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Apelação Cível Nº 5004436-09.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON RICARDO MORAES MOLINA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer como tempo especial o trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 19.11.1990 a 01º.03.1993 e de 07.07.1997 a 29.03.2017;
b) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data de reafirmação da DER, em 01º.06.2017, com fulcro no art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, §7º, da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a contar da reafirmação da DER, em 01º.06.2017, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.
Em face da sucumbência recíproca, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito de recebimento de valores desde 10.05.2016, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de 1/5 para o autor e 4/5 para o réu, aplicando-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96 quanto às custas em relação ao INSS e o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, quanto ao demandante.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor almejado entre 10.05.2016 e 01º.06.2017 (evento 1 - CALC3), corrigido desde o ajuizamento pelo IPCA-E, verba que, apesar da gratuidade de justiça concedida ao autor, dada a evidente possibilidade de pagamento, via valor a ser satisfeito nesse processo (art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), deve ser oportunamente destacado do montante em execução.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
A parte autora em seu apelo (evento 51) se insurge contra a sentença no ponto em que deixou de reconhecer a especialidade do período 01/03/1993 a 01/03/1997, laborado como soldado do exército, no qual afirma ter exercido funções idênticas às de vigilante, categoria considerada especial por presunção legal. Subsidiariamente, requer o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação do caráter especial dessa atividade.
Também requer o afastamento de sua condenação a arcar com 1/5 das despesas processuais, e a condenação apenas o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, requer seja afastada a determinação para destacamento desse valor do montante da execução, porquanto é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que o dispensa desse pagamento, sendo que a percepção de valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido não descaracteriza a situação econômica que ensejou o deferimento da benesse.
Postula ainda que os honorários devidos pela autarquia incidam sobre todo o valor da condenação, afirmando não mais caber a limitação de sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme disposto na sumula 76 deste TRF da 4ª Região, que afirma estar obsoleta em face da nova legislação processual.
O INSS, por sua vez, se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pela parte autora nos períodos de 19/11/1990 a 01/03/1993 e 07/07/1997 a 29/03/2017.
Em relação ao primeiro intervalo, afirma que a função de serviços gerais exercida pelo autor na empresa Frigorífico Silva S/A não pode ser enquadrada no código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964, que faz alusão aos trabalhadores de câmaras frias, ou seja, trabalhadores que estão em contato permanente e habitual com temperaturas abaixo de 10°C, o que afirma não ser o caso do autor.
Quanto ao segundo intervalo, em que o segurado exerceu atividade de vigilante na empresa Prossegur Brasil S/A, afirma o INSS que é incabível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 05/03/1997 sob o fundamento da periculosidade, pois esta teria deixado de ser considerada agente ensejador da contagem de tempo especial. Alega que a TNU sedimentou tal entendimento no julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, publicado em 16/08/2013.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Verificando que o feito envolvia controvérsia discutida no Tema nº 1031 do STJ (possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo), determinei o sobrestamento do processo (evento 2). Com a conclusão do julgamento do mencionado precedente, foi reativada a movimentação processual (evento 12).
Na petição do evento 11, afirmando estar ciente do entendimento de que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se busca o reconhecimento da especialidade de período laborado junto ao Exército Brasileiro, no qual a vinculação previdenciária era com regime próprio de previdência, a parte autora requer que o feito seja anulado, para que seja procedida a citação da União para integrar a lide no polo passivo da presente ação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da especialidade do período 01/03/1993 a 01/03/1997: ilegitimidade passiva do INSS e impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo com a União
Não há qualquer dúvida de que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, deve ser veiculado contra a União, não sendo o INSS parte legítima para responder por tal pleito.
A dúvida que remanesce é se seria possível ao segurado cumular em uma única ação o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, dirigido contra a União, e o pedido de cômputo desse período, inclusive do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum, caso reconhecida a especialidade, pedido esse dirigido contra o INSS, mediante a formação de um litisconsórcio passivo.
Inicialmente, defendi o entendimento de que haveria essa possibilidade (por exemplo, no agravo de instrumento n° 50290012920194040000), entendendo que o caso dos presentes autos enquadrar-se-ia em hipótese de litisconsórcio por afinidade de questões (inciso III do art. 113 do CPC). Tratando-se o litisconsórcio passivo de uma faculdade do autor, considerava não ser dado ao julgador inadmitir ou limitar a cumulação subjetiva fora da regra estabelecida pelo parágrafo primeiro do artigo 113: quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Todavia, essa posição não prevaleceu na Turma, que entendeu que a possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo depende da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Desse modo, no caso dos autos, caberia ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo no RGPS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. ACÓRDÃO JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER JUIZ FEDERAL CONVOCADO (TRF4, AG 5029001-29.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)
Desse modo, no que toca ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1993 a 01/03/1997, deve ser extinto o feito sem exame de mérito em razão da ilegitimidade passiva do INSS, motivo pelo qual, quanto ao ponto, não conheço do recurso da parte autora, e indefiro o pedido de anulação da sentença veiculado na petição anexada ao evento 11.
Da questão controversa
Afastado o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1993 a 01/03/1997, a questão controversa dos presentes autos, nesta fase recursal cinge-se:
- ao reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/1990 a 01/03/1993 e 07/07/1997 a 29/03/2017;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, para a data em que implementados os requisitos necessários;
- à fixação da sucumbência;
- à base de cálculo dos honorários advocatícios.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).
Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Da periculosidade da atividade de vigilância
A jurisprudência do STJ e da 3.ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28.04.1995, é permitido o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa pelo Decreto n.º 53.831/1964 (código 2.5.7 de seu Quadro Anexo), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, 5.ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24.04.2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002).
Para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que continuava sendo possível o reconhecimento da especialidade da função de vigilante sob o fundamento da periculosidade, desde que devidamente comprovada essa circunstancia, por qualquer meio de prova, até 05.03.1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, sendo o uso de arma de fogo considerado um indicador da existência do caráter perigoso da atividade.
Essa questão chegou ao STJ, onde foi apreciada em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS - Tema STJ 1031), com fixação da seguinte tese jurídica:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes fundamentos do voto do Relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de que a ausência de previsão da periculosidade nos decretos regulamentadores na seara previdenciária não impede a sua consideração como fator para reconhecimento do exercício de atividade especial:
20. Não se desconhece que a periculosidade não está mais expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, não há qualquer menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo, o que à primeira vista levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
21. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
22. Vale aqui lembrar que na recente reforma previdenciária, ocorrida em 2019, o texto original da PEC 6/2019, mais uma vez tentava extirpar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade, contudo, o texto foi suprimido pouco antes da votação final da EC 103/2019, o que torna ainda possível o reconhecimento da especialidade decorrente da submissão a situações e/ou elementos perigosos.
23. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do Trabalhador. Como bem alerta o Professor Carlos Domingos,os trabalhos realizados sob condições perigosas reclamam uma proteção ainda mais destacada que aqueles desenvolvidos em ambiente insalutífero, pois o risco, quando ocorre (sinistro), costuma ter efeitos devastadores ao segurado na grande maioria dos casos e sua proteção tem o viés de resguardar o maior bem existente – a vida do trabalhador (Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social, São Paulo: LuJur, 2020, p. 224).
24. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Desse modo, foi confirmada a possibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigia ou vigilante em razão da periculosidade, mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovado o risco à integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, ou por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, a partir desta data.
Assim, não procede a afirmação do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial sob o fundamento da periculosidade.
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): | 19/11/1990 a 01/03/1993 |
Empresa: | Frigorífico Silva Ltda. |
Função: | Serviços gerais, conforme CTPS. Serviços gerais em setor de produção, conforme PPP. |
Atividades: | Realizar atividades de carregar e descarregar caixas e carcaças de carnes; utilizar prateleiras e carrinhos manuais para transporte e carregamentos dos produtos; controlar o acondicionamento das carnes nas câmaras e nos túneis; manter a higiene no local de trabalho, conforme PPP. |
Agente(s) nocivo(s): | Frio de 5 a 10°C, conforme PPP. |
Enquadramento legal: | Frio: código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (frio inferior a 12ºC) e do Anexo I do Decreto 83.080/79 (câmaras frigoríficas); Anexo IX (atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). |
Meios de prova: | CTPS (evento 1, item 4); PPP (evento 11, item 2). |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo acima mencionado.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença, no ponto. |
Período(s): | 07/07/1997 a 29/03/2017 |
Empresa: | Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança |
Função: | Conforme CTPS: Vigilante. Conforme PPP: a) de 07/07/1997 a 30/04/2003: vigilante patrimonial; b) de 01/05/2003 31/12/2004: vigilante patrimonial de base; c) a partir de 01/01/2005: vigilante de carro forte. |
Atividades: | Conforme PPP: a) como vigilante patrimonial: controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais; guarnecer as instalações da empresa; realizar rondas pelo pátio da empresa; impedir roubos, furtos e apropriações indébitas; sempre portando arma de fogo. c) como vigilante de carro forte: atuar em equipe; promover a segurança dos valores transportados e dos integrantes da equipe, inibindo e coibindo ações criminosas direcionadas à apropriação dos valores sob sua responsabilidade, sempre portando arma de fogo |
Agente(s) nocivo(s): | Ruído de 81,6 dB(A), conforme PPP. Periculosidade por exposição a violência física. |
Enquadramento legal: | Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18.11.2003.
Periculosidade por exposição a violência física: atividade de vigilância patrimonial, constante no item "3" do Anexo III (Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). |
Meios de prova: | CTPS (evento 1, item 4); PPP (evento 1, item 9). |
Conclusão: | Em relação ao agente agressivo ruído não foi caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude de o nível de exposição a esse agente ter sido inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação.
Este Regional admite o uso de arma de fogo como circunstância caracterizadora da existência da periculosidade da atividade de vigilante, uma vez que evidencia o elevado risco de ocorrência de roubos ou outras espécies de violência física no exercício das atividades dos profissionais no ramo da segurança pessoal ou patrimonial.
Assim, foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, à periculosidade por exposição a violência física.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença, no ponto. |
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Ressalta-se que a discussão acerca da suficiência ou não do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), cujo mérito já foi julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do precedente, uma vez que admitido recurso especial, não há que se falar na suspensão determinada pelo pelo art. 987, §1º, do CPC, uma vez que não é debatida nos presentes autos a questão relativa à possibilidade de produção de prova pericial a despeito da existência de PPP declarando a utilização de EPIs.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
No caso, embora haja tempo especial posterior à data acima mencionada, também quanto a esse período não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial nesse intervalo se deu em virtude da exposição da parte autora à periculosidade, circunstância em que, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Do direito ao benefício
Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão, mediante reafirmação da DER, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data para a qual a DER foi reafirmada (01/06/2017).
Considerando que o implemento do requisito temporal de 35 anos de contribuição, ocorrido em 01/06/2017, é anterior à data do indeferimento do pedido na via administrativa (03/08/2017, conforme documento no evento 1, item 6), os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, para a qual a DER foi reafirmada.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (10/05/2017) e o ajuizamento da ação (29/08/2017), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E - tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870.947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Salienta-se ainda que, sendo o caso de reafirmação da DER, a correção monetária deverá ser calculada a contar da data da DER reafirmada, conforme entendimento fixado por esta Corte, no julgamento do IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).
Juros de mora
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada anterior à data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez", e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Da sucumbência
Tendo sido reconhecida a maioria dos intervalos postulados pela parte autora na inicial (19/11/1990 a 01/03/1993 e 07/07/1997 a 29/03/2017, que equivalem a mais de 22 anos), com não conhecimento do recurso apenas quanto ao lapso de 01/03/1993 a 01/03/1997 (que equivale a quatro anos), e, ainda, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria pretendido, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a condenação da autarquia ao pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Dou provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Por fim, destaco que não procede a alegação da parte autora no sentido de que, diante da superveniência do art. 85, § 3º, do CPC/2015, a Súmula 76 desta Corte estaria superada, uma vez que o referido dispositivo legal determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, na qual estariam incluídas não apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão de procedência.
Se traçarmos um paralelo entre o art. 20, § 3º do CPC/1973 e o art. 85, § 2º do CPC/2015, observaremos que ambos referem o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios. Logo, a entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, na esteira da Súmula 111 do STJ.
Nesse ponto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Não é caso de reexame necessário da sentença.
Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 19/11/1990 a 01/03/1993 e 07/07/1997 a 29/03/2017, com o que o segurado faz jus, mediante reafirmação da DER, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros contados desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
Não conheço do recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período 01/03/1993 a 01/03/1997 por ilegitimidade passiva do INSS, indeferindo o pedido de formação de litisconsórcio passivo com a União.
Na parte em que conhecido, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo ao INSS a totalidade dos ônus da sucumbência.
Indefiro, por outro lado, o pedido de majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios para além dos parâmetros estabelecidos pelas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Diante do indeferimento de seu recurso, majoro a alíquota dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez que presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
Por fim, quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (Tema 810/STF), determino a aplicação do INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626700v17 e do código CRC ec072bc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5004436-09.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON RICARDO MORAES MOLINA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
5. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626701v5 e do código CRC 7c093f55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/7/2021, às 21:19:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5004436-09.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MILTON RICARDO MORAES MOLINA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 321, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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