Apelação Cível Nº 5006991-44.2018.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006991-44.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDETE DE AGUIAR OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367)
APELANTE: SILVANA DE AGUIAR OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário (pensão por morte NB nº 146.768.916-2), mediante o recálculo do benefício instituidor da pensão, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 26.08.1991, de acordo com retroação da DIB para 31.08.1990, que lhe proporcionará o “melhor benefício” de aposentadoria, com reflexos na pensão por morte da parte autora. Em consequência, requereu a revisão da nova RMI pelas regras do art. 144 da Lei 8.213/91 (na hipótese de o benefício ter sido concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991), bem como a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, somente no caso em que o salário-de-benefício ou a renda mensal estejam limitados ao teto, suspendendo nesta hipótese a prescrição, considerando o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita à autora e determinou-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a decadência e requerendo a improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, declaro a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão da autora, e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015.
Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Irresignada, a autora apelou.
Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de sua pensão por morte concedida há menos de 10 anos (na data do ajuizamento da ação).
Sentenciando, o Juízo singular reconheceu a decadência do direito de revisão.
Ocorre que o benefício derivado foi concedido dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei 8.213/91, sendo a ação ajuizada há menos de 10 anos.
A conclusão plausível é que a decadência, no caso dos autos, somente irá ocorrer em data posterior ao ajuizamento, ou seja, 10 anos após o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, pois para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente para contagem do prazo.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
A Primeira Seção do STJ, em julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp n. 1.605.554/PR, entendeu que há decadência do direito à revisão de pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal da aposentadoria, se decorridos mais de 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão da aposentadoria da qual se originou a pensão por morte.
O acórdão em referência restou ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Cumpre avaliar, portanto, se verificado o transcurso do prazo decadencial do direito a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, no caso a pensão por morte, precedida de aposentadoria por tempo de serviço, que deve ser contado, como visto, a partir de sua concessão/implantação do benefício originário.
No caso dos autos, o benefício originário foi concedido com DIB em 26.08.1991.
O pedido de revisão do benefício originário, a fim de que venha a gerar reflexos na pensão por morte da autora, mediante a retroação da DIB da jubilação para 31.08.1990, foi requerido diretamente em juízo em 15-8-2018.
Ou seja, desde a data da concessão do benefício originário até a data do pedido de sua revisão, já havia transcorrido mais de dez anos.
Note-se que o marco inicial da contagem, diferentemente do que defende a apelante, não é da concessão da pensão por morte, mas, sim, a data de concessão do benefício originário, consoante a tese firmada pelo precedente de observância obrigatória.
Havendo decaído, pois, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
Tal situação não resta mitigada por força do princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
Nessas condições, confirma-se a sentença.
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902352v4 e do código CRC 986de9b5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006991-44.2018.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006991-44.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDETE DE AGUIAR OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367)
APELANTE: SILVANA DE AGUIAR OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. benefício derivado. REVISÃO. recálculo da rmi. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902353v6 e do código CRC 2f3dda83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5006991-44.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDETE DE AGUIAR OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367)
APELANTE: SILVANA DE AGUIAR OLIVEIRA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1351, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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