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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5035946-28.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Uma vez que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos da parte autora merecem acolhida. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5035946-28.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035946-28.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
NORIVAL KIRCHNER
ADVOGADO
:
ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Uma vez que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos da parte autora merecem acolhida.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495440v4 e, se solicitado, do código CRC C5A531FA.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/06/2015 10:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035946-28.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
NORIVAL KIRCHNER
ADVOGADO
:
ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual pagamento a menor das contribuições devidas, ou falta de pagamento, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador. Precedentes desta Corte.
2. Concedida a aposentadoria por idade na vigência da Lei 9.876/99, o fator previdenciário incide no cálculo do benefício.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que, embora seja ônus do segurado comprovar o valor dos salários de contribuição a serem computados no período básico de cálculo, não pode ser prejudicado por omissão do empregador.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

Em suas razões, o INSS sustenta que o acórdão afastou a aplicação da TR em face da aplicação da Lei n. 11.960/2009, com base no julgamento da ADIn 4.357/DF, sem que tenham sido modulados os efeitos dessa decisão. Refere que o acórdão foi omisso, pois não observou a medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da referida Lei n. 11.960, nem a Reclamação n. 16.745/2013, que confirmou tal entendimento. Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção dos vícios apontados, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores.
A parte autora, por sua vez, alega omissão acerca do pedido de reconhecimento dos salários de contribuição das competências de 01/2003 a 05/2003 a partir dos holerites constantes do processo administrativo, bem como das competências de 01/2000 a 05/2000, 01/2001 e 06/2003 a partir da alteração salarial constante em CTPS.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O autor alega omissão acerca do pedido de reconhecimento dos salários de contribuição das competências de 01/2003 a 05/2003 a partir dos holerites constantes do processo administrativo, bem como das competências de 01/2000 a 05/2000, 01/2001 e 06/2003 a partir da alteração salarial constante em CTPS.
No voto condutor do acórdão embargado, considerando-se que, na sentença, foi reconhecido que os valores discriminados nos demonstrativos de pagamento das fls. 42-66 devem ser incluídos como salários de contribuição das competências de out a dez/98, jan a dez/99, jun a dez/2000, fev a dez/2001 e jan a dez/2002, para o fim de recálculo do benefício, foi dado provimento ao apelo do autor para também reconhecer o salário de contribuição das competências de 01/2000 a 05/2000, 01/2001 e 01/2003 a 06/2003, argumentando-se que:

Ocorre que, in casu, há comprovação de remuneração diversa da considerada pelo INSS no cálculo do benefício.
Veja-se, exemplificativamente, que, conforme a documentação carreada no evento 2 - anexos pet ini4, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 02-12-1999 a 25-06-2000. Em seu cálculo, o INSS utilizou, no período de 01/1999 a 10/1999, os salários de contribuição constantes dos demonstrativos de salário juntados pelo demandante na presente ação. Todavia, tais valores não constaram do cálculo da aposentadoria por idade.
Assim, ainda que, por ocasião do requerimento do benefício, não tenha sido apresentada a documentação necessária à comprovação dos salários de contribuição, deve-se considerar que o autor era empregado, sendo do empregador o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, e, ante a documentação carreada aos autos, a aposentadoria deve ser recalculada, como dispõe o art. 35 acima referido, considerando-se, ainda, os termos do art. 37 da Lei 8.213/91: "A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então."
(grifei)

Considerando, pois, que, no apelo, foi pedido o reconhecimento do salário de contribuição das competências de 01/2003 a 05/2003 a partir dos holerites constantes no processo administrativo; bem como das competências de 01/2000 a 05/2000, 01/2001 e 06/2003, a partir da alteração salarial constante em CTPS (páginas 28-29), em tais termos foi acolhido.
Assim, uma vez que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos da parte autora merecem acolhida.
Quanto aos embargos do INSS, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Com efeito, o STF, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais.
E, em face do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade acima mencionadas, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1270439/PR pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC), firmou a compreensão no sentido de que "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas."
Tal entendimento foi aplicado no acórdão embargado.
A pretensão do INSS, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.
Ademais, há que se considerar que (a) a decisão que modulou os efeitos das ADI's 4.357 e 4.425 ainda não foi publicada pelo STF, de modo que não se tem ciência, por ora, dos precisos efeitos da referida modulação, e (b) de regra, os índices de correção monetária adotados no momento da prolação da sentença e do acórdão que, após o trânsito em julgado, constituem o título executivo judicial, são aqueles que se encontravam vigentes à época em que prolatada a decisão, mas a entrada em vigor de legislação específica que altere os índices anteriormente utilizados pode gerar efeitos quando da execução da sentença (v. g.: REsp 1112746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31-08-2009; AgRg no AREsp 172165/DF, Re. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10-10-2012, e AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03-03-2015). Se é assim, com mais razão deverão ser observados, na execução, os índices de correção monetária em conformidade com a decisão final das ADI's 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035946-28.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50359462820124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
NORIVAL KIRCHNER
ADVOGADO
:
ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634648v1 e, se solicitado, do código CRC 30127BD6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:24




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