Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DOS AUTOS. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TRF...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:24

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DOS AUTOS. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A questão controvertida pertine à possibilidade de reafirmação da DER, com extensão da especialidade reconhecida na sentença, de modo a enquadrar também como tempo especial o período imediatamente posterior ao ingresso do requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o que restaria viabilizado, em tese, pelo entendimento consubstanciado no Tema 995/STJ. 2. Ocorre que o Acórdão da 11ª Turma deu integral provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade em todos os períodos assim enquadrados pelo magistrado sentenciante, de forma que, na hipótese dos autos, mostra-se despiciendo cogitar da reafirmação da DER tal como postulado pela parte autora, já que, ainda se reconhecido como tempo espcial o período posterior ao requerimento administrativo, a segurada não contaria com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Portanto, a decisão do Colegiado, no caso dos autos, não contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995. 3. Acórdão mantido. (TRF4, AC 5010079-15.2017.4.04.7208, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010079-15.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

A 11ª Turma desta Corte, em sessão de 13/03/2024, deu provimento à apelação do INSS e negou provimento ao recurso da parte autora em decisão ementada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. PROMOTORA DE VENDAS. NÃO RECONHECIMENTO.

1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.

2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.

3. Hipótese em que a parte autora realiza trabalho externo de promoção de vendas em vários supermercados, com ingresso ocasional em câmaras frias, condição de trabalho que não equivale à dos funcionários que têm ingresso e saída constantes ao longo da jornada.

A parte autora apresentou Recurso Especial com insurgência em relação à negativa do pedido de reafirmação da DER.

Diante do Tema 995 do STJ (na apelação/remessa necessária 2007.70.00.006853-3 - D.E. de 18/10/2018), a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução do feito a este relator, forte na Resolução n. 208/2022 desta Corte, para eventual juízo de retratação.

O feito teve o julgamento sobrestado após a sustentação oral na sessão de 16-09-2024 (eventos 61.1 e 62.1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, necessário esclarecer que os autos foram remetidos a esta Relatoria para fins de eventual juízo de retratação, tendo em conta a tese fixada no julgamento do Tema 995 do STJ (evento 39, DOC1). Logo, a análise a ser feita está adstrita à possibilidade, ou não, de reafirmação da DER no caso, considerado o acórdão exarado pela 11ª Turma desta Corte (evento 8, DOC1).

É defeso a este Tribunal, em juízo de retratação, promover novo julgamento do recurso, reexaminando a justiça ou a injustiça do acórdão anteriormente proferido pelo colegiado. A questão está limitada à verificação da identidade, ou não, do julgado com a tese jurídica vinculante, sob pena de violação ao artigo 1.030, inciso II, do CPC.

Dito isso, a discussão, neste momento, acerca da nocividade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 10/10/1989 a 19/09/2000 e de 01/08/2002 a 16/05/2016, anteriores à DER (16/05/2016), desborda dos limites de atuação deste Regional. Não é demais dizer que a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS e, ainda, lançou mão de embargos de declaração contra o aresto da 11ª Turma que é objeto desta retratação, não tendo alegado, em nenhuma das oportunidades, eventual vício decorrente de julgamento extra ou citra petita.

Feita a digressão, observo que, em seu recurso de apelação, bem como no recurso especial que ensejou a decisão da Vice-Presidência desta Corte pela devolução do presente feito, a parte autora pugna pela reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de tempo especial posterior ao protocolo do requerimento administrativo (16/05/2016) para fins de, junto ao cômputo dos períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo, concessão do benefício de aposentadoria especial.

Ocorre que a 11ª Turma desta Corte, em decisão unânime na sessão de 13/03/2024, deu integral provimento à apelação do INSS, a fim de afastar o enquadramento como tempo especial dos períodos de 10/10/1989 a 19/09/2000 e de 01/08/2002 a 16/05/2016 (e. 7.1).

Dessa forma, em face dessa decisão do Colegiado, não subsiste o fundamento apresentado pela parte recorrente para que o enquadramento de tempo especial alcançasse também o interregno imediatamente posterior à DER e ao último período reconhecido pelo magistrado sentenciante, qual seja, de que "continuou exercendo a mesma atividade e função" (e. 90.1) que ensejou o reconhecimento da especialidade em primeira instância. À toda evidência, como é de clareza hialina, restando acolhido o recurso da Autarquia Previdenciária para rejeitar o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/08/2002 a 16/05/2016, não há falar em enquadramento do intervalo posterior como tempo especial.

Além disso, também em face do provimento da apelação do INSS, no sentido afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos supra citados, constata-se que a parte autora não contaria com 25 anos de tempo especial ainda que a DER fosse reafirmada, tendo em vista que, excluídos os períodos supra mencionados​,não há a averbação de qualquer período de tempo especial até a data de ingresso do requerimento administrativo (e. 66.2).

Assim, com a devida vênia dos argumentos trazidos da tribuna, ainda que fosse reconhecida, em tese, a especialidade dos períodos entre a DER (16/05/2016) e a data de julgamento dos recursos de ambas as parte pela 11ª Turma desta Corte (13/03/2024), não contaria a demandante com tempo suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, razão pela qual sua pretensão se mostra inteiramente despicienda.

Em síntese, no caso dos autos, o Acórdão não contraria a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema 995, tendo em vista que, consoante registrado pela relatora no voto condutor da decisão da 11ª Turma ​(e. 8.1), "não havendo o reconhecimento da especialidade em quaisquer dos intervalos requeridos na inicial, descabe a reafirmação da DER".

Ante o exposto, em reexame dos autos, voto por manter o acórdão da 11ª Turma.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653120v31 e do código CRC 1974f5d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:50:33


5010079-15.2017.4.04.7208
40004653120.V31


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010079-15.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DOS AUTOS. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A questão controvertida pertine à possibilidade de reafirmação da DER, com extensão da especialidade reconhecida na sentença, de modo a enquadrar também como tempo especial o período imediatamente posterior ao ingresso do requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o que restaria viabilizado, em tese, pelo entendimento consubstanciado no Tema 995/STJ.

2. Ocorre que o Acórdão da 11ª Turma deu integral provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade em todos os períodos assim enquadrados pelo magistrado sentenciante, de forma que, na hipótese dos autos, mostra-se despiciendo cogitar da reafirmação da DER tal como postulado pela parte autora, já que, ainda se reconhecido como tempo espcial o período posterior ao requerimento administrativo, a segurada não contaria com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Portanto, a decisão do Colegiado, no caso dos autos, não contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.

3. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão da 11ª Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653121v8 e do código CRC 29762720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 10:13:53


5010079-15.2017.4.04.7208
40004653121 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5010079-15.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5010079-15.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR por M. R. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO DA APELANTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO PELO RELATOR.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5010079-15.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO DA 11ª TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!