Apelação Cível Nº 5015905-83.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301575-09.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LONI BRAND
ADVOGADO: MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de "ação revisional previdenciária" ajuizada por Maria Loni Brand em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que recebe o benefício da pensão por morte NB 164.577.903-0 desde a DIB em 29-5-2014 (fls. 1/28). Alegou que o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário do segurado falecido, aposentadoria por invalidez NB 517.683.663-3 com DIB em 22-8-2006, se deu em desacordo com a legislação aplicável (art. 29, II, da Lei 8.213/1991), porquanto a autarquia se limitou a alterar o coeficiente de 91% para 100%, sem observar a regra prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a no mínimo oitenta por cento do período contributivo. Pugnou assim, a revisão do benefício da aposentadoria por invalidez, com reflexos no benefício percebido da pensão por morte, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 e, com base no valor apurado, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
O requerido apresentou resposta na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, haja vista o acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, que resultou na revisão administrativa de todos os benefícios que se encontravam em idêntica situação àquela enfrentada pela requerente, bem como o pagamento de eventuais diferenças, conforme cronograma estabelecido pela autarquia previdenciária. Destacou que a sentença homologatória do acordo em questão fez coisa julgada, possuindo efeito erga omnes. No mais, teceu considerações acerca da razoabilidade do cronograma de pagamento dos valores atrasados, arguiu a prescrição, postulando, ao final, o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos (fls. 34-44).
Réplica às fls. 49-50.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LONI BRAND em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para revisar a aposentadoria por invalidez do segurado falecido, com reflexos na pensão por morte percebida pela requerente e determinar o pagamento das diferenças entre o valor devido, calculado conforme o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, e o valor que lhe foi pago, respeitado o prazo prescricional. As parcelas vencidas serão pagas de uma única vez, atualizadas e acrescidas de juros legais nos termos supramencionados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (art. 33, § 1º da LCE 156/1997). Por não ser possível precisar o valor da condenação, a sentença encontrase sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC - TJSC).
Irresignada, a autora apelou.
Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:
Entende que o magistrado “ a quo” utilizou entendimento diverso que reza a inicial, achando tratar-se de mera aplicação do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, apesar de embargado o decisum, o MM Juiz a quo não reconheceu o erro apontado e manteve sua decisão.
Pois bem, a Apelante entende que o tema exposto com a inicial, quando da aplicação o legislativa deve ter amparo diverso ao que o INSS administrativamente, pois se houve a formação de um novo benefício, ou seja, no caso em pauta do benefício originário de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez do falecido marido da apelante, deve ser efetivado novo cálculo da RMI e não mera conversão de 91% do de coeficiente para 100%, vez que não há previsão legal de conversão de um benefício para outro através da simples majoração
A fórmula de cálculo dos benefícios em comento é disciplinada pelo artigo 29, Inciso II da Lei 8.213/91. O cálculo dos benefícios deve ser feito da seguinte forma:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O artigo supra citado tem redação conferida pela lei 9.876/99 que trouxe também uma regra de transição estabelecida pelo artigo 3º deste diploma legal que disciplina:
3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
Para melhor esclarecimento da questão vejamos o que determina o referido artigo 18 do mesmo diploma legal, onde consta in verbis:
“Art. 18. Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
...
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença; (destaque nosso)
...
h) auxílio-acidente.”
Regulamentando estes dispositivos, vem o comando do artigo 188-A, § 4º do Decreto 3.048/1999 (com redação conferida pelo Decreto 6.939/2009) que assim dispõe:
Art... Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” (grifo nosso)
Assim, há que se considerar que na concessão da Aposentadoria por invalidez, por ser um novo benefício faz-se necessário realizar novo cálculo para apurar o salário-de-benefício obedecendo a sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91 e artigo 188-A, § 4º do Decreto 3048/99.
Deixa claro o texto legal, ao regulamentar o artigo 29, II da lei 8.213/91 que a sistemática de cálculo também se aplica na Aposentadoria por Invalidez.
(...)
Diante disto não deve prevalecer o entendimento que somente se aplica o artigo 29, II da Lei 8.213/91 para os casos de Auxílio-doença e de benefícios por invalidez não precedidos de Auxílio-Doença, vez que a lei não trouxe esta exceção. Assim esta regra aplica-se a todos os benefícios que se utilizam desta forma de cálculo.
(...)
Diante da sistemática de cálculo incorreta utilizadas pelo INSS para apuração da RMI da Aposentadoria por Invalidez, a parte recorrente sofreu prejuízo no benefício. A RMI concedida pela Autarquia foi em valor inferior, razão pela qual faz jus a Revisão.
Assim, deve ser reconhecido o respectivo direito do recorrente em receber os atrasados desde a DER/DIB originária, consoante entendimento que se passou a adotar no âmbito da jurisprudência supra apontada.
Não foram oferecidas as contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
A Primeira Seção do STJ, em julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp n. 1.605.554/PR, entendeu que há decadência do direito à revisão de pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal da aposentadoria, se decorridos mais de 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão da aposentadoria da qual se originou a pensão por morte.
O acórdão em referência restou ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Cumpre avaliar, portanto, se verificado o transcurso do prazo decadencial do direito a revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, que deve ser contado, como visto, a partir do ato de concessão do benefício originário.
No caso dos autos, o benefício originário foi concedido com DIB em 06-5-2008.
O pedido de revisão do benefício originário foi requerido diretamente em juízo em 03-8-2015.
Ou seja, desde a data da concessão do benefício até a data do pedido de sua revisão, já havia transcorrido mais de dez anos.
Havendo decaído, pois, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
Tal situação não resta mitigada por força do princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
Nessas condições, a hipótese dos autos é a de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841996v4 e do código CRC ab03bd3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5015905-83.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301575-09.2015.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LONI BRAND
ADVOGADO: MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. recálculo da rmi da aposentadoria por invalidez acidentária do instituidor. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841997v3 e do código CRC edccb477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5015905-83.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA LONI BRAND
ADVOGADO: MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1141, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.