EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012524-92.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTENOR ANTUNES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | Os mesmos |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tratando-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi cessado administrativamente, não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, haja vista que não se trata de pedido de revisão de benefício.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão do acórdão quanto à análise da prejudicial de decadência, agregando fundamentos ao julgado, e considerar prequestionada a matéria versada nos dispositivos suscitados, inalterado o resultado do julgamento; e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651305v5 e, se solicitado, do código CRC 8A9F00FB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012524-92.2010.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do trabalhador rural (NB 04/092.925.075-3, DIB em 01/06/1980), desde a cessação administrativa, em 31/01/1996, pela impossibilidade de continuar exercendo suas atividades laborativas na agricultura.
Em sessão realizada em 14/12/2011, esta C. Turma, em sua anterior composição, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando referido acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS 16 ANOS DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO QUADRO QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM 1980. CESSAÇÃO INDEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a manutenção, na época da cessação administrativa, da incapacidade laborativa que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo alegação de qualquer irregularidade na concessão administrativa, é devido o restabelecimento do benefício indevidamente cessado.
2. No que tange à atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão não se manifestou acerca da decadência do direito de revisão do benefício da parte autora. Aduziu serem aplicáveis à matéria o art. 5°, XXXVI, da CF e o art. 6° da LICC. Alegou que o procedimento revisional adotado pelo INSS encontra guarida no artigo 71 da Lei nº 8.212/91 e no art. 101 da Lei nº 8.213/91, salientando, ainda, que a prova judicial produzida nos presentes autos não conseguiu ilidir a conclusão da perícia médica do INSS, no sentido da ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões pela parte autora.
Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (evento 22).
No decurso, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão proferida no evento 22 é omissa e obscura, uma vez que inaplicável ao caso o prazo decadencial a que alude o INSS, considerando que se trata de restabelecimento de pagamento e reconhecimento de direito de aposentadoria, e não de revisão de ato concessório.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no RE nº 626.489, torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito (evento 22). Por conta disso, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço do tema decadência alegado nos embargos de declaração do INSS, ainda que a questão não tenha sido suscitada anteriormente pela Autarquia Previdenciária.
Em seus embargos, o INSS aponta a existência de omissão no acórdão quanto à questão do prazo decadencial do direito de revisão de benefício previdenciário.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Na espécie, a autora ingressou com pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi cessado administrativamente em 31/10/1996, razão pela qual não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, haja vista que não se trata de pedido de revisão de benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor" (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008).
2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
3. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de restabelecimento de benefício cancelado pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
(TRF4, AC 5004202-44.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Desemb. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/03/2015)
No tocante às demais alegações do INSS, tem-se que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, entendendo o acórdão que restou demonstrado o equívoco da Autarquia ao fazer cessar o benefício por incapacidade concedido ao autor.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
(...)
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão do acórdão quanto à análise da prejudicial de decadência, agregando fundamentos ao julgado, e considerar prequestionada a matéria versada nos dispositivos suscitados, inalterado o resultado do julgamento; e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651304v5 e, se solicitado, do código CRC AC30247A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012524-92.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50125249220104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTENOR ANTUNES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | Os mesmos |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA SUPRIR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO JULGADO, E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO; E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677382v1 e, se solicitado, do código CRC DEE4A3D1. | |
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