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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5008014-56.2017...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. 2. A preclusão consumativa impede que a parte suscite questões não alegadas na apelação, ainda que exclusivamente para o fim de prequestionamento. (TRF4, AC 5008014-56.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008014-56.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: RENI ERVINO DONARDO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 2. Aplica-se o prazo decadencial às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.

O embargante sustentou que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, consoante determinam os artigos 23 e 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, o Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicado no caso concreto, porquanto a ação foi proposta antes do julgamento da questão pelo STJ. Sustentou que o STJ operou uma verdadeira mudança na sua jurisprudência, causando injustiça e surpresa a todos que pautam sua conduta de acordo com o entendimento dos tribunais vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. Apontou que o acórdão afrontou o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sob a perspectiva do acesso à Justiça, uma vez que protocolou pedido administrativo de revisão do benefício em 26 de janeiro de 2017, indeferido em 5 de abril de 2017, hipótese em que o art. 347, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, não considera pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas novo pedido de benefício. Argumentou que o acórdão afrontou o Tema 313 do STF e o acórdão proferido no julgamento da ADI 6.096, sob a perspectiva da pretensão de obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição, um benefício diverso daquele concedido pelo INSS na via administrativa. Mencionou ainda afronta aos artigos 436 e 445 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que preveem a não aplicação dos prazos de decadência às revisões de reajustamento e à revisão para a inclusão de períodos de trabalho não utilizados no ato concessório. Postulou, por fim, o prequestionamento da matéria, com especial atenção para o reconhecimento da afronta aos artigos 6º, 23, 24, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; art. 926 do CPC; art. 103 da Lei nº 8.213; art. 347, § 2º, do Decreto nº 3.048/99; artigos 136 e 445 da IN INSS/PRES nº 45/2010, bem como aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 6º da Constituição Federal.

VOTO

Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.

Nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC está presente.

O acórdão examinou detidamente as questões relativas à decadência do direito à revisão do ato de revisão do benefício, sendo desnecessário repetir todos os pontos abordados.

Uma vez que é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, o recurso deve ser rejeitado.

Em relação à alegada afronta aos artigos 6º, 23, 24, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; ao art. 347, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e aos artigos 136 e 445 da IN INSS/PRES nº 45/2010, a parte autora nada alegou na apelação e no agravo interno. Havendo a preclusão consumativa, a parte não pode suscitar novas questões em sede de embargos de declaração, ainda que exclusivamente para o fim de prequestionamento.

Cabe acrescentar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846, na ADI 6.096, em nada afeta o julgamento do caso concreto, já que não se trata de revisão do ato indeferimento do pedido de concessão de benefício, mas sim de revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Note-se ainda que a espécie de aposentadoria concedida pelo INSS leva em conta os requisitos de tempo de serviço/contribuição e carência. A qualificação de proporcional ou integral refere-se apenas ao coeficiente de cálculo do benefício. Logo, se o ato administrativo de concessão do benefício não considerou algum tempo de contribuição, o prazo de decadência é contado na forma do art. 103 da Lei nº 8.213, seja a aposentadoria calculada com base no coeficiente mínimo ou máximo do salário de benefício.

Por fim, consideram-se prequestionados os demais dispositivos legais mencionados pelo embargante, exceto os artigos que inovam a discussão (artigos 6º, 23, 24, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; o art. 347, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e os artigos 136 e 445 da IN INSS/PRES nº 45/2010). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pelo Tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; REsp 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535648v13 e do código CRC 54729cb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:0


5008014-56.2017.4.04.7108
40002535648.V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008014-56.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: RENI ERVINO DONARDO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.

2. A preclusão consumativa impede que a parte suscite questões não alegadas na apelação, ainda que exclusivamente para o fim de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535649v5 e do código CRC be1ce5ef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:0


5008014-56.2017.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5008014-56.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: RENI ERVINO DONARDO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

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