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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. TRF4. 5069352-89.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. 1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Acolhidos em parte os embargos de declaração para agregar fundamentos quanto ao Tema 709 do STJ, mantido quanto ao mais o voto, já que assegurada a irrepetibilidade dos valores recebidos, e o direito ao recebimento da aposentadoria especial, desde a DER, inclusive seus efeitos financeiros. (TRF4, AC 5069352-89.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5069352-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS SCHONS (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma (evento 41, ACOR1), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.

Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. Alega que o julgado ora embargado apresenta contradição a ser sanada, visto que foi dada interpretação equivocada aos embargos anteriormente opostos.

Sustenta que a suspensão de sua aposentadoria especial pela administração previdenciária foi medida arbitrária, e indevida a consequente cobrança dos valores pagos a tal título, porquanto, embora tenha permanecido trabalhando após a concessão do benefício, deixou de desempenhar as atividades nocivas à sua saúde. Entende que não há como exigir do segurado que soubesse se existia ou não, em seu ambiente de trabalho, exposição a agentes nocivos, em especial, neste caso, por ter havido uma mudança significativa de função, o que frisa-se, ao seu conhecimento, como cidadão comum, despido de conhecimento técnico sobre avaliações ambientais, lhe afastou de qualquer prejudicialidade à saúde e integridade física.

Aduz que o caso dos autos não se amolda a questão discutida no Tema 979, pois não houve erro da administração ao pagar o benefício ao segurado, já que recebido regularmente, assim como não há identidade com o Tema 709, pois o segurado deixou a empresa em 10/2016, ou seja, não exerce atividade especial.

Diante do exposto, requer seja o presente embargos de declaração acolhido, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que seja agregada fundamentação quanto a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo segurado de boa fé, independentemente do que restar decido no Tema 709.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

O INSS concedeu aposentadoria especial ao autor a partir de 2012, com determinação para cessação do trabalho sujeito a agentes nocivos. Em 2014 iniciou procedimento de verificação da exposição ao agente nocivo na empresa em que trabalhava o autor. Intimado, o autor alegou que desde 2012 havia alterado o local de trabalho e não estava sujeito a agentes nocivos. Houve produção de prova, com juntada de PPP atualizado, no sentido de que a exposição era genérica, em todo o espaço fabril, abrangendo o setor em que o autor continuava trabalhando. Em virtude disse, o INSS cessou o pagamento do benefício em 2016 e imputou o pagamento indevido ao autor.

O embargante declarante alega que a causa de pedir é a alteração do local de trabalho a partir de 01/12/2012, ocasião em que deixou de trabalhar na oficina e passou a trabalhar na administração, razão pela qual deixou de estar submetido ao agente nocivo que fundamentara a concessão de aposentadoria especial. Assim, entende que os fundamentos da decisão não dizem respeito ao tema 709 STF (possibilidade de percepção de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde) e ao tema 979 STJ (repetibilidade de valores pagos indevidamente em virtude de erro administrativo).

Contrariamente ao sustentado pelo embargante de declaração, são pertinentes ambas as análises, sendo que na fundamentação de sua decisão, respeitado o núcleo do fato alegado pelo autor, o Tribunal pode conferir a ele outro tratamento jurídico, pelo princípio iura novit curia. O fato relevante é a persistência ou não do exercício de atividade nociva, matéria tratada no tema 709 STF, e se a alteração do local do trabalho implicou ou não ausência de exposição ao agente nocivo que ensejou a aposentadoria especial. Uma vez resolvida essa questão, passa-se à análise da repetibilidade dos valores recebidos, podendo ou não haver aplicação do tema 979 STJ. Em relação a esta última questão, a decisão embargada já se pronunciou no sentido de inaplicabilidade do tema 979 STJ, porém o fez com fundamento na inconstitucionalidade da proibição de continuidade do exercício da atividade em condições especiais.

Feitos esses esclarecimentos, passo a integrar a decisão embargada.

A tese firmada (Tema 709/STF) consiste no seguinte:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.

Assim, o acórdão embargado deve ser ajustado ao entendimento do STF, que afastou a inconstitucionalidade e modulou os efeitos da decisão para a existência de coisa julgada em sentido contrário ao decido até 23/02/2021 e para a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até 23/02/2021.

Os documentos dos autos dão conta de que a aposentadoria foi deferida em 06/02/2012 (evento 1, PROCADM8). A revisão administrativa, iniciada em 08/2013, e concluída em 2016, com fundamento em parecer da FUNDACENTRO, de que o autor estava exposto ao benzeno, mesmo em setor burocrático, devido à substância estar dispersa no ar em todo o ambiente fabril, razão pela qual, em 01/09/2016 suspendeu o benefício.

Neste caso, não há decisão transitada em julgado favorável ao autor até 23/02/2021, razão pela qual não se aplica a modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, o autor deveria ter se afastado das atividades sujeitas ao agente nocivo, desde a concessão administrativa (06/02/2012) até a sua cessação (01/09/2016 - evento 1, OUT13).

Por outro lado, o autor comprova que deixou de trabalhar na oficina e passou a trabalhar na administração, em funções burocráticas, a partir de 2012:

Não obstante, a alteração de local de trabalho não implica ausência de exposição ao agente nocivo, pois, na empresa Brasken, havia sempre sujeição ao benzeno, seja qual for a atividade.

No parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, objeto do processo administrativo que culminou na cessação do benefício, conclui-se não haver nível de exposição segura ao benzeno: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel".

Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação, segundo afirmado na conclusão do parecer da FUNDACENTRO: "(...) pode-se concluir que os trabalhadores que trabalham em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas, mesmo contendo menos do que 1% de benzeno, estão expostos a concentrações deste produto em teores acima aos do meio ambiente fora do espaço fabril, inclusive executando atividades não diretamente ligadas aos setores contendo benzeno. Este produto encontra-se disperso no ar por todo o ambiente fabril. Desta forma, a utilização de equipamentos de proteção individual e medidas de natureza coletiva pelas empresas não eliminam ou- como de forma equivocada é atribuído aos EPIs - neutralizam a exposição dos trabalhadores ao benzeno, apenas podem minimizar o risco (...)".

Estabelecida a continuidade de trabalho sujeito a condições nocivas, e a necessidade de afastamento, passa-se a analisar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé por força da decisão administrativa.

O benefício foi recebido indevidamente desde a data da sua concessão (2012) até a data de afastamento das atividades (2016), portanto, em período ao abrigo da modulação dos efeitos pelo STF.

Ademais, a boa fé do autor é evidente.

No período, era controversa a constitucionalidade do dispositivo, e o autor, após a cessação, ingressou com ação para sustentar o direito à permanência no trabalho, sob o fundamento de que não havia exposição ao agente nocivo, pela mudança de local de trabalho, somente solvida em 2016, com a atualização do laudo, mesmo ano em que cessou as atividades.

Conclusivamente, são irrepetíveis os valores recebidos pelo autor.

Finalmente, como ocorreu na decisão embargada, mas por fundamento diverso, entendo não ser o caso de aplicação do tema 979 do STJ. Os valores foram pagos pelo INSS não em decorrência de erro administrativo não embasado em interpretação erronea ou equivocada da lei pela Administração. A concessão foi correta, e os valores foram pagos indevidamente porque o autor não se afastou das atividades nocivas, como deveria ter feito.

De todo o exposto, tenho que os embargos de declaração devam ser parcialmente acolhidos, para agregar aos fundamentos do voto condutor do acórdão as conclusões acima, mantido o resultado, com fundamentos diversos.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para agregar fundamentos diversos, sem alteração do resultado.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891769v44 e do código CRC 63000426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 23/2/2022, às 17:39:17


5069352-89.2016.4.04.7100
40002891769.V44


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5069352-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS SCHONS (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO.

1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Acolhidos em parte os embargos de declaração para agregar fundamentos quanto ao Tema 709 do STJ, mantido quanto ao mais o voto, já que assegurada a irrepetibilidade dos valores recebidos, e o direito ao recebimento da aposentadoria especial, desde a DER, inclusive seus efeitos financeiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para agregar fundamentos diversos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891770v6 e do código CRC 1463065f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:48:40


5069352-89.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5069352-89.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSÉ CARLOS SCHONS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS DIVERSOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:26.

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