Apelação Cível Nº 5004269-18.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIOMIR BERETA
ADVOGADO(A): MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219)
ADVOGADO(A): CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDIOMIR BERETA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduziu ter apresentado requerimento administrativo para a concessão do benefício em referência, o qual foi indeferido em razão da ausência de tempo mínimo para sua obtenção. Entretanto, indicou que a análise administrativa está equivocada porque não considerou a especialidade de períodos nos quais desempenhou atividades que a expunham a agentes nocivos, bem como não considerou o tempo de atividade exercido como jogador de futebol.
Requereu, assim, a concessão da benesse, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de serviço especial nos intervalos descritos na inicial, com a respectiva conversão para o tempo comum. Além disso, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou resposta na modalidade de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a ausência de apresentação de formulários relativos aos períodos especiais requeridos. No mérito, aduziu a impossibilidade de reconhecimento de vínculos não constantes do CNIS. No mais, impugnou o pedido de reafirmação da DER. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor.
A parte autora apresentou alegações finais no evento 104.
Após, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, tem o seguinte teor:
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIOMIR BERETA para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a) reconhecer o exercício de atividade urbana como jogador de futebol pelo autor nos períodos de 06/02/1992 a 06/02/1992; 17/02/1992 a 31/12/1992; 07/02/1993 a 06/02/1994; 09/02/1994 a 08/02/1995; 09/02/1995 a 31/12/1995; 06/02/1996 a 31/12/1996; 13/02/1997 a 30/06/1998; 01/01/1999 a 31/07/1999; 02/02/2000 a 30/06/2000 e 25/02/2002 a 30/08/2002;
b) reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 1º/10/86 a 31/1/88 e 1º/10/2015 a 29/12/2015;
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada (art. 86, parágrafo único, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas finais.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não é caso de reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Não se conformando, a parte ré apela.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de tempo comum de jogador de futebol profissional. Argumenta que não houve a comprovação da atividade mediante a apresentação da CTPS ou de contrato de trabalho.
Insurge-se, também, contra o reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/1986 a 31/01/1988. Aduz que não há enquadramento por categoria profissional para o ajudante de oleiro. Assevera que o enquadramento dependeria de apresentação de documento técnico que ateste a profissiografia da parte autora, o que não fora atendido nos autos.
Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do labor especial no período de 01/10/2015 a 29/12/2015. Questiona a técnica de aferição do ruído, alegando que deveria ter sido indicado o nível de exposição normalizado - NEN. Argumenta que não basta a menção à norma NHO-01 da Fundacentro se não é comprovado que a medição ocorreu durante uma jornada de trabalho padrão de 8 horas diárias.
Ato contínuo, o INSS apresentou o seguinte pedido (
):Requer seja desconsiderado o seguinte trecho do recurso de apelação do evento 141, pois não se refere ao caso dos presentes autos:
"A r. sentença determinou o reconhecimento dos períodos de 16/03/1989 a 31/12/1989, 27/03/1992 a 31/12/1992, 19/02/1993 a 31/12/1993 e 03/02/1995 a 31/08/1995 (Esporte Clube Corinthians - Presidente Prudente), 05/03/1991 a 31/12/1991 (Bandeirante Esporte Clube - Birigui) e 02/02/1994 a 10/12/1994 (Rio Claro Futebol Clube - Rio Claro) nos quais teria o recorrido trabalhado como jogador de futebol como tempo de serviço comum"
Demais parte do recurso permanecem na íntegra.
Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.
O autor apresentou pedido de preferência de julgamento ou de concessão de tutela antecipada, a fim de que o benefício seja implantado de forma imediata (
).É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte ré no
, o pedido de retificação de erro material no recurso não pode ser conhecido, em vista da preclusão consumativa.Por outro lado, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, considerando o conjunto da postulação, extrai-se que um dos pontos de insurgência no recurso ora em análise refere-se ao reconhecimento dos períodos de tempo comum de jogador de futebol profissional.
Passa-se, assim, ao exame das apelação.
Tempo comum
O juízo a quo reconheceu o exercício de atividade urbana como jogador de futebol pelo autor nos períodos de 06/02/1992 a 06/02/1992, de 17/02/1992 a 31/12/1992, de 07/02/1993 a 06/02/1994, de 09/02/1994 a 08/02/1995, de 09/02/1995 a 31/12/1995, de 06/02/1996 a 31/12/1996, de 13/02/1997 a 30/06/1998, de 01/01/1999 a 31/07/1999, de 02/02/2000 a 30/06/2000 e de 25/02/2002 a 30/08/2002, com a seguinte fundamentação (
):Da atividade de jogador de futebol
O Autor pretende a averbação dos períodos de 06/02/1992 a 06/02/1992; 07/02/1993 a 06/02/1994; 09/02/1994 a 08/02/1995; 02/02/2000 a 30/06/2000; 17/02/1992 a 31/12/1992; 21/06/1994 a 31/12/1994; 10/01/1995 a 31/12/1995; 06/02/1996 a 31/12/1996; 13/02/1997 a 30/06/1998; 01/01/1999 a 31/07/1999; e 25/02/2002 a 30/08/2002, em que alega ter trabalhado na função de futebolista/jogador de futebol.
Inicialmente consigno que a comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
Dito isso, passo à análise do caso concreto:
Para comprovação do efetivo desempenho da atividade nos períodos pretendidos nesta demanda, o autor apresentou uma certidão emitida pela Federação Catarinense de Futebol, a qual atesta que possui registro naquela federação, na categoria de atleta profissional de futebol, nos seguintes clubes e períodos (EV1, PCAD2, FL. 23):
PELO CRICIÚMA ESPORTE CLUBE:
Contrato de 06/02/1992 a 06/02/1992;
Contrato de 07/02/1993 a 06/02/1994;
Contrato de 09/02/1994 a 08/02/1995;
Contrato de 02/02/2000 a 30/06/2000 Empréstimo
PELO AVAI FUTEBOL CLUBE:
Contrato de 17/02/1992 a 31/12/1992 Empréstimo;
Contrato de 21/06/1994 a 31/12/1994;
Contrato de 10/01/1995 a 31/12/1995;
Contrato de 06/02/1996 a 31/12/1996;
Contrato de 13/02/1997 a 30/06/1998;
PELO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE:
Contrato de 01/01/1999 a 31/07/1999
PELO CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS
Contrato de 25/02/2002 a 30/08/2002
Apresentou também fotocópias de reportagens instruídas com fotos, nas quais o autor aparece devidamente uniformizado com os demais jogadores.
Por fim, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Cláudio Américo Prudêncio declarou que conhece o autor desde a década de 80, como jogador de futebol. Afirmou que o autor era conhecido por todos; que tem conhecimento que o autor jogou no Criciúma, Havaí, Figueirense e também em Portugal; que jogou por uns 10 anos. Afirmou que já o viu jogando, por muitas vezes e que o autor jogou até o ano de 2000.
Portanto, tendo sido comprovado pelo autor o efetivo labor como jogador de futebol nos períodos pretendidos, mediante declaração do próprio clube, juntada de reportagens jornalísticas e fotografias, e ainda, a produção da prova testemunhal, faz jus ao reconhecimento e cômputo de todos eles em seu tempo de contribuição.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. JOGADOR DE FUTEBOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Os jogadores de futebol foram enquadrados como celetistas a partir da Lei 6.354/76, todavia já detinham a condição de segurado obrigatório da Previdência Social na vigência da Lei 3.807/60, em razão do exercício de atividade remunerada. 2. Comprovado o exercício de labor urbano comum, como jogador de futebol, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011749-30.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
Diante disso, é de se reconhecer em favor da parte autora os períodos urbanos de 06/02/1992 a 06/02/1992; 17/02/1992 a 31/12/1992; 07/02/1993 a 06/02/1994; 09/02/1994 a 08/02/1995; 09/02/1995 a 31/12/1995; 06/02/1996 a 31/12/1996; 13/02/1997 a 30/06/1998; 01/01/1999 a 31/07/1999; 02/02/2000 a 30/06/2000 e 25/02/2002 a 30/08/2002 laborados como jogador de futebol.
Assevero que não serão computados os períodos de 21/6/1994 a 31/12/1994 e 10/1/1995 a 8/2/1995 em que teria trabalhado no Avai Futebol Clube, pois já considerados como empregado do Criciúma Esporte Clube, caracterizando-se bis in idem.
Pois bem.
O registro do vínculo empregatício na CTPS, em ordem cronológica e sem rasura, é prova do exercício de atividade.
Entretanto, ao contrário do que alega o INSS, não se faz necessária a apresentação de registro em CPTS ou no CNIS para comprovar vínculo empregatício.
No caso dos autos, conforme referido na sentença, a prova documental apresentada (
, p. 23/25), corroborada pela prova testemunhal ( ), é suficiente para comprovar a existência de vínculo empretatício nos períodos de 06/02/1992 a 06/02/1992, de 17/02/1992 a 31/12/1992, de 07/02/1993 a 06/02/1994, de 09/02/1994 a 08/02/1995, de 09/02/1995 a 31/12/1995, de 06/02/1996 a 31/12/1996, de 13/02/1997 a 30/06/1998, de 01/01/1999 a 31/07/1999, de 02/02/2000 a 30/06/2000 e de 25/02/2002 a 30/08/2002, em que o autor exerceu a atividade de atleta profissional de futebol junto a "Criciúma Esporte Clube", "Avai Futebol Clube", "Figueirense Futebol Clube" e "Clube Náutico Marcílio Dias".Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 01/10/1986 a 31/01/1988
A sentença reconheceu a atividade especial no período em tela, por enquadramento em categoria profissional, com a seguinte fundamentação (
):Empresa: Cerâmica São Luiz Ltda
Cargo: ajudante de oleiro
Prova material: carteira de trabalho
Enquadramento: categoria profissional
Consoante descrito na CTPS acostada na inicial, no período em referência o autor exercia a atividade de ajudante de oleiro.
A função de oleiro deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de Cerâmica e de plásticos.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. OLEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000518-28.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
Nesse caminho, há que se reconhecer a especialidade no período em análise, com fulcro no Decreto nº 53.831/64, código 2.5.2 do quadro anexo.
O INSS insurge-se, alegando, em síntese que: a) não é possível o enquadramento em categoria profissional do ajudante de oleiro e; b) a CTPS não comprova a atividade exercida, por entender que deveria ter sido apresentado documento técnico que ateste a profissiografia da parte autora.
Pois bem.
Os registros contidos na CTPS, sem rasura e em ordem cronológica, são suficientes para comprovar o exercício de atividade laborativa, bem como o exercício de profissão que possa ser enquadrada como especial nos decretos regulamentadores relativamente a períodos anteriores a 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no anterior pedido administrativo de concessão do benefício deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da coisa julgada adminstrativa. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (TRF4 5017635-21.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES. 1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências. (TRF4 5015840-80.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 3. Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito. (TRF4 5025081-75.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
No caso dos autos, a CTPS do autor traz registro de vínculo empregatício no cargo de ajudante de oleiro junto à "Cerâmica São Luiz Ltda." no período em questão (
, p. 17).A atividade do trabalhador na indústria de cerâmica enquadra-se no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº. 53.831/64, de forma que deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Assim, não prosperam as alegações do INSS no ponto.
Período de 01/10/2015 a 29/12/2015
A sentença reconheceu a especialidade do labor no período em tela, por exposição a ruído excessivo, com a seguinte fundamentação (
):Período: 1º/10/2015 a 29/12/2015
Empresa: Cerâmica Elizabeth Sul Ltda
Setor: Polimento
Cargo: ajudante de produção
Prova material: PPP (evento 22)
Agente nocivo: Físico (ruído)
Consoante descrito no PPP (evento 22) o autor esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 97,1 dB.
Tendo em vista que se considera especial a atividade laborativa desenvolvida com a exposição superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, há que se considerar a especialidade das atividades desenvolvidas com exposição a ruído, pois a intensidade do agente nocivo durante todo o período trabalhado era de 97,1 dB.
Registra-se que, em relação ao agente nocivo ruído, aplicável o entendimento firmado pelo STF, que "no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015). TRF4, AC 5006318-22.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)".
Assim, deve ser reconhecida a especialidade no período.
O INSS insurge-se especificamente em relação à metodologia de aferição do ruído, alegando que deveria ter sido indicado o nível de exposição normalizado - NEN.
Pois bem.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
Portanto, quando o ruído não é apurado em níveis variáveis, mas em nível único, não há obrigatoriedade de utilização da metodologia do NEN.
Esse é o caso dos autos.
Conforme visto no PPP (
), o ruído foi apurado em nível único superior ao limite de tolerância, de modo que é devido o reconhecimento da especialidade no período de 01/10/2015 a 29/12/2015.Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Do somatório do tempo mínimo
Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono (
):Conheço dos embargos de declaração do evento 134, pois tempestivos.
Acolho-os em parte.
Inicialmente não há se falar em contradição ou omissão relativamente ao período de 21/6/94 a 31/12/1994 e à data inicial de 10/1/95 (laborado no Avaí Futebol Clube), pois, como constou na sentença embargada "não serão computados os períodos de 21/6/1994 a 31/12/1994 e 10/1/1995 a 8/2/1995 em que teria trabalhado no Avai Futebol Clube, pois já considerados como empregado do Criciúma Esporte Clube, caracterizando-se bis in idem".
Lado outro, assiste razão à parte embargante quanto à conversão do tempo especial em comum relativo ao período de 02/02/2004 a 07/04/2015, ao passo que o cálculo da conversão foi feito na base de 25 anos, enquanto que o reconhecimento administrativo deu-se em grau máximo, ou seja, 15 anos.
Portanto, convertido referido tempo especial para comum alcança o autor 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.
Assim, no caso dos autos, o tempo de contribuição comum reconhecido na esfera administrativa foi de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (02/06/2017).
Além disso, foi reconhecido administrativamente o tempo especial (período 02/02/2004 a 07/04/2015) de 11 (onze) anos e 2 (dois) dias, o que convertido para comum alcança 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.
Na sentença do evento 130 foi reconhecido o tempo de labor urbano como jogador de futebol nos períodos de 06/02/1992 a 06/02/1992; 17/02/1992 a 31/12/1992; 07/02/1993 a 06/02/1994; 09/02/1994 a 08/02/1995; 09/02/1995 a 31/12/1995; 06/02/1996 a 31/12/1996; 13/02/1997 a 30/06/1998; 01/01/1999 a 31/07/1999; 02/02/2000 a 30/06/2000 e 25/02/2002 a 30/08/2002 que, somados, alcançam: 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias.
Além disso, foi reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos de 1º/10/86 a 31/1/88 e 1º/10/2015 a 29/12/2015, que, em tempo comum, correspondem conjuntamente a 1 ano, 6 meses, e 29 dias, cuja conversão compreende 2 anos, 2 meses, e 13 dias.
Desse modo, tendo em vista que o período comum já foi contabilizado pela Autarquia, acrescenta-se 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias.
Somando-se a conversão do período trabalhado em condições especiais e o período urbano antes referido aos demais períodos já reconhecidos pelo réu administrativamente, implementa o autor um tempo de contribuição superior aos 35 (trinta e cinco) anos até a data do requerimento administrativo.
Frente ao exposto, deve ser reconhecido o direito à percepção do benefício.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1824331476 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 02/06/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461540v28 e do código CRC 3a3f5577.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:38:9
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:41.
Apelação Cível Nº 5004269-18.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIOMIR BERETA
ADVOGADO(A): MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219)
ADVOGADO(A): CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. tempo comum. comprovado. ATIVIDADE ESPECIAL. ajudante de OLEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ruído. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O pedido de complemento do recurso de apelação, para correção de erro material, não pode ser conhecido, em vista da preclusão consumativa.
2. A prova documental corroborada pela prova testemunhal comprovam o exercício da atividade de atleta profissional de futebol.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A atividade do trabalhador na indústria de cerâmica enquadra-se no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN.
10. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461541v8 e do código CRC c9fcbf2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:38:9
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5004269-18.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIOMIR BERETA
ADVOGADO(A): MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219)
ADVOGADO(A): CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1713, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:41.