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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRF...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Considerando que o foro estadual é o domicílio da parte autora, é cabível o ajuizamento do Mandado de Segurança na Justiça Estadual de competência delegada, conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AG 5050480-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050480-10.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA CAROLINE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, interposto na Justiça estadual, investida na competência delegada, determinou prazo de 10 (dez) dias para restabelecimento de auxílio-reclusão.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que há incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora federal, forte no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo nula. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja provido para cassar a decisão que determinou ao INSS o restabelecimento do benefício pelo impetrante, bem como seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Sengês/PR e extinto o presente processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia o deferimento da liminar para determinar à autoridade impetrada que restabelecesse o benefício (NB180.424.968-5). No caso, o Juízo fixou prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária (ev. 01, AGRAVO2, fls. 47-49)

Insurge-se o ente fazendário alegando que o Juízo estadual é incompetente para proferir tal decisão, afrontando o disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo nulo o julgado.

Pois bem. Na hipótese dos autos, anoto que assiste razão ao agravante quando defende a incompetência absoluta do Juízo Estadual de Arapoti/PR para processamento do mandado de segurança.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. Em sede de ação mandamental, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a competência é estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, o gerente executivo do INSS, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal (AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011; CC 103.883/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 21/02/2011) (TRF4, AG 5014731-92.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CANCELAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Nas hipóteses em que não foi estabelecida data de cessação do benefício, este, ainda que implantado por ordem judicial, pode ser cessado pela autoridade previdenciária, desde que observados os procedimentos legais.2. O ato de cessação do benefício não configura descumprimento da decisão judicial.3. Se o que está em jogo é verificar se esse ato observou os trâmites legais, o mandado de segurança é o remédio processual adequado para afastar a ilegalidade alegada pela segurada.4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante (CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).5. Caso em que a competência para o exame do mandado de segurança é da Justiça Federal. (AC 5002387-19.2018.4.04.7211/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Data da decisão: 30/01/2019, Rel. João Batista Lazzari)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão firmada pela Corte Suprema, tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos polos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal. 2. Na espécie, por ter sido o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de direito, observando-se o critério da simetria com o art. 108, I, "c", da CF, caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento da lide, que, na espécie, será o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o julgamento da subjacente impetração. (STJ , RMS 43001/PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/03/2014)

Tratando-se, portanto, a autoridade impetrada (Chefe da agência do INSS da cidade de Senguês/PR) de autoridade federal a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, qual seja a Justiça Federal de Ponta Grossa/PR, com urgência.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Ponta Grossa/PR.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Ponta Grossa/PR

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Ponta Grossa/PR.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201404v4 e do código CRC 0d6eaad7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:35:11


5050480-10.2021.4.04.0000
40003201404.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050480-10.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA CAROLINE DOS SANTOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor compreender a questão posta nos autos.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, interposto na Justiça estadual, investida na competência delegada, determinou prazo de 10 (dez) dias para restabelecimento de auxílio-reclusão (evento 1, AGRAVO2, p.46/48).

A Exma. Relatora acolhe a irresignação do INSS para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar a remessa dos autos de mandado de segurança para o Juízo Federal de Ponta Grossa/PR, reconhecendo incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora federal (evento 18, RELVOTO1).

Peço vênia para entender de outra forma. Considerando que o foro estadual é o domicílio da parte autora, é cabível o ajuizamento do Mandado de Segurança na Justiça Estadual de competência delegada, conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA VERSUS SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também para o mandado de segurança (AgInt no CC 148.082, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 19-12-2017). 2. No caso, como o impetrante optou pelo ajuizamento da ação constitucional perante o foro onde possui domicílio, desimporta, para fins de definição da competência para o processamento e julgamento do mandamus, que a autoridade impetrada tenha sede em Município abrangido por outra Subseção Judiciária. 3. Competência do Juízo Suscitado. (TRF4 5024760-41.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5024704-13.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 03/08/2018)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA POSTULADA NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Na linha da jurisprudência atual deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações previstas na legislação processual, de modo que o fato de se tratar de mandado de segurança não impede o direito da parte autora de escolher, dentre as opções estabelecidas, o foro que lhe for mais conveniente. 2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 3. Ante a ausência de demonstração do risco de ineficácia da medida postulada, caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo, incabível a antecipação de tutela pretendida. 4. Considerando que o direito postulado pela impetrante atinge diretamente a esfera jurídica da ex-esposa, impõe sua integração ao processo como litisconsorte passiva necessária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003420-12.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2019).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312990v6 e do código CRC ef607039.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 27/7/2022, às 16:19:32


5050480-10.2021.4.04.0000
40003312990.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050480-10.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA CAROLINE DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO estadual. foro DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

Considerando que o foro estadual é o domicílio da parte autora, é cabível o ajuizamento do Mandado de Segurança na Justiça Estadual de competência delegada, conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393421v3 e do código CRC 62475352.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 27/7/2022, às 16:19:32


5050480-10.2021.4.04.0000
40003393421 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050480-10.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA CAROLINE DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050480-10.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA CAROLINE DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

VOTANTE: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

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