EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005649-21.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IVANIR JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
2. A inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal vincula os demais órgãos julgadores do Tribunal.
3. Conquanto ainda não tenha transitado em julgado a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, não há violação à cláusula de reserva de Plenário.
4. Providos em parte os embargos de declaração para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697805v5 e, se solicitado, do código CRC CE4CFE02. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005649-21.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IVANIR JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC.
Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, ao dar à aposentadoria de professor tratamento de aposentadoria especial, contrariando os arts. 5º, caput, e 201, §§1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do novo Código de Processo Civil. Alega que o acórdão fundamentou-se na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que ainda não transitou em julgado, o que se traduz em nítida ofensa ao princípio da legalidade. Aduz, ainda, que o acórdão majorou benefício sem a correspondente fonte de custeio, incidindo em violação ao art. 195, §5º, da CF. Afirma que o aresto declarou inconstitucional norma que o STF, na ADI 2111 MC, já havia declarado constitucional, incorrendo em violação ao art. 102, §2º, da CF, bem como ao art. 949 do CPC/15. Por fim, alega que a definição dos consectários legais deve ocorrer no julgamento da ação ordinária, nos termos do art. 491 do CPC, não podendo ser diferida para a fase de execução. Requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional possibilitando a interposição dos recursos excepcionais cabíveis.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, em relação ao afastamento do fator previdenciário no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses.
Conquanto ainda não tenha transitado em julgado a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, não há violação à cláusula de reserva de Plenário.
A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal diz que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
A inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal vincula os demais órgãos julgadores do Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial, conforme o art. 481, parágrafo único, do CPC/73: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." Tal norma veio repetida no novo CPC, no parágrafo único do art. 949.
A propósito da questão o precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 3º DA LC 118/05. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE). LEIS 9.032/95 E 9.129/95. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CF. VÍCIO EVIDENCIADO. DISPOSITIVOS NÃO-DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. VALIDADE DA RESTRIÇÃO RECONHECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 796.064/RJ). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No que se refere à prescrição, a embargante busca rediscutir a matéria de mérito dirimida pelo acórdão atacado e, no objetivo de ver acolhida a sua pretensão ainda nesta sede, alega, como pretexto, que o julgado está permeado por vícios de omissão e que há necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual recurso.
3. Depreende-se do acórdão embargado, entretanto, que o Colegiado observou a decisão tomada pela Corte Especial na arguição de inconstitucionalidade do EREsp 644.736/PE, na qual ficou assentado que o art. 3º da LC 118/05 não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. Assim, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção desta Corte sobre a matéria, no sentido de que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento.
4. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC).
5. O acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade aplicado na espécie já foi devidamente publicado (27/8/07) e seu inteiro teor encontra-se disponível no site desta Corte na internet; logo, não há necessidade de a Turma julgadora anexar cópia do mencionado aresto para respaldar seu julgamento, cabendo ao réu diligenciar tal providência à formação de eventual recurso extraordinário.
6. Omissão reconhecida no que tange à analise do princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) para fins de aplicação das Leis 9.032/95 e 9.129/95 no caso concreto.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 22/10/2008 (DJ 10/11/2008), por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, por unanimidade, revendo posição anteriormente adotada (EResp 189.052/SP, DJ 3/11/2003), firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser efetuados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo ulteriormente declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente.
8. Na mesma oportunidade, o colegiado, em vez de suscitar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, nos moldes do art. 97 da Constituição Federal, justificou a validade das limitações percentuais preconizadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 com base: a) no princípio da isonomia, a fim de tratar de forma igualitária contribuintes em situação semelhante, deixando de diferenciá-los pelo motivo que originou o crédito compensando; e b) no artigo 170 do CTN, que legitima o ente legiferante a estabelecer condições e garantias para a autorização de compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, revestindo-se de higidez a estipulação de limites para sua realização.
9. embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial na parte em que pugna pelo afastamento das limitações percentuais disciplinadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mantendo o provimento parcial do apelo nobre no que tange à prescrição.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 916.653/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2009)
(grifei)
Quanto aos demais argumentos do embargante, é de se frisar que, na hipótese, o fundamento da decisão recorrida é a remissão ao acórdão da Corte Especial, que resolveu a questão com força vinculante relativamente à Turma.
No acórdão da Corte Especial, pois, é que se hão de buscar os fundamentos jurídicos da constitucionalidade ou não da norma questionada, e não no acórdão da Turma, como se extrai do julgamento do RE nº 141.988-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/05/1992, assim ementado:
RE: acórdão recorrido de Turma do Tribunal "a quo", fundado na observância devida a decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa: ausência, nos autos, do acórdão plenário, que inviabiliza o recurso. 1. Em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do Tribunal, suscitada a argüição de inconstitucionalidade da norma incidente, dá-se repartição de competência por objeto do juízo, devolvendo-se ao Plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade. 2. Desse modo, e no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, com respeito a argüição de inconstitucionalidade, sendo indiferente o que a propósito do mérito dela, contra ou a favor, se diga no acórdão da Turma. 3. Agravo regimental, ademais, que, desfocado, não critica a decisão agravada, mas outro despacho, não identificado, que, embora proferido em causa similar quanto ao fundo, e diversa, no ponto, a que foi apreciada no julgado individual recorrido.
Releve-se, ainda, que, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante à definição dos consectários, o voto condutor do acórdão embargado dispôs que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, e, assim, diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Entendo que merecem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para agregar os fundamentos a seguir expostos.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Desse modo, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697804v3 e, se solicitado, do código CRC DDD77FF6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005649-21.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50056492120154047004
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IVANIR JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742800v1 e, se solicitado, do código CRC 76C38EB6. | |
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