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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TRF4. 5013662-35.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, inicia-se na data em que esta foi concedida. 2. Havendo decaído, para a pensionista, o direito de revisão de sua pensão por morte, tem-se que ela não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente. 3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência. (TRF4, AC 5013662-35.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013662-35.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302491-89.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA RODRIGUES SILVEIRA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)

ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RODRIGUES (OAB SC039857)

ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

MARIA RODRIGUES SILVEIRA ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o recálculo da pensão por morte (32/528.266.645-2) da qual é beneficiária em virtude de erro no cálculo elaborado pelo réu.

Na decisão de Ev. 7 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Ev. 12) e arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao benefício impugnado, porquanto concedido judicialmente, bem como a decadência do direito de revisão, tendo em visa que a decisão transitou em julgado em 02.06.2005. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

Réplica no Ev. 17.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.

Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Irresignada, a autora apelou.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Na decisão recorrida o Juiz “a quo” expõe que o acórdão proferido na referida ação previdenciária transitou em julgado em 02.06.2005 e considerando que a ação revisional foi ajuizada apenas em 16.12.2016, se torna forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.

Entretanto equivocado está o Meritíssimo, haja vista que o TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU SOMENTE EM 18/10/2007.

O prazo decadencial deve ter seu início a partir do trânsito em julgado nos autos do processo de EXECUÇAO DE SENTENÇA n. 0002257- 34.2001.4.04.7204, que se deu em 18/10/2007, cfe. abaixo e no Evento 1 – INF4 – FL.2 e também anexo a esta peça.

(...)

Excias, o . i. juiz “a quo” pretende contar o prazo decadencial com base no trânsito em julgado no processo de conhecimento (02/06/2005), mas tal fundamento esta totalmente equivocado, eis que no processo de conhecimento somente houve o reconhecimento do direito ao pensionamento, sendo que a liquidação com a confecção dos cálculos com os parâmetros, tais como: salários de contribuição, tempo de serviço, entre outros, somente se perfectibiliza na execução de sentença, ou seja, ali é apurado a renda mensal inicial – RMI e as prestações pretéritas devidas.

Vejam Excelências abaixo o extrato do processo de Execução de Sentença na Justiça Federal de Santa Catarina, também em anexo a estes autos noEvento 1 – INF4 – FL.2, e a esta peça e tirem as suas conclusões, sendo totalmente inaceitável tal prestação jurisdicional.

(...)

A bem da verdade considerando que a pretensão da autora esteve sub judice (Processo n. 0002257-34.2001.4.04.7204) inaplicável a decadência, eis que houve a interrupção/suspensão dos prazos.

Portanto, equivocada o acolhimento da DECADÊNCIA no presente caso, eis que houve pretensão do reconhecimento do objeto principal da ação, ou seja, e o direito ao pensionamento em execução de sentença, não operando a prescrição e decadência, sendo que a execução de sentença teve o trânsito em julgado em 26/10/2007 interrompendo os prazos prescricionais e decadenciais do direito da autora para todos os efeitos legais.

Portanto Excias., necessária a reforma do julgado para afastar a preliminar de decadência, pois a execução de sentença teve o trânsito em julgado em 26/10/2007 interrompendo o prazo decadencial do direito da autora para todos os efeitos legais (Evento 1 – INF4 – FL.2, e no mérito, o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, isto porque as provas materiais ora juntadas (salários de contribuição fls.45/50 e cálculo da renda mensal inicial - RMI fl.25) validam todos os fatos alegados pela autora, e não foram objetos de impugnação pelo réu, acolhendo-os tacitamente como legítimos, íntegros e verdadeiros.

Não foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

A Primeira Seção do STJ, em julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp n. 1.605.554/PR, entendeu que há decadência do direito à revisão de pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal da aposentadoria, se decorridos mais de 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão da aposentadoria da qual se originou a pensão por morte.

O acórdão em referência restou ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.

II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.

III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.

IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).

V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.

VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).

VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.

X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.

XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.

(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)

Cumpre avaliar, portanto, se verificado o transcurso do prazo decadencial do direito a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, no caso a pensão por morte, que deve ser contado, como visto, a partir de sua concessão/implantação.

No caso dos autos, a pensão por morte foi concedida por determinação judicial (Ação nº 0002257-34.2001.4.04.7204) com DDB em 23-01-2006 (evento - 12 CERT1 - fl. 03).

O pedido de sua revisão foi requerido diretamente em juízo em 16-12-2016.

Ou seja, desde a data da concessão do benefício até a data do pedido de sua revisão, já havia transcorrido mais de dez anos.

Note-se que o marco inicial da contagem, diferentemente do que consignou a sentença, não é o do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu o benefício, mas, sim, a data em que o benefício foi implantado na seara extrajudicial por força de determinação do juízo.

Havendo decaído, pois, para a pensionista, o direito de revisão de sua pensão por morte, tem -se que este não mais poderá ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.

Tal situação não resta mitigada por força do princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.

Nessas condições, confirma-se a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900511v6 e do código CRC b2aaedd7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013662-35.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302491-89.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA RODRIGUES SILVEIRA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)

ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RODRIGUES (OAB SC039857)

ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. recálculo da rmi. decadência. verificação.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, inicia-se na data em que esta foi concedida.

2. Havendo decaído, para a pensionista, o direito de revisão de sua pensão por morte, tem-se que ela não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.

3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900512v5 e do código CRC 481cbf45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5013662-35.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA RODRIGUES SILVEIRA

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)

ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RODRIGUES (OAB SC039857)

ADVOGADO: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1606, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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