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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM ATR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanadas as omissões para incluir no julgado a análise das condições pessoais do autor e do pedido de reabilitação profissional, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5009376-28.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009376-28.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: ONOFRE FRAGATA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELI YAHYA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma (Eventos 5 e 6).

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de analisar (a) a incapacidade social, sua idade e o fato de estar afastado por 10 anos do mercado de trabalho; (b) atestado de saúde ocupacional juntado aos autos, que o considerou inapto para retornar ao trabalho; e (c) o pedido de reabilitação profissional. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Entendo que merece parcial acolhimento a pretensão da embargante, tendo em conta que a norma inserta no art. 112 da Lei 8.213/91 não foi objeto de análise no julgado.

Assim, passará a integrar a fundamentação do decisum, os seguintes tópicos:

Das condições pessoais

Não se pode olvidar que as conclusões periciais devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. Assim, tratando-se de pessoa de relativamente jovem (nascido em 23/01/1959) e com instrução educacional, entendo perfeitamente viável seu retorno ao mercado de trabalho.

Da reabilitação profissional

Vejamos a íntegra do art. 62 da Lei 8.213/91 (LBPS):

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Não se desconhece do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com afetação em 29/05/2018, cuja controvérsia consistia em:

Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991).

O Processo Representativo (nº 0506698-72.2015.4.05.8500) foi julgado em 21/02/2019, com teses firmadas nas seguintes letras:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Tendo em conta que o autor é relativamente jovem (nascido aos 23/01/1959) e possui Segundo Grau/Ensino Médio completo, não vislumbro razão para determinar a realização de perícia de elegibilidade.

Assim, não merece prosperar o recurso no ponto.

Cumpre ressaltar que todos os documentos médicos acostados ao feito foram objeto de análise do perito judicial, conforme se infere das conclusões do laudo técnico espelhada no corpo do Voto deste Relator.

Mantido o dispositivo, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792223v5 e do código CRC 229598f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:51:51


5009376-28.2019.4.04.7107
40001792223.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009376-28.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: ONOFRE FRAGATA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELI YAHYA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanadas as omissões para incluir no julgado a análise das condições pessoais do autor e do pedido de reabilitação profissional, sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792224v3 e do código CRC 6d929086.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:51:51


5009376-28.2019.4.04.7107
40001792224 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5009376-28.2019.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ONOFRE FRAGATA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELI YAHYA (OAB RS068591)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAR O JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

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