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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, a despeito de não haver apelo da parte autora, converteu o benefício de auxílio-doença deferido na sentença em aposentadoria por invalidez. 3. Inexistindo irresignação recursal da parte autora quanto ao deferido em sentença, revela-se inviável a conversão do benefício, sob pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5008989-04.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008989-04.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que extinguiu parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela ocorrência de coisa julgada, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, deu provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.

O embargante sustenta, em suma, que o acórdão apresenta omissão, uma vez que somente o INSS apela quanto ao termo inicial do auxílio-doença concedido na sentença, tendo o acórdão, no entanto, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ressalta que a decisão deixou de observar os arts. 1.008 e 1.013 do CPC, que positivam o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, limitando a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes.

Afirma que é vedada a alteração, em sede de remessa oficial, em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula 45, STJ).

Dessa forma, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, sanando-se as omissões supra-apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento da matéria infraconstitucional invocada.

A parte autora foi intimada para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os presentes embargos merecem acolhimento, porquanto há omissão no acórdão, o qual, a despeito de não haver apelo da parte autora, converteu o benefício de auxílio-doença deferido na sentença em aposentadoria por invalidez.

De fato, para que o efeito devolutivo quanto à possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez estivesse presente, seria necessário o apelo da parte autora nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto.

Inexistindo irresignação recursal da parte autora no ponto, revela-se inviável a conversão do benefício, sob pena de reformatio in pejus.

Assim, acolho o recurso para sanar omissão do acórdão, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença concedido na sentença.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001174748v6 e do código CRC b496e8ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:19


5008989-04.2018.4.04.9999
40001174748.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008989-04.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. devolutividade. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, a despeito de não haver apelo da parte autora, converteu o benefício de auxílio-doença deferido na sentença em aposentadoria por invalidez.

3. Inexistindo irresignação recursal da parte autora quanto ao deferido em sentença, revela-se inviável a conversão do benefício, sob pena de reformatio in pejus.

4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001174749v3 e do código CRC 6e02322e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5008989-04.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIO APOLINARIO VIDAL

ADVOGADO: EDIR KESTRING PERIN (OAB SC033012)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:39.

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