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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005972-17.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão. 3. Caso em que não se verifica a contradição ou as omissões apontadas e o recurso do INSS é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC). (TRF4, AC 5005972-17.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005972-17.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios (evento 25, EMBDECL1 e evento 26, EMBDECL1) opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado (evento 7, RELVOTO1, evento 13, VOTOVISTA1, evento 18, ACOR1, evento 17, EXTRATOATA1 ).

A parte autora, em seus embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1), alega contradição na decisão atacada, no que não reconheceu a especialidade do período de 04/04/2017 a 02/05/2017, por se referir a aviso prévio indenizado. Refere semelhança com auxílio-doença e evoca o Tema 998 STJ. Pede reforma da decisão em relação aos períodos de 12/03/1987 a 23/10/1987 (empresa União de Produtos Químicos Ltda), de 28/04/2009 a 20/07/2010 (empresa Tlsv Engenharia Ltda.), de 11/04/1985 a 11/12/1986 (empresa Ambev). Subsidiariamente, pede a realização de perícia técnica em prol dos referidos períodos.

O INSS alega omissão em relação à incidência de dispositivos legais e constitucionais que, segundo defende, impedem o cômputo de período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e a caracterização da especialidade para períodos em que o PPP ou o Laudo técnico referem o uso de EPI eficaz. Pede o prequestionamento dos dispositivos, em especial, dos artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91, 195, §5º, e 201, caput e § 1º, da CF/88.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (evento 33, CONTRAZ1) e pela parte autora (evento 34, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

1) Embargos de declaração da parte autora

a) O embargante alega contradição na decisão embargada ao não reconhecer a especialidade do período de 04/04/2017 a 02/05/2017, por se referir a aviso prévio indenizado, em razão da suposta semelhança com a questão auxílio-doença e com o Tema 998 do STJ.

Ressalte-se que, ainda que o autor indique jurisprudência ou teses diversas, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão. Eventual contrariedade à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência das Cortes Superiores, ou mesmo deste Tribunal, autoriza tão-somente à interposição de recurso especial ou extraordinário.

Demais, não é possível reconhecer contradição em relação à matéria diversa.

b) O embargante afirma omissão em relação à especialidade dos períodos de 12/03/1987 a 23/10/1987 (empresa União de Produtos Químicos Ltda), de 28/04/2009 a 20/07/2010 (empresa Tlsv Engenharia Ltda.), de 11/04/1985 a 11/12/1986 (empresa Ambev). Subsidiariamente, pede a realização de perícia técnica em prol dos referidos períodos.

Retomem-se trechos da decisão atacada (evento 7, RELVOTO1):

(...)

Preliminar: cerceamento de defesa

(...)

No caso dos autos, alega o autor a ocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos laborados nas empresas Companhia Zaffari de Supermercados (21/12/1979 a 11/09/1982 e 02/12/1982 a 01/01/1984), Ambev (10/04/1985 a 11/12/1986) e União de Produtos Químicos Ltda. (12/03/1987 a 23/10/1987) ante o indeferimento do pedido de prova pericial formulado.

O Julgador monocrático indeferiu o requerimento de realização de perícia sob o argumento de que "apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários", sendo descabida a realização de perícia se há nos autos PPP regular e/ou registros ambientais da empresa (evento 127, DESPADEC1).

De fato, para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No entanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.

Com efeito, para o período laborado na empresa Companhia Zaffari de Supermercados e Ambev, foram juntados elementos suficientes à análise da natureza especial das atividades desenvolvidas, não havendo se falar em necessidade de perícia simplesmente porque a parte não concorda com as informações do formulário ou porque a sentença não reconheceu a especialidade requerida.

Para o período laborado na empresa União de Produtos Químicos Ltda., aponto que, num primeiro momento, a realização de perícia seria inviável, considerando a inexistência de documentos que comprovem as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, bem como que delimitem o ramo de atuação da empresa empregadora.

Nesse passo, a realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.

Dessa forma, a não realização da prova pericial não representou prejuízo ao direito de defesa/prova da parte autora; razão pela qual deve ser afastada a preliminar aventada.

[...]

Das atividades especiais

[...]

Período:11/04/1985 a 11/12/1986
Empresa:AMBEV (antiga Indústria de Refrigerantes Montenegro Ltda.)
Função/Atividades:Auxiliar fiscal
Setor:Expedição
Agentes nocivos:-
Enquadramento legal:-
Provas:CTPS (evento 1, CTPS9, p. 5)
PPP (evento 1, PROCADM8, p. 40/41 e evento 68, ANEXO1, p. 2/3)
Laudo técnico (evento 117, OFIC1, OFIC2 e OFIC3)
Conclusão:

NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

De acordo com os PPPs e com os laudos técnicos, o autor não estava exposto a qualquer fator de risco ou agente nocivo no desempenho das funções no setor de empacotamento e caixa.

Consigno que, constando dos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.

Período:12/03/1987 a 23/10/1987
Empresa:União de Produtos Químicos Ltda.
Função/Atividades:Estoquista
Setor:-
Agentes nocivos:-
Enquadramento legal:-
Provas:CTPS (evento 1, CTPS9, p. 6)
Comprovante de inatividade da empresa (evento 1, PROCADM8, p. 53)
Conclusão:EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOComo salientado no tópico relacionado à alegação de cerceamento de defesa, quanto ao período em questão não há documentos que comprovem quais eram, efetivamente as atividades desempenhadas e, tampouco, que delimitem, com precisão o ramo de atividade da empresa empregadora.Com efeito, consta da CTPS que o autor era estoquista em estabelecimento de comércio e industrialização de produtos químicos. Todavia, não é possível saber, por exemplo, quais eram os produtos químicos comercializados/produzidos pela empresa a fim de ou permitir a realização de perícia ou aferir a similaridade com outra empresa do mesmo ramo, para adoção de prova emprestada.

Portanto, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, dada a insuficiência probatória.

[...]

Período:28/04/2009 a 20/07/2010
Empresa:TLSV Engenharia Ltda.
Função/Atividades:Auxiliar de instalador II
Setor:Operacional
Agentes nocivos:-
Enquadramento legal:-
Provas:

CTPS (evento 1, CTPS10, p. 6)
PPP (evento 1, PROCADM8, p. 165/166 e evento 107, PPP4)

​LTCAT (evento 107, LAUDO5)

Ficha de EPI (evento 107, FICHA_EPI2)

Conclusão:EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITODe acordo com o PPP e o LTCAT, o autor executava "instalações de linhas de assisnantes (LA) e aparelhos ADSL e TV nas tecnologias metálica, coaxial, GPON, DTH e híbridas, em estabelecimentos residenciais e comerciais. Realizar a conexão de fio FE em caixa TAR, colocação de suportes e isoladores, lançamento de FE no trajeto da caixa até o cliente. Realizar a execução da rede interna, ou seja, distribuição de cabo CCI/RG/Tomadas e conexão de aparelhos de comunicação", estando exposto a risco de choque elétrico porquanto para realização de alguns trabalhos "faz-se necessário aproximar-se e/ou realizar atividades de manipulação e contato com redes energizadas".A despeito disso, não há nos autos provas de que a rede energizada a que o autor estava exposto era de alta tensão (tensão elétrica superior a 250 Volts), sendo impossível aferir a especialidade da atividade.

Portanto, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, dada a insuficiência probatória.

(...)

(sublinhei)

Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Desta forma, os embargos de declaração da parte autora são rejeitados.

2) Embargos de declaração do INSS

O INSS alega omissão em relação à incidência de dispositivos legais e constitucionais que, segundo defende, impedem o cômputo de período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e a caracterização da especialidade para períodos em que o PPP ou o Laudo técnico referem o uso de EPI eficaz. Pede o prequestionamento dos dispositivos, em especial, dos artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91, 195, §5º, e 201, caput e § 1º, da CF/88.

​A questão do aviso prévio foi assim tratada na decisão atacada:

(...)

Do período de aviso prévio indenizado

O artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943), dispõe expressamente que o período de aviso prévio indenizado será computado para todos os efeitos como tempo de serviço:

Art. 487.

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A redação original do art. 28, §9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991, dispunha que o aviso prévio indenizado, entre outras verbas, não integrava o salário de contribuição. Todavia, com a nova redação dada a essa alínea pela Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado deixou de ser arrolado entre as hipóteses de exclusão do salário de contribuição.

Dessa forma, a partir da Lei nº 9.528/1997, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tenha firmado entendimento de que a importância paga a título de aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.230.957), o fisco exige, de regra, o recolhimento da contribuição, com fundamento no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212, já que esse dispositivo não inclui o aviso prévio indenizado entre as verbas que não integram o salário de contribuição.

Prevalece, assim, a obrigação tributária de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado. Portanto, o argumento de violação ao caráter contributivo da previdência social não está demonstrado no caso concreto.

Outrossim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 583.834 está sendo observada, justamente porque a legislação previdenciária não afasta expressamente a possibilidade de cômputo do período relativo ao aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

Ressalto que, mesmo para o período anterior à alteração promovida pela Lei 9.528/97, esta Corte sempre entendeu ser possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se a Autarquia Previdenciária, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que computou, como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos pela impetrante como contribuinte individual, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, desse pedido específico. 2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. (TRF4 5016345-68.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016789-53.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

No que diz respeito à alegação de ofensa ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal e à impossibilidade de contagem de tempo ficto de contribuição, cabe mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Observa-se que o próprio Supremo Tribunal Federal admite a existência de situações em que resta autorizada a excepcional contagem de tempo ficto de contribuição. E a previsão do art. 487, § 1º, da CLT, que visa à proteção do trabalhador, pode caracterizar situação excepcional, na linha do precedente anteriormente citado, de modo a admitir o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

Por fim, a contagem do referido período não viola o princípio da fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF), uma vez que não se está diante de criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social.

Destarte, o período em que o segurado está em aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição. Contudo, não é possível reconhecer a especialidade no período, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVISO PRÉVIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial. 2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5015410-53.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. (TRF4, AC 5008929-92.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Sendo assim, é possível computar o intervalo de 04/04/2017 a 02/05/2017 como tempo de contribuição comum (e para fins de carência). No entanto, deve ser afastado seu cômputo como tempo especial.

Também para a questão do EPI foram apresentadas as premissas teóricas de análise, entre as quais, a de desconsideração do EPI em se tratando de exposição a substâncias cancerígenas constantes da Linach. E os vínculos postulados foram analisados com consideração das informações constantes dos autos.

O INSS não aponta os períodos em relação aos quais entende que a informação do PPP ou Laudo foram desconsideradas.

Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Todavia, em relação ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Desta forma, os embargos de declaração do INSS são acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.

Conclusão

São rejeitados os embargos de declaração da parte autora

Os embargos de declaração do INSS são acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213099v17 e do código CRC 33a38aa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:12:5


5005972-17.2020.4.04.7112
40004213099.V17


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005972-17.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão.

3. Caso em que não se verifica a contradição ou as omissões apontadas e o recurso do INSS é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213100v6 e do código CRC 950499e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:12:5


5005972-17.2020.4.04.7112
40004213100 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5005972-17.2020.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

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