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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5011025-72.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. (TRF4 5011025-72.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 24/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011025-72.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484050v6 e, se solicitado, do código CRC F8F9E1DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 24/04/2015 13:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011025-72.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos opostos ao acórdão que reconheceu a decadência do direito à revisão de sua aposentadoria (DIB em 13-08-1997).
Em suas razões, o embargante alega que Conforme já exaustivamente explicado nos embargos de declaração anteriores esta ação não trata da famosa tese do direito ao melhor benefício, possui OUTRA CAUSA DE PEDIR, OUTRO FUNDAMENTO.
Aduz que nesta ação não postula em momento algum a revisão da RMI, nem acréscimo de tempo de serviço não computado, revisão de índices de correção monetária dos salários de contribuição ou percentual do cálculo da RMI. No caso, sustenta, não se pretende revisar a RMI original, e sim a concessão de outra, mas benéfica, forte na extensão de regra legal já existente (artigo 42 §2º - artigo 29 ambos da Lei 8.213/91) e dirigida tão somente a um grupo de segurados (benefícios de risco), a todos os demais segurados, já que ausente causa justificadora para não se estender tais benesses legais aos demais benefícios e segurados.
Pede seja reparado o lapso na correta identificação da causa de pedir ou, que seja dado como pré-questionado o artigo 535 do CPC para fins de interposição do recurso especial a Corte Especial.
É o relatório.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Ainda que se pudesse cogitar de "outra causa de pedir, outro fundamento", a pretensão versada na inicial é de cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a aposentadoria seria mais vantajosa, considerando o direito adquirido.
Segundo interpretação dada pela Turma, a parte autora, na inicial, questionou a metodologia de cálculo do ato de concessão do benefício, argumentando que o INSS deveria ter atentado ao cálculo da renda mensal inicial que fosse mais vantajosa, considerando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício.
Assim, restou declarada a decadência do direito à revisão do ato de concessão mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI - Renda Mensal Inicial, com novo período básico de cálculo, mas permanecendo a DIB - Data do Início do Benefício.
Releve-se que "segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo." (in Ação Rescisória nº 5008061-19.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, julgado em 03-11-2014).
Saliente-se, ainda, que a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-06-2014.
Lembre-se, ainda, que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido: STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010, e STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002.
De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484049v4 e, se solicitado, do código CRC C288D5CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 24/04/2015 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011025-72.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50110257220124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
JOAOSINHO SANDRI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501687v1 e, se solicitado, do código CRC 4AAA6754.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:49




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