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Apelação Cível Nº 5007707-22.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SILVIA MACHADO VIEGAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS 50028453720214047112 e 50077072220194047112
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; reconheço a prescrição dos valores eventualmente devidos e vencidos mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço na DER de 19/04/2013; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 26/09/1975 a 29/10/1978, na DER de 25/02/2016, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 29/06/1989 a 15/10/1989, 01/02/2013 a 05/02/2013 (DER de 2015), e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- declarar que o trabalho, de 30/10/1978 a 20/12/1983, 04/02/1985 a 23/05/1986, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que revise/implante, em favor da parte autora, a aposentadoria requerida, conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Apela a demandante com recurso idêntico em ambos os processos, alegando que somente em 17/09/2014 houve o indeferimento na via administrativa da DER de 19/04/2013, de modo que não há prescrição das parcelas vencidas. Ainda, requer o pagamento dos atrasados dos benefícios indeferidos, desde a primeira DER (19/04/2013) até um dia anterior à segunda DER (13/04/2015), bem como os valores dos atrasados desde a segunda até a DIP do benefício mais vantajoso, concedido em (04/09/2017), mantendo o mesmo, com pagamento dos atrasados desde o primeiro requerimento administrativo. Postula seja possibilitado, no momento da liquidação do julgado, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS 50028453720214047112 e 50077072220194047112
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No caso, o indeferimento administrativo do benefício com DER em 19/04/2013 foi questionado judicialmente somente no processo ajuizado em 16/03/2021 (50028453720214047112). Desse modo, ainda que a prescrição tenha ficado suspensa até o indeferimento na via administrativa (17/09/2014), entre essa data e o ajuizamento da referida ação, em 16/03/2021, já transcorridos mais de cinco anos.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 16/03/2016, no que tange ao pedido quanto à primeira DER 19/04/2013.
O mesmo não ocorre com relação ao pedido de concessão do benefício a contar da segunda e terceiras DER (13/04/2015 e 25/02/2016) porquanto estes indeferimentos foram questionados na ação 50077072220194047112, ajuizada em 11/07/2019, quando ainda não havia ocorrido o transcurso do prazo prescricional.
Da concessão da aposentadoria na primeira DER
A aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da referida emenda, é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
Somando-se os períodos reconhecidos na sentença, a parte autora implementa mais de 30 anos de contribuição na primeira DER, em 19/04/2013, e faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data.
Todavia, não há direito ao recebimento das parcelas desse benefício desde essa primeira DER, com manutenção do benefício posteriormente concedido, em 2017.
Embora o STJ tenha, em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022), julgado o Tema 1018, fixando tese jurídica, abaixo transcrita, no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida, a situação dos presentes autos é diversa.
Transcrevo a tese fixada:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Da leitura da tese acima transcrita se verifica que ela é aplicável às hipóteses em que o INSS indefere equivocadamente o primeiro requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa primeira decisão de indeferimento, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. Os fundamentos do julgado são no sentido de que o segurado não pode ser penalizado em razão do indeferimento equivocado do primeiro benefício, com o descarte das contribuições vertidas em razão da continuidade de seu labor.
A hipótese dos autos é diferente.
Embora indeferido o benefício na primeira DER, quando do ajuizamento da primeira de ambas as ações ora julgadas (50077072220194047112, ajuizada em 11/07/2019), o segurado já havia obtido administrativamente a concessão de benefício (NB 184.346.955-0, em 05/09/2017).
A excepcional solução autorizada pelo STJ é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. Os fundamentos do julgado são no sentido de que o segurado não pode ser penalizado em razão do indeferimento equivocado, com o descarte das contribuições vertidas em razão da continuidade de seu labor.
A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial.
Trata-se de uma opção de não receber o benefício que já lhe tinha sido disponibilizado na segunda DER, em 13/04/2015, para requerer inativação diversa e inacumulável.
Está na sua esfera de disponibilidade a opção por desistir da obtenção de uma aposentadoria concedida, cujo valor não atende às suas expectativas, para perseguir um outro benefício, mais vantajoso em razão de ser calculado com base em um somatório de tempo de contribuição maior. Todavia, exercendo essa opção, não pode a parte autora agora pretender obter as diferenças do benefício que expressamente renunciou.
Assim como não seria possível ao segurado requerer a concessão de outra aposentadoria se tivesse optado por permanecer com aquela deferida inicialmente, tampouco é possível manter a aposentadoria mais vantajosa e requerer valores correspondentes a benefício diverso. Sendo inacumuláveis, o segurado tem de escolher apenas umas dentre as inativações disponíveis.
O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
Dessa forma, a partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
Esses são os motivos pelos quais nego provimento ao apelo.
Dessa forma, fica mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde todas as DER, ou seja, desde a) 13/04/2015, com 30 anos, 0 meses e 17 dias de contribuição ou b) 13/04/2015, com 30 anos, 3 meses e 16 dias de contribuição ou c) 25/02/2016, com 32 anos, 9 meses e 4 dias de contribuição ou d) 05/09/2017, data da concessão da aposentadoria atualmente percebida, caso em que deverá ter sua RMI revisada para inclusão dos períodos reconhecidos na sentença.
Todavia, sendo inacumuláveis, a parte autora deverá escolher apenas uma dentre as opções acima, e receber os atrasados a partir da respectiva data de requerimento, sendo indevida a percepção de parcelas anteriores, correspondentes a benefício diverso.
Da tutela específica
Deixo de conceder a tutela específica para fins de determinação da imediata implantação/revisão do benefício ora concedido por entender que caberá à parte autora manifestar-se no sentido de optar pela aposentadoria que deseja (implantação da aposentadoria ora deferida ou manutenção da aposentadoria já concedida na via administrativa).
Consectários e sucumbência mantidos nos termos em que fixados na sentença.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007707-22.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SILVIA MACHADO VIEGAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
2. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
3. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5007707-22.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SILVIA MACHADO VIEGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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