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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TRF4. 5020552-29.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. A ausência da alegada omissão implica rejeição dos embargos de declaração. (TRF4 5020552-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020552-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NILSE GNOATTO FIGLERSKI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A ausência da alegada omissão implica rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283593v3 e, se solicitado, do código CRC F132ED44.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020552-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NILSE GNOATTO FIGLERSKI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
5. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
Alega o INSS a existência de omissão no acórdão embargado no que concerne ao fato de ter a parte autora se distanciado das lides agrícolas em 1995. Alega que a recorrida deveria ter cumprido integralmente a carência após o regresso ao campo, em outubro de 2006. Requer seja sanada a omissão apontada com o provimento dos embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer um dos vícios anteriormente elencados, tendo em vista que o voto condutor do julgado examinou devidamente a matéria posta em discussão, com a abordagem dos pontos suscitados na demanda.
Com efeito, no que tange ao tópico objeto dos aclaratórios, consta na motivação do voto, verbis:
[...]
Caso concreto
A autora atingiu o requisito etário (55 anos) em 09/04/2014, já que nascida em 09/04/1959 e formulou requerimento de aposentadoria por idade rural em 01/09/2014. Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou na DER, sendo a carência exigida de 180 meses.
A fim de comprovar a carência exigida juntou a autora os seguintes documentos: histórico escolar, em que consta que a autora estudava na Linha Santa Lúcia, interior da cidade de Planalto/RS; certidão e informações do INCRA , demonstrando a propriedade de terras em nome de seu genitor e de sua genitora, dos anos 1970/1979; guia de recolhimento de imposto referentes aos anos de 1974 a 1975 e 1980, em nome da mãe e do irmão da autora; recibos de fornecimento de vacinas para criação dos anos 1972/1978; matrícula de imóvel rural em nome do irmão da requerente, dando credibilidade à existência da propriedade em que trabalhava com a família; notas ficais em nome da genitora da autora, nos anos de 1980/1982; notas de produtor rural em nome do esposo da requerente referentes aos anos de 1982/1984, comprovando a produção agrícola familiar neste período; ficha de inscrição sindical em nome do esposo da autora do ano de 1982; contrato de parceria agrícola em nome da requerente e seu irmão Selvino Gnoatto no ano de 2008; matrícula de imóvel rural; contrato de comodato do ano de 2012 à 2015, celebrado entre a autora e o Sr. Altemar Luis Verzeletti, com a finalidade de a requerente cultivar produtos agrícolas no referido período; ficha cadastral da Fazenda Nacional do Estado do Rio Grande do sul, em nome da autora, no ano de 2008 à 2012; nota de produtor rural em nome da autora, confirmando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 2008 à 2014; informação de benefício da genitora da autora como segurada especial - trabalhador rural no ano de 1981, confirmando a inserção na categoria de trabalhadores agrícolas, da família na época.
Para corroborar a prova material juntada aos autos, foram juntados os depoimentos das testemunhas Anair Tavares Tomazeli, Nilva Teresinha Angheben, Deoclides Sartori e Moacir Ganzer colhidos em sede de justificação administrativa (evento 03 - PET8).
A testemunha Anair Tavares Tomazeli declarou que conhece a requerente desde criança onde moravam há 1 km e pouco de distância, na linha Santa Lúcia, interior de Planalto; que a mãe da autora e os nove irmãos 'viviam apenas da lavoura, plantavam milho, soja, feijão', 'não tinham outra renda'. Disse que depois de casada ela continuou trabalhando na colônia na terra da mãe dela. Acha que ela tinha uns 35 anos quando deixou de trabalhar nas terras da mãe e vieram morar no Bairro Grapia e sabe que ela trabalhou em uma terra na linha da Sanga do Meio. Disse que tem conhecimento que a requerente trabalhou no Mezzaroba uns 10/12 anos depois que o esposo dela faleceu e que depois que saiu do Mezzaroba ela voltou a trabalhar na terra da mãe dela; que a mãe dela era falecida, e tinha o irmão dela o Paulo que morava lá; disse que ela ia de casa a pé ou de carona, era uns 2 km de casa (evento 03 - PET8, p. 04).
Por sua vez a testemunha Nilva Teresinha Angheben disse que conhece a requerente da linha Santa Lúcia, interior de Planalto onde eram vizinhas há 1 km e pouco; disse que na época ela era solteira e morava com os pais; que eram em uns 7/8 irmãos; que a terra pertencia aos pais dela com área de uns 14ha; diz a família vivia só da agricultura e criavam porco; que ninguém trabalhava como empregado; que a requerente estudou na linha Santa Lúcia até a terceira, quarta série, depois não estudou mais; que quando solteira ela nunca saiu de casa para trabalhar ou estudar fora; que não possuíam maquinário, tudo manual, não pagavam empregado nem peão, não arrendavam as terras; que a requerente casou com uns 22/23 anos e foi morar ali perto na mesma localidade; que o esposo trabalhava em uma piscina, cuidava, não lembra o nome e a requerente trabalhava na roça com a mãe; depois eles mudaram para o bairro Grapia e a requerente continuou trabalhando na roça na terra do irmão dela; que ela ia de ônibus ou de carona e às vezes ficava lá com o irmão dela; que ela trabalhou lá até o irmão dela vender a terra; que o esposo é falecido; que ele trabalhava na piscina e ajudava a requerente na roça; que a requerente foi empregada um tempo (evento 03 - PET8, p. 05).
A testemunha Deoclides Sartori, por seu turno, declarou que mora no bairro Grapia faz 30 anos, e antes morava na linha Santa Lúcia; disse que conhece a requerente desde pequena, na época moravam há uns 2 km longe; que na época ela morava com os pais e eram em nove irmãos em terras com área de 'meia colônia'; que a família vivia só da lavoura, plantavam milho, feijão, soja, miudezas; que plantavam tudo manual, não pagavam empregado nem peão, não arrendavam as terras; que a requerente ajudava na lavoura; que ela estudou até a segunda, terceira série na Santa Lúcia; que ela não saiu de casa para trabalhar ou estudar fora; que ela morou com a mãe até casar; que depois ela veio morar uns 2 km da mãe na Santa Lúcia, onde o esposo tinha um terreno; que depois de casada a requerente continuou trabalhando na lavoura na terra da mãe dela e o esposo ajudava ela na roça e cuidava da piscina perto da cidade; que o esposo faleceu faz uns 7/8 anos; que depois ela veio para o Grapia; que a requerente trabalhou na terra da mãe dela até começar a trabalhar no Mezzaroba; que antes ela nunca tinha trabalhado de empregada para ninguém; que a principal renda do casal não era do emprego dele, era da lavoura; que depois que ela saiu do Mezzaroba ela voltou a trabalhar na terra do irmão dela o Selvino; que a terra era uns 4km de casa; que ela ia de ônibus ou a pé e ela ficou trabalhando lá uns três anos; que depois o irmão vendeu a terra e ela foi trabalhar para os lados da Sanga do Meio; que sabe que ela ganha pensão, mas mesmo assim trabalha na roça (evento 03 - PET8, p. 07).
A testemunha Moacir Ganzer disse que é proprietário de área rural na Linha Sanga do Meio, interior de Planalto, distante uns 3, 4 km da cidade. Declara que conhece Nilse Gnoatto Flglerski há 5 anos e que esta reside na cidade, mas não sabe identificar o endereço e acha que é no Bairro Grápia; que a justificante trabalha em uma propriedade rural que fica na Linha Sanga do Meio, de propriedade de Altemir Verzeletfi, que fica há uns 500 metros da propriedade do depoente; que Altemir reside nestas terras com a esposa e trabalham na propriedade; que a distância da casa de Nilse é de 3 a 4 km até as terras citadas e declara que ela vai até as terras de 4 a 5 dias por semana, as vezes de carona, mas na maioria das vezes a pé; que a justificante trabalha em 3 hectares e trabalha sozinha, de forma manual, e faz culturas de milho, feijão, amendoim, batata e mandioca; que não sabe as quantidades de plantio e colheita e de comercialização da produção agrícola. Disse que não sabe se a justificante paga valores pelo uso das terras e não sabe detalhes do arrendamento ou contrato rural. Declarou ainda que a justificante estava trabalhando nestas terras há certa de 04 anos, desde 2010 até a presente data (evento 03 - PET8, p. 11).
No mesmo sentido o depoimento de Adenir Verzeletti, que afirmou que a justificante trabalha na propriedade rural de seu irmão Altemir Verzeletti, que fica lindeira à propriedade do depoente. Que Altemir reside nestas terras com a esposa e trabalham na propriedade de 14 hectares. Declarou que a distância da casa da justificante é de uns 5 km até as terras citadas e que a justificante vai até as terras quase todos os dias, às vezes de carona ou com o ônibus escolar do município. Declarou que a justificante trabalha em 3 hectares, que trabalha sozinha e de forma manual e que faz culturas de milho e feijão, principalmente, e algumas miudezas como batatinha e batata doce. Disse que não sabe as quantidades de plantio e colheita e de comercialização da produção agrícola (evento 03 - PET8, p. 13).
Por fim, Altemir Luiz Verzeletti disse que conhece Nilse Gnoatto Figlerski há uns 10 anos, pois sua esposa é professora e conheceu Nilse e ficaram amigas. Afirmou que Nilse reside na cidade, mas não sabe a rua, mas é no Bairro Grápia. Declarou que a justificante trabalha em sua propriedade rural em 3 hectares de terras; que a distância da casa da justificante é de 4 a 5 km até suas terras e que a justificante vai até as terras nos dias úteis da semana, às vezes pernoitando na casa do depoente, usando carona ou com o ônibus escolar do município. Disse que a justificante trabalha sozinha e com troca de dias com o proprietário, de forma manual, e faz culturas de milho, feijão e algumas miudezas como mandioca e batata. Declarou que as quantidades de plantio são de uma saca de feijão e duas sacas de milho e colhe, a depender do tempo, cerca de 20 sacas de feijão e 50 sacas de milho por safra e as miudezas são para o consumo (evento 03 - PET8, p. 15).
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
O INSS em seu apelo alegou que, analisando dados extraídos do CNIS, a requerente teve vínculos urbanos nos períodos de 02.05.1995 a 17.06.2004, de 01.09.2005 a 03.10.2005 e de l4.09.2006 a 19.10.2006. Ocorre que o período reconhecido na sentença, e ora mantido, vai de 09/04/1971 a 13/12/1985 e 20/10/2006 a 01/09/2014, ou seja, inexistem vínculos urbanos nesse período, o qual é superior a 180 meses, bem como há prova suficiente, que se inicia pelos documentos, e é complementada/ratificada pelas testemunhas, no sentido de que a autora exerceu labor rural, na condição de segurada especial, a ensejar, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, a descontinuidade não impede a concessão do benefício, uma vez exercida a atividade rural pelo período correspondente à carência exigida.
Nesse sentido o Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0015081-88.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017)
[...]
Por conseguinte, ausente omissão no Voto embargado, posto que cristalino o voto no sentido de que, comprovado o implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo superior ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020552-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022968820148210116
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NILSE GNOATTO FIGLERSKI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1366, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322372v1 e, se solicitado, do código CRC F065A1E3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:48




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