está associada a outras comorbidades, causa estranheza que a administração previdenciária haja cessado, em 10/12/2019, o auxílio por incapacidade temporária que vinha sendo mantido, ininterruptamente, desde 05/07/2015.

Some-se a isto o fato de que, em exame realizado em 05/03/2020 (evento 25, OUT6, página 8), a perícia médica da autarquia previdenciária:

a) considerou a autora permanentemente incapacitada para o trabalho, pelas mesmas razões que secundaram a anterior concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 05/07/2015, assim como sua sucessiva prorrogação, até 10/12/2019 (evento 25, OUT10, página 1);

b) concedeu-lhe, a partir de 13/01/2020, novo auxílio por incapacidade temporária;

c) converteu esse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 05/03/2020.

Pois bem.

Em se tratando de uma uma doença incurável (lúpus) - cuja progressão via de regra é lenta - a qual, in casu, tem natureza sistêmica e está associada a diversas comorbidades (como alopécia cicatricial, obesidade, diabetes e transtorno depressivo recorrente: dossiê médico pericial, evento 15, arquivo OUT5, e laudo médico pericial judicial: evento 25, arquivo OUT8), é improvável que a incapacidade laborativa da autora pudesse ter sido afastada, em 10/12/2019, após mais de 4 (quatro) anos do início do primeiro auxílio por incapacidade temporária, em 05/07/2015.

Aliás, chama a atenção o fato de que, pouco tempo após a cessação (em 10/12/2019) do auxílio por incapacidade temporária nº 611.126.459-5:

a) novo benefício da mesma espécie haja sido concedido, a partir de 13/01/2020;

b) esse novo benefício haja sido convertido, pouco tempo depois, em 05/03/2020, em aposentadoria por incapacidade permanente.

Diante disso tudo, pode-se concluir que:

a) entre 10/12/2019 (quando foi cessado seu auxílio por incapacidade temporária, cuja DIB remonta a 05/07/2015) e 13/01/2020 (quando foi concedido novo auxílio por incapacidade temporária), a autora estava incapacitada para exercer sua atividade habitual, de técnica em enfermagem;

b) sua incapacidade laborativa permanente, que foi reconhecida, pela administração previdenciária, somente a partir de 05/03/2020, é anterior a essa data.

Com efeito, se desde 05/07/2015 a autora estava temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, por padecer de lúpus, em associação com outras comorbidades (como obesidade, fibromialgia e depressão), algumas delas supervenientes, verifica-se que seu quadro de incapacidade permanente não surgiu repentinamente, no dia 05/03/2020.

A propósito, cabe destacar que o Laudo Médico Pericial de 05/03/2020 (evento 25, arquivo OUT10, página 1), ao reconhecer a incapacidade laborativa permanente da autora, registra as seguintes considerações do perito médico da autarquia previdenciária que o lavrou:

Exame físico:

Lúcida, orientada, informa bem, calma, humor estável.

Obesa, marcha típica da obesidade.

Em todo o couro cabeludo e orelhas bilat apresenta lesões típicas de lúpus discóide com importante atrofia cutâneo assoc a alopécia.

Não tem edema articular.

(..)

Considerações

Segurada com 50 anos vinculada desde 2005, afastada desde 2015 (sem afastamento prévio). Queixas iniciadas em 2013, diagn de LES assoc a lúpus discóide em 2015, comprova acompanhamento regular e multiprofissional no HU-UFSC. Tem lesões típicas, exame complementar mostrando leucopenia e VHS elevado e queixa de dores/fadiga também típicas da patologia em questão. Está usando 2 imunomodulares em dose máxima e aguarda liberação judicial de micofenolato. Como comorbidades apresenta diabetes. Considero que a segurada não tem condições de exercer sua atividade em definitivo. Mantenho DID e DII do BI anterior e encaminho para LI.

O quadro relatado no referido Laudo Médico Pericial não surgiu abruptamente.

Note-se que:

a) desde 05/07/2015 (dossiê médico da autarquia previdenciária: evento 15, OUT5, página 1) a autora foi considerada temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual;

b) em 09/05/2016 (dossiê médico da autarquia previdenciária (evento 15, OUT5, página 2), em face da principal doença que dera origem à sua incapacidade laborativa temporária (lúpus), a autora apresentava lesões no couro cabeludo e nos ouvidos; ademais, ela também padecia de obesidade e mostrava sinais de cansaço, ao falar;

c) em 10/12/2019 (dossiê médico da autarquia previdenciária (evento 15, OUT5, página 6), a perícia médica da autarquia previdenciária, surpreendentemente, concluiu que a autora não mais estava incapacitada para o trabalho, ainda que a autora:

- padecesse de lúpus (com uma leve melhora nas lesões cicatriciais hipocrômicas em couro cabeludo), já há bastante tempo;

- estivesse obesa;

- apresentasse um quadro concomitante de fibromialgia e de sintomas depressivos;

- estivesse em uso de uma série de medicamentos (azatioprina, hidrocloroquina, prednisona, AC Folico, Captopril, Glifage, Sinvastatina, Fluoxetina, Ciclobenzaprina e Paracetamol).

Pois bem.

Não é possível estabelecer com precisão matemática o momento em que sobreveio a incapacidade laborativa permanente da autora, mas é certo que isso não ocorreu de forma repentina, em 05/03/2020, quando ela foi submetida ao exame médico pericial que reconheceu esse quadro.

É até possível que esse quadro de incapacidade permanente remonte a 09/05/2016, quando a saúde da autora já estava bastante debilitada, pois ela padecia de lúpus, apresentava lesões no couro cabeludo e no crânio, tinha alopécias, cansava-se ao falar, estava obesa e tinha sintomas de depressão.

Ademais, cumpre assinalar que, em 19/07/2019, a reumatologista do Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, de Florianópolis, Dra. Andressa Miozzo Soares, ao examinar a autora, constatou que ela padecia, então, de uma série de problemas de saúde.

A mesma médica, no relatório de 19/11/2019 (evento 1, ATESTMED12), assim se pronunciou:

Paciente em acompanhamento por quadro de Lupus Eritomatoso Sistêmico (CID 10 M32.1). Apresenta quadro predominantemente cutâneo articular. Faz uso atualmente de Hidrocloroxina e Azatioprina, mantendo atividade cutânea importante, com lesões ativas em couro cabeludo, com muitas áreas de atrofia, hiperemia e descamação. Estas lesões devem ser mantidas longe de exposição solar que pioram a atividade.

Apresenta ainda quadro articular persistente com dores e rigidez em mãos, que reduzem função e impedem a atividade laborativa pela dor e restrição de mobilidade.

Tentamos uso de Metotrexate porém paciente apresentou mucosite, intolerância gastro-intestinal e leucopenia. Aguarda Micofenolato.

Concomitante ao quadro de Lupus, apresenta Fibromialgia, com quadro de dores difusas, sono não reparador e sintomas depressivos. Estes sintomas contribuem com sua limitação laboral.

Diante desse contexto probatório, pode-se concluir, com razoável margem de segurança, que:

a) a incapacidade laborativa permanente da autora não surgiu, de forma repentina, em 05/03/2020, data do último Laudo Médico Pericial realizado no âmbito da autarquia previdenciária;

b) a partir de 05/07/2015, não houve qualquer interrupção em seu quadro de incapacidade laborativa;

c) a incapacidade laborativa permanente da autora sobreveio em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicada em 13/11/2019), pelas seguintes razões:

- os sintomas da principal doença da qual ela padece (lúpus) iniciaram-se em 2013;

- trata-se de doença incurável;

- entre 05/07/2015, data de início da incapacidade laborativa da autora, e 13/11/2019, data de publicação da aludida Emenda Constitucional, transcorreram aproximadamente 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses;

- entre 13/11/2019, data de publicação da antes mencionada Emenda Constitucional e 05/03/2020 (data do exame médico pericial que reconheceu a natureza permanente da incapacidade), transcorreram aproximadamente 4 (quatro) meses, apenas.

Logo, infere-se que a incapacidade laborativa permanente da autora sobreveio em momento anterior a 13/11/2019.

Não sendo possível estabelecer, com precisão matemática, o momento em que ela sobreveio, fixo a data de início dessa incapacidade no dia 10/11/2019, que está dentro do lapso temporal compreendido entre a data de início do primeiro auxílio por incapacidade temporária (05/07/2015) e a data de sua cessação (10/12/2019).

Assinalo ainda que, em se tratando da conversão de um auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mostram-se presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência, que são os mesmos para ambos os benefícios.

Assiste à autora, portanto, o direito à conversão de seu auxílio por incapacidade temporária, que então estava sendo mantido (benefício nº 611.126.459-5), em aposentadoria por invalidez, a partir de 10/11/2019.

Deverá a autarquia previdenciária:

a) implantar a aposentadoria por incapacidade permanente da autora, com DIB em 10/11/2019, em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente que lhe foi concedida, com DIB em 05/03/2020;

b) pagar-lhe, com correção monetária e juros de mora, as prestações atrasadas do benefício, delas deduzidas, mês a mês, as prestações relativas aos benefícios por incapacidade pagos até a data da implantação do benefício ora deferido.

Assinalo que não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Dos consectários

O acolhimento das razões de insurgência não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim sendo, ajusto em parte as disposições da sentença acerca da correção monetária e dos juros de mora.

Da implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Consigno que, in casu, ao benefício por incapacidade permanente a ser implantado deverá substituir aquele que foi deferido administrativamente à autora, no curso da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar os fatores de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032143v122 e do código CRC 62aac68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:51:1


5001219-52.2021.4.04.9999
40003032143.V122


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001219-52.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010600-50.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MIRIAM HELENA GONCALVES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL: NULIDADE INOCORRENTE. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE REFLEXA NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Sendo o perito judicial médico especialista na principal doença da qual decorre a alegada incapacidade laborativa da autora, estando seu laudo devidamente fundamentado, tendo o perito judicial realizado a anamnese e o exame físico da autora e levado em conta a documentação médica que instrui os autos, não se pode acolher a arguição de nulidade da perícia judicial, unicamente por haver nos autos documentos que, na dicção da apelante, poderiam levar a conclusões mais favoráveis a ela. Afasta-se, por conseguinte, a arguição de nulidade reflexa da sentença.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA DE INÍCIO MAIS REMOTA QUE A DO BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE A AUTORA FRUÍA NA NOVA DIB EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, SUBSTITUTIVA DA QUE ESTAVA EM MANUTENÇÃO.

2. Demonstrado que o início da incapacidade laborativa permanente da autora da ação recaiu em data mais remota que a fixada pela autarquia previdenciária, impõe-se, in casu, converter o auxílio por incapacidade temporária que ela estava fruindo, nessa data, em aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá substituir o benefício da mesma espécie que estava em manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar os fatores de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032144v20 e do código CRC 2504d288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:51:1


5001219-52.2021.4.04.9999
40003032144 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5001219-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MIRIAM HELENA GONCALVES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5001219-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROSANA DO CARMO TOMELIN por MIRIAM HELENA GONCALVES

APELANTE: MIRIAM HELENA GONCALVES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O RELATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA PROCURADORA DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5001219-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROSANA DO CARMO TOMELIN por MIRIAM HELENA GONCALVES

APELANTE: MIRIAM HELENA GONCALVES

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:13.

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