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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:56:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho rurícola. (TRF4, AC 5043456-77.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043456-77.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA POSSA GARCIA
ADVOGADO
:
ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho rurícola.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739885v7 e, se solicitado, do código CRC 131B3657.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043456-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA POSSA GARCIA
ADVOGADO
:
ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (08/05/2015), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Processados, e também em função de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 08/05/2015 até a data da sentença 25/06/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/02/2015 e requerido o benefício em 08/05/2015, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) requerimento de matrícula escolar à autora realizado em que seu pai é qualificado como lavrador em 28/02/1971 (E1 - OUT7), em 04/02/1972 (E1 - OUT7 - p.2) e em 19/02/1973 (E1 - OUT7 - p.3);

b) certidão de casamento da autora com Agostinho Sanches Garcia, ocorrido em 20/11/1976, em que ele é qualificado como motorista (E1 - OUT9);

c) certidão de nascimento do filho do casal, Rodrigo Possa Garcia, ocorrido em 18/07/1977, em que o pai é qualificado como motorista (E1- OUT10);

d) certidão de nascimento da filha do casal, Renata Possa Garcia, ocorrido em 27/03/1985, em que o pai é qualificado como agricultor (E1 - OUT11);

e) requerimento de matrícula escolar ao filho do casal realizado em que o pai é qualificado como lavrador em 10/01/1989 (E1 - OUT12) e em 26/07/1993 (E1 - OUT12 - p.2);

f) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do cônjuge da autora e desta de 30/08/1999 (E1 - OUT14) a 08/03/2006 (E1 - OUT14 - p.9).

A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "começou a trabalhar desde criança. Que trabalhava em Monte Real, com seu pai. Que ele possuía pequena párea de terras na região. Que também auxiliava os tios na cultura do algodão. Que a área de seu pai era de 2,5 alqueires. Que permaneceu trabalhando com o pai até os 14 anos de idade, quando então se mudou para a cidade. Que na cidade trabalhou como costureira por cerca de um ano. Que aos 16 anos se casou e retornou para a Fazenda Santa Terezinha, local em que ainda reside. Que a Fazenda era de seu sogro. Que a área media de 70 a 90 alqueires. Que no local produziam algodão, café, feijão. Que atualmente seu sogro é falecido e que arrendaram área de 24 alqueires para a Usina de Jacarezinho. Que na área restante, de 4 alqueires, é o local em que possui pasto, represa de peixe, criação de galinhas, e residência. Que vivem do arrendamento e da comercialização da produção. Que no local só trabalham a autora e seu marido. Que a área destinada à plantação de cana foi arrendada em 2005. Que antes disto fazia todas as atividades rurais. Que seu sogro faleceu em 1985 e que demorou algum tempo para que houvesse a formalização da propriedade em nome de seu marido. Que antes do arrendamento trabalhava com seu marido e filho na área, que não possuíam empregados. Que produziam soja, milho, trigo. Que a produção era destinada à venda".

ANTENOR DOS SANTOS, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora desde quando ela possuía 12 anos, quando ela morava em Santa Terezinha. Que quando da separação de seus pais, a autora ficou por cerca de quatro anos morando na cidade, tendo se casado aos 16 anos e retornado, a partir de então, à região. Que nesse período a autora mexia com algodão, plantava café, mexia com verdura, roçava pasto, arrumava cerca. Também tinha duas represas de peixe. Que a autora sempre trabalhou na lavoura. Que desde os 16 anos não trabalhou em outra profissão. Que em 2005 arrendou para cana, mas que continua trabalhando. Que a área não arrenda é de 2 a 3 alqueires, onde roça pasto, trata dos peixes que possui em dois tanques. Que a venda dos peixes se faz para obter renda. Que é vizinho da autora, distante cerca de quinhentos metros. Que a área da propriedade da família da autora mede cerca de 29 alqueires. Que eles não possuíam empregados. Que antes de arrendar possuíam maquinário. Que o arrendamento gera renda insuficiente".

EDILSON RODRIGUES DA SILVA, a seu turno, afirmou que "conhece a autora desde o ano de 1984. Que conhece a autora da Fazenda Água da Volta. Que a autora reside na Fazenda Santa Terezinha. Que as propriedades são distantes cerca de um ou dois quilômetros. Que a viu trabalhar em lavoura de café, feijão, milho e criação de peixe. Que a autora trabalhava junto com o filho, o qual se mudou depois de ter se casado. Que a área é do marido da autora e mede cerca de 29 alqueires. Que não sabe de outra fonte de renda que não seja rural. Que recentemente arrendaram pedaço de terra para a cana. Que recebem valores por alqueire arrendado. Que isso ocorreu há cerca de 10 anos. Que apesar disso a autora continuou a trabalhar. Que a área que não foi arrendada tem pasto, criação de peixe, galinha. Que essa atividade complementa sua renda. Que desde que a conhece a autora sempre trabalhou nessa propriedade".

Na hipótese dos autos, entendo pelo provimento do recurso do INSS em razão da existência de óbice legal ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente.

Com efeito, de acordo com o que afirmado pela própria demandante em seu depoimento pessoal e confirmado pelas testemunhas, a partir do ano de 2005 a autora e seu cônjuge arrendaram área de sua propriedade equivalente a 24 alqueires, mantendo o labor rural na área restante, de 5 alqueires.

Pois bem, de acordo com o inciso I do §8º do art. 11 da Lei 8.213/91, não haverá descaracterização da condição de segurado especial do requerente que outorgar até 50% "de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".

Ainda que a área total da propriedade seja pouco inferior a 4 módulos fiscais, o que, em Santo Antônio da Platina, município em que localizada a propriedade da família, corresponde a 72 hectares, ou 29,75 alqueires, denota-se de forma inequívoca que o arrendamento superou o limite legal, o qual corresponde a 14,5 alqueires.

Nesta medida, ainda que a autora tenha mantido o exercício de atividade rural, há evidente confronto à previsão legal expressa. Com efeito, a limitação da área arrendada acima referida busca evitar que a renda principal do grupo familiar advenha daquele contrato, tornando, em razão disto, complementar a renda auferida com a atividade rural.

No caso dos autos, ainda que tenha sido referido ser ínfimo o valor do arrendamento realizado no ano de 2005, não há suporte documental a tal conclusão. Por outro lado, a autora confessou que o arrendamento foi feito à Usina de Jacarezinho para o cultivo de cana-de-açúcar, o que pressupõe a existência de renda em valor superior ao que é, em regra, estabelecido entre agricultores.

Além disto, e não menos importante, observo que a autora, de acordo com o documento apresentado pelo INSS ao Evento11 (CONT7), no ano de 2010, adquiriu veículo automotor de considerável valor de mercado, realizando nova aquisição de veículo em 28/12/2011, para o qual há registro de roubo, e em 27/12/2013. Eis os as informações constantes naquele documento:

- veículo VW/CrossFox, ano de fabricação 2008, modelo 2009, adquirido em 03/02/2010;
- veículo GM/Astra HB 4P, ano de fabricação 2006, modelo 2007, adquirido em 28/12/2011 (veículo com ocorrência de furto/roubo);
- veículo GM/Vectra Hatch, ano de fabricação 2011, modelo 2011, adquirido em 27/12/2013.

Como visto, portanto, o ano recente de fabricação de tais bens, além de não se tratar de modelos de veículo popular, importa no reconhecimento de valor de mercado destacado dos mesmos, o que pressupõe, por consequência, renda compatível, daí a conclusão acerca da descaracterização da qualidade de segurada especial da requerente em vista dos valores percebidos pelo arrendamento confessado.

Desta forma, quando implementado o requisito etário, em 28/02/2015, a autora não ostentava a qualidade de segurada na forma do que previsto no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, o que importa, pois, o acolhimento do recurso da autarquia para o julgamento de improcedência da ação.

No ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em vista do julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo, ou seja, revestir-se da qualidade de segurado especial quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043456-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026319720158160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA POSSA GARCIA
ADVOGADO
:
ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804672v1 e, se solicitado, do código CRC BC77F114.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:29




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