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Agravo de Instrumento Nº 5028808-72.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça após provimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS, com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração.
O acórdão desta 6ª Turma, julgado na sessão de 08/02/2024, tem o seguinte teor (
):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.
- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil.
- Os juros de mora são devidos à luz da Súmula 685 do Superior Tribunal de Justiça, e devem incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.
O INSS, em embargos de declaração (
), alega que a decisão padece de omissão quanto o fato de que o acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183 não incluía a revisão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que a sentença coletiva foi submetida a reexame necessário/apelação e o acórdão que a sucedeu foi objeto de recursos especial e extraordinário do INSS, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença que extrapolou os limites do acordo firmado pelas partes. Ressalta que, sendo o título provisório, não se poderia aceitar a execução definitiva, nos termos da legislação processual. Prequestiona os arts. 502 e 520 do CPC/2015(467 e 475-I, §1º do CPC/73).Na sessão de julgamento de 20/03/2024, esta Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento (
):PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial nº 2668901/RS, proferiu o seguinte comando (
):Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a omissão e determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
No âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2668901/RS, reconheceu-se que este Tribunal não se debruçou acerca das seguintes questões (
):(...)
Com relação a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, tem-se que a agravante suscitou a omissão do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, alegando que a matéria teria se tornado controvertida e que o título executivo deveria ser considerado provisório em razão da pendência de julgamento de recurso especial e recurso extraordinário em que se suscita que a decisão extrapolou os termos do acordo firmado (e-STJ, fls. 103/106).
Extrai-se dos autos que a agravante requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da alegação violação aos arts. 502 e 520 do CPC/15 e às teses a ele relacionadas conforme acima mencionado.
A decisão que rejeitou os embargos, por sua vez, limitou-se a afirmar que “no caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda” (e-STJ, fl, 274).
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023 e AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões análogas ao presente caso: AREsp n. 2.615.974, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2024; AREsp n. 2.571.260, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 07/06/2024 AREsp n. 2.618.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/05/2024 e AREsp n. 2.499.175, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 03/04/2024.
As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a omissão e determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Passo à integração das lacunas reconhecidas pelo Tribunal ad quem.
O voto condutor expressamente referiu que, por se tratar de benefício que foi concedido no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, estaria abrangido pelo que acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, razão pela qual não haveria óbice ao prosseguimento da execução.
Ressalte-se que a alegação de coisa julgada apresentada pelo INSS, com fundamento na anterior propositura da ação individual nº 2005.71.03.000765-5, foi expressamente afastada pela decisão recorrida, e também no acórdão desta Turma, que referiu o seguinte (
): "Com razão o magistrado a quo ao afastar a alegação de coisa julgada, pois a decisão anterior não enfrentou o mérito do direito do exequente ao reajuste do benefício pelos tetos".Nesse contexto, considerando que benefício da parte autora não foi objeto de revisão, e, portanto, está incluído no capítulo da sentença que transitou em julgado, é de ser admitido o cumprimento definitivo, nos termos do acórdão desta Turma.
Com efeito, não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Aliás, a discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18, de acordo com a seguinte tese:
É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
(TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)
Dessa feita, em novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restam sanadas as omissões reconhecidas, com o acréscimo de fundamentação ao voto-condutor do julgado embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004881465v14 e do código CRC 0550974b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028808-72.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0004911-28.2011.403.6183. acordo HOMOLOGADO. benefício contemplado. capítulo da sentença transitado em julgado.
- Caso em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- Considerando que benefício da parte autora não foi objeto de revisão, e, portanto, está incluído no capítulo da sentença que transitou em julgado, é de ser admitido o prosseguimento do cumprimento definitivo.
- Embargos de declaração acolhidos para, suprindo as omissões reconhecidas pelo Tribunal ad quem, explicitar os fundamentos da conclusão adotada pelo Colegiado, sem atribuição, porém, de efeitos infringentes ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5028808-72.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 181, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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