Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 76. TRF4. TRF4. 5001942-2...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 76. TRF4. 1. Súmula 76, Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") 2. Tendo em vista a sentença de procedência, não há que se falar em modificação do termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5001942-26.2017.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001942-26.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GILBERTO SEBBEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.

O INSS alega a existência de contradição no acórdão, porquanto, "data do julgamento do recurso somente deve ser adotada como termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais quando há reforma da sentença de improcedência pelo Tribunal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sentença foi de procedência."

É o relatório.

VOTO

Cuida-de se embargos de declaração da Autarquia alegando contradição no acórdão, haja vista que, se sentença foi de procedência da demanda, não há que se falar em fixação da data do julgamento do recurso como o termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais.

De fato, há a contradição apontada.

Esta Corte já fixou entendimento no sentido do defendido pelo INSS.

Súmula 76, Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”)

Assim, restam mantidos os termos fixados pela sentença no tocante aos honorários.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, determinar que ficam mantidos os termos fixados em sentença no que diz respeito à verba honorária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329346v2 e do código CRC 8ea440e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:55:25


5001942-26.2017.4.04.7214
40002329346.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001942-26.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GILBERTO SEBBEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. súmula 76. trf4.

1. Súmula 76, Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”)

2. Tendo em vista a sentença de procedência, não há que se falar em modificação do termo final do cálculo dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida.


3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, determinar que ficam mantidos os termos fixados em sentença no que diz respeito à verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329347v3 e do código CRC 89bfe1a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:55:25


5001942-26.2017.4.04.7214
40002329347 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5001942-26.2017.4.04.7214/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILBERTO SEBBEN (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINAR QUE FICAM MANTIDOS OS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora