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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5026683-49.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações acidentárias. 2. O presente caso refere-se a pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. 3. Assim, a sentença recorrida foi proferida no exercício da competência ordinária do juiz de direito, e não no exercício da competência federal delegada. 4. Por conseguinte, não é este Tribunal competente para julgar a apelação, e sim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). 5. Impõe-se, portanto, anular o acórdão embargado e declinar, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da competência para julgar a apelação. (TRF4, AC 5026683-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026683-49.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: BERNARDETE IVONE GRANOSIK MENEGASSO

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ainda que a perícia tenha referido que somente pode atestar que a incapacidade laboral da autora existe desde 2017, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, analisada em conjunto com a documentação presente nos autos, permite concluir que a incapacidade já estava presente na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 06/6/2014, devendo o termo inicial do benefício retroagir a essa data.

2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015).

3. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

O INSS, em suas razões, sustentou haver "omissão quanto à incompetência desse Colendo Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente recurso, nos precisos termos do art. 109, §3º da CF/88 e do art. 129, II, da Lei 8.213/91; na medida em que a demanda tem por objeto de benefício decorrente de acidente de trabalho (evento 2, OUT21, p. 2)".

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O INSS, em suas razões, sustentou haver omissão, contradição e/ou erro material quanto à determinação de cumprimento imediato do acórdão, para fins de implantação do benefício à parte autora, tendo em vista que apenas houve condenação ao pagamento de atrasados.O INSS, em suas razões, sustentou haver "omissão quanto à incompetência desse Colendo Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente recurso, nos precisos termos do art. 109, §3º da CF/88 e do art. 129, II, da Lei 8.213/91; na medida em que a demanda tem por objeto de benefício decorrente de acidente de trabalho (evento 2, OUT21, p. 2)".

Verifico a ocorrência da omissão apontada, à qual passo a sanar.

Com efeito, conforme extrato do CNIS (evento 2 - OUT17, fl. 03), se verifica que a parte autora pretende restabelecer benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 602.227.227-4 - aposent. invalidez acidente trabalho - 91).

Destaco, na inicial, os seguintes pedidos:

c) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, seja determinado, o reestabelecimento do benefício previdenciário nº B91/602.227.227-4, cessado em 06/06/2014 e seu imediato pagamento;

e) Ao final, condenado o Instituto réu em: e.1)Conceder o benefício de auxílio-doença, cujo marco inicial deverá retroagir à data da cessação do auxílio doença nº B91/602.227.227-4, ocorrido em 06/06/2014, mantendo o beneficio por tempo indeterminado conforme preconiza o art. 62 da Lei 8.213/91, descontando valores por ventura recebidos após esta data, ou sucessivamente; e.2) Comprovando que as doenças trouxeram incapacidade total e definitiva para a sua função que exercia (levar em conta as condições pessoais da Autora como idade, histórico, grau de instrução, etc), deverá ser concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, também a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença; f) A condenação do requerido ao pagamento, em uma única vez, dos valores devidos a Autora desde 07/06/2014, data posterior a cessação do auxílio doença B91/602.227.227-4, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento, abatidos os valores por ventura já recebidos administrativamente;

Essa questão não foi aventada anteriormente, mas, de qualquer modo, não foi percebida quando do julgamento da apelação.

As ações acidentárias relativas à concessão, ao restabelecimento e/ou à revisão dos respectivos benefícios não são de competência da Justiça Federal, conforme teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Nesse sentido é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver das ementas a seguir colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qual guarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE n. 792280 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe de 14/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO. 1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho. 2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP. (CC n. 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe de 02/06/2014)

Assim, em se tratando de ação acidentária, a competência (absoluta) para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual.

Nessa perspectiva:

a) a sentença recorrida foi proferida no exercício da competência ordinária do juiz de direito, e não no exercício da competência federal delegada;

b) por conseguinte, não é este Tribunal competente para julgar a apelação, e sim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Impõe-se, portanto, anular o acórdão embargado e declinar, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da competência para julgar a apelação.

Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração, anular o acórdão embargado e declinar da competência para julgar a apelação em favor do TJSC.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323525v6 e do código CRC 04535744.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026683-49.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: BERNARDETE IVONE GRANOSIK MENEGASSO

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações acidentárias.

2. O presente caso refere-se a pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.

3. Assim, a sentença recorrida foi proferida no exercício da competência ordinária do juiz de direito, e não no exercício da competência federal delegada.

4. Por conseguinte, não é este Tribunal competente para julgar a apelação, e sim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

5. Impõe-se, portanto, anular o acórdão embargado e declinar, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da competência para julgar a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, anular o acórdão embargado e declinar da competência para julgar a apelação em favor do TJSC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323526v4 e do código CRC 41efe684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:51:3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5026683-49.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BERNARDETE IVONE GRANOSIK MENEGASSO

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA (OAB SC031726)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO EM FAVOR DO TJSC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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